TRF1 - 1031566-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1031566-90.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: SIND IND BENEF MOA TOR FAB PROD ALIM ORIGEM VEGETAL DF POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDIGRÃOS – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO, MOAGEM, TORREFAÇÃO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES DE ORIGEM VEGETAL DO DISTRITO FEDERAL contra o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando, em caráter liminar: 1) para garantir aos atacadistas representados pelo Impetrante o direito de não incluir na base de cálculo dos tributos federais IRPJ, CSLL, os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS outorgados pela Lei nº 5005/12, pelo Decreto nº 39.753/2016, bem como do artigo 320-D do Decreto nº 18.955/97, sem a necessidade de cumprir e/ou demonstrar os requisitos instituídos pela lei nº 14.789/2023, pois inaplicável aos casos de crédito presumido, nos termos do EResp 1.517.492. 2) suspender a exigibilidade de incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao crédito presumido de ICMS concedidos pela Lei nº 5005/12, pelo Decreto nº 39.753/2016, bem como do artigo 320-D do Decreto nº 18.955/97, mesmo após a revogação dos incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 pela lei 14.789/2023; Aduz que a promulgação da Lei nº 14.789/2023, fruto da conversão da MP 1185/2023, estabeleceu novo tratamento tributário aplicável aos incentivos fiscais estaduais.
A norma revogou a caracterização dos incentivos fiscais estaduais como subvenções de investimento, introduzida pelo §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, art. 9º da Lei Complementar nº 160/17 (art. 155, §2º, XII, “g” da CF/88), bem como as disposições que determinavam a exclusão das subvenções de investimento da base de cálculo do lucro real.
Alega a impetrante que o E.
STJ firmou entendimento no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo e que os benefícios concedidos pelos Estados da Federação sob a forma de créditos presumidos de ICMS não devem ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, ao pacto federativo e à imunidade recíproca. É o relatório.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Objetiva a impetrante obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de excluir o valor dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, afastando-se as alterações promovidas pela edição da MP nº 1.185/2023, convertida na Lei n. 14.789/2023.
O STJ, no julgamento do EREsp 1517492/PR, assim analisou a referida controvérsia: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N.574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
Depreende-se que, o STJ decidiu que para o crédito presumido de ICMS há possibilidade de se excluir tal valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Dessa forma, o STJ entendeu ser irrelevante a classificação como subvenção para o custeio ou subvenção para investimento, porquanto o crédito presumido do ICMS não constitui receita bruta operacional da empresa.
Assim, deve ser afastada a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e CSLL, independente da observância dos requisitos exigidos pela União.
Por sua vez, a Lei n. 14.879/2023 revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e, como consequência, considera que todos os benefícios fiscais de ICMS estariam, em tese, alcançados pela tributação do IRPJ e da CSLL e submetidos a esse novo regime.
Tendo em vista que lei posterior ao determinar a tributação em questão não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto, tal como decidido pelo STJ, reputo presente o requisito da probabilidade do direito.
O periculum in mora também está caracterizado, haja vista que a exigibilidade dos tributos ora combatidos sujeita o contribuinte aos efeitos coativos indiretos, inscrição no CADIN e positivação de certidão de regularidade fiscal, com as nocivas consequências que daí advêm (não participação em licitações e contratos com o Poder Público, não obtenção de financiamentos e empréstimos etc.), bem como aos diretos, como a constrição patrimonial em execução fiscal.
Quanto à tributação do crédito presumido de ICMS pelo PIS e COFINS, no âmbito do RE 835.818/PR, submetido ao o regime da repercussão geral (Tema 843), o Relator Ministro André Mendonça proferiu decisão, em 04/05/2023, na qual reputou “(...) plausível que as razões de decidir e as teses de julgamento adotadas no Tema RR nº 1.182, caso formuladas em sentido diametralmente oposto àquelas do Tema RG nº 843, produziriam prima facie insegurança jurídica perante os jurisdicionados e os demais Poderes republicanos”, razão pela qual julgou “(...) oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC”.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão dos benefícios fiscais denominados "créditos presumidos de ICMS" recebidos pelos substituídos representados pela Impetrante nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e afastando, nesse ponto, as disposições da Lei nº 14.789/2023.
Cumprida a liminar, determino a SUSPENSÃO do feito até decisão ulterior pela liberação do sobrestamento, ou após o trânsito em julgado da decisão definitiva, com certificação pela serventia.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da medida liminar.
Após, registre-se a suspensão do feito conforme determinado pelo STF no RE 835.818/PR.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
08/04/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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