TRF1 - 0028069-13.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028069-13.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028069-13.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGUIA SERVICOS POSTAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISEU KLEIN - RS27454-A, CARLOS ALBERTO DAY STOEVER - RS69130-A, RICARDO MUNARSKI JOBIM - RS47849-A, GUILHERME CRIVELLARO BECKER - RS47816-A, ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A, VANESSA BEVILACQUA JOBIM - RS66177, DENISE ROCHA E SILVA - RS64781, CESAR TEIXEIRA - RS68989 e MARCIO ALESSIO - RS74493 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0028069-13.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0028069-13.2010.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: AGUIA SERVICOS POSTAIS LTDA - ME APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por Águia Serviços Postais Ltda. contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, reconhecendo a decadência da via eleita nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267, I, do CPC.
Na sentença, o juízo entendeu que a contagem do prazo decadencial teve início a partir da publicação do edital da concorrência nº 414/2009, em 18/12/2009, e que o mandado de segurança, interposto em 07/06/2010, ultrapassou o limite de 120 dias previsto na legislação, configurando a decadência do direito da impetrante.
Na apelação, a parte argumenta que a contagem do prazo decadencial foi equivocada, pois só tomou conhecimento das irregularidades no edital da concorrência 414/2009 após a publicação de sua habilitação, em 26/02/2010.
Argumenta que sua participação no certame foi comprometida por decisões judiciais que anularam editais semelhantes em outros estados, fato que demonstra a ilegalidade do procedimento adotado pelos Correios.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0028069-13.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0028069-13.2010.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: AGUIA SERVICOS POSTAIS LTDA - ME APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): O cerne da controvérsia reside na análise do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, consoante o disposto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O juízo de origem fundamentou o reconhecimento da decadência com base na seguinte fundamentação: Ao que consta dos autos, a empresa impetrante está impugnando na inicial, o Edital de Concorrência n. 414, Edital de Licitação publicado em 18/12/2009, que contém, no seu entender, vícios que contaminam todo o processo licitatório.
Está bem claro no processo e nisto nenhuma contestação houve, de que o ato impugnado nos autos é o Edital ECT nº 414, publicado em 18 de dezembro de 2009, consoante se extrai de toda petição inicial.
Após a publicação do referido Edital, os candidatos aptos a participarem do certame foram convocados para as suas etapas seguintes.
Somente em 04/06/2010, após ter notícia da suspensão judicial de Editais com idêntica redação ao edital aqui discutido, é que a empresa requerente resolveu impetrar a segurança contra as regras inseridas no Edital ECT nº 414, publicado em 18 de dezembro de 2009, ou seja, depois de decorrido cerca de quase 6 (seis) meses da publicação do ato administrativo impugnado.
Evidente, então, que se operou a decadência para a interposição do mandado de segurança com o decurso de mais de 120 (cento e vinte dias), previsto no art. 23 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
A jurisprudência é firme no sentido de que o prazo decadencial se conta a partir de quando o ato se torna operante e apto a lesionar o direito do impetrante (ROMS nº 14.047/MG, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 7.4.2003).
Na espécie, entendo que a publicação do referido Edital, que se deu em 18 de dezembro de 2009, deu início ao prazo de decadência.
Grifos nosso.
Extrai-se da apelação a seguinte alegação: A situação de insegurança em que a apelante se encontra hoje – de viver a possibilidade de assinar um contrato que posteriormente pode vir a ser considerado nulo – deve ser relevada, uma vez que são notórias as ilegalidades existentes no certame.
A apelante tem direito líquido e certo a participação em um processo licitatório hígido e regular, garantia exposta na própria lei de licitações. [...] Nesse sentido, uma vez que a apelante somente tomou conhecimento do ato irregular após sua habilitação – quando verificou decisões no sentido de admitir as irregularidades – tem-se que o prazo decadencial deve ser contado a partir de tal fato.
As habilitações foram publicadas no Diário Oficial da União no dia 26 de fevereiro de 2010.
Dessa forma, a decadência somente ocorreria 120 dias depois, ou seja, no dia 27 de junho de 2010!! Ora, o presente Mandado de Segurança foi interposto no dia 04 de junho de 2010, de forma tempestiva [...] Verificando que a apelante tomou conhecimento dos atos irregulares somente após a publicação de sua habilitação, clarividente que o direito para impetração do Mandado de Segurança não decaiu.
Da publicação da habilitação da apelante na concorrência 414/2009, publicada no dia 26 de fevereiro de 2010, até o dia da impetração do mandado de segurança, no dia 04 de junho de 2010, passaram-se somente 98 (noventa e oito) dias, não podendo, dessa forma, considerar decadência do direito da apelante em impetrar o Mandado de Segurança! Grifos nosso.
No caso em exame, a impetrante argumenta que o termo inicial do prazo deve ser a data da publicação de sua habilitação (26/02/2010) e não a data da publicação do edital (18/12/2009).
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado entendimento de que a contagem do prazo decadencial tem como marco inicial a publicação do ato administrativo no Diário Oficial, salvo prova de que a parte interessada só tomou conhecimento em data posterior, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos.
Dessa forma, considerando que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 07/06/2010, já ultrapassado o prazo de 120 dias, forçoso reconhecer a decadência do direito de a impetrante questionar a validade do edital.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiço, bem como desta Corte: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE NORMA DO EDITAL.
DECADÊNCIA. 1.
Com a publicação do edital de licitação, tem início o prazo de 120 dias para impugnar suas normas.
Após o transcurso desse prazo, opera-se a decadência. 2.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 550562/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j.03/05/2007) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME.
VALIDADE.
DECADÊNCIA DE DIREITO AO USO DA VIA MANDAMENTAL.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 18 DA LEI 1533/51. 1.
Se a pretensão no writ é a de anulação ab initio do procedimento licitatório, sob alegação de cláusula editalícia ilegal ou imprópria à finalidade da concorrência, a impugnação dirige-se ao próprio Edital, iniciando-se o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para a propositura do Mandado de Segurança na data da publicação do instrumento convocatório, conclusão exposta na r. sentença "a quo", que deve ser mantida. 2.
Apelação improvida. (AMS 0039943-73.2002.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 08/10/2007) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRASPORTES (DNIT).
LICITAÇÃO.
ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2.
Na hipótese, insurgindo-se a impetrante contra o ato que anulou a licitação realizada por meio do Edital n. 469/2006-23 - cujos efeitos tiveram força obrigatória a partir de 18.02.2008 (data em que a impetrante recebeu a resposta do DNIT ao seu pedido de informações), e considerando que o mandado de segurança foi impetrado somente em 03.11.2008, evidenciado está o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 3.
A decadência é matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício pelo magistrado, independente de provocação da parte ou do interessado. 4.
Não prospera o argumento da impetrante de que o seu direito somente nasceu na data em que venceu o prazo que a doutrina especializada defende como razoável para que a Administração se manifeste a respeito do requerimento apresentado por um administrado em defesa de seus direitos. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0034691-79.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/02/2019) Com base no entendimento jurisprudencial, não se verifica razão para reforma da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC, ante a configuração da decadência. É o voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0028069-13.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0028069-13.2010.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: AGUIA SERVICOS POSTAIS LTDA - ME APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE 120 DIAS.
TERMO INICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito da impetrante, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, por ter sido impetrado mais de 120 dias após a publicação do edital questionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o prazo decadencial deve ser contado da publicação do edital ou de outro marco posterior; e (ii) se há fundamento jurídico para afastar a decadência reconhecida na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nos casos de impugnação a cláusula editalícia, o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação do edital.
Precedentes. 4.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e outras Cortes Regionais também confirmam a tese de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da publicação do edital.
Precedente. 5.
No caso concreto, a impetrante interpôs o mandado de segurança mais de 120 dias após a publicação do edital, configurando a decadência do direito de a parte questionar a validade do certame.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação não provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC/1973, art. 267, I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 550562/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 03/05/2007, DJ 25/05/2007, p. 391; TRF1, AMS 0039943-73.2002.4.01.3400, Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (Conv.), Sexta Turma, DJ 08/10/2007, p. 81.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGUIA SERVICOS POSTAIS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ALESSIO - RS74493, CESAR TEIXEIRA - RS68989, DENISE ROCHA E SILVA - RS64781, VANESSA BEVILACQUA JOBIM - RS66177, ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A, GUILHERME CRIVELLARO BECKER - RS47816-A, RICARDO MUNARSKI JOBIM - RS47849-A, CARLOS ALBERTO DAY STOEVER - RS69130-A, ELISEU KLEIN - RS27454-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O processo nº 0028069-13.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/08/2020 07:38
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 07:38
Decorrido prazo de AGUIA SERVICOS POSTAIS LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/05/2018 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2018 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/05/2018 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
-
05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
09/05/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
02/05/2012 18:41
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/05/2012 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/05/2012 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
25/07/2011 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/07/2011 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
14/07/2011 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2669431 PARECER (DO MPF)
-
08/07/2011 09:37
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
-
04/07/2011 10:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 666/2011 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
06/06/2011 08:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/06/2011 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
03/06/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001526-85.2011.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Soares Rocha
Advogado: Delmiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2011 00:00
Processo nº 0028728-22.2010.4.01.3400
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Diretor do Departamento de Operacoes de ...
Advogado: Ricardo Hiroshi Akamine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2010 11:29
Processo nº 0028728-22.2010.4.01.3400
Uniao Federal
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Maria Cezar de Andrade Gomes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:10
Processo nº 1004668-50.2024.4.01.3602
Alex Cordeiro de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Aline Lima Carvalho Bedin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 14:30
Processo nº 0028069-13.2010.4.01.3400
Aguia Servicos Postais LTDA - ME
Diretor Regional de Brasilia da Empresa ...
Advogado: Eliseu Klein
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2010 12:41