TRF1 - 1009786-49.2025.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de DEISE DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:53
Juntada de ciência
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25/06/2025 12:02
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1009786-49.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
V.
D.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557 e DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - TO8743 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
FUNDAMENTAÇÃO O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Ainda no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO O laudo pericial atestou que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Segundo o expert, a patologia de que é portadora a parte autora não implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que o(a) enquadrem no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4°, do Decreto n° 3.298/99.
Nesse contexto, extrai-se que a parte autora não possui impedimento de longo prazo capaz de (simultânea e ao menos moderadamente) comprometer as funções e estruturas de seu corpo e prejudicar o desempenho de suas atividades e a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, parágrafo segundo, da LOAS).
Calha destacar as disposições trazidas pela referida legislação que regulamenta a Lei nº 7.853/89: Art. 3º.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Com efeito, o quadro de saúde da parte autora não se amolda ao conceito de deficiência, devendo ela se valer dos serviços da Previdência Social, se filiada ao RGPS, ou do SUS, gratuito, uma vez considerada a tripartição de competências da Seguridade Social e os riscos sociais cobertos por cada uma das três esferas.
O que se tem, nos autos, em verdade, é a tentativa de se socorrer a autora, financeiramente, da assistência social, valendo-se de um risco social por ela não coberto.
Reconheço, pois, a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo.
Reputo suficiente tal prova técnica para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foi comprovado o requisito basilar previsto em lei para a concessão do benefício pleiteado, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Registre-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de impedimento de longo prazo, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica insuscetível de reversão ou cura e capaz de comprometer significativamente a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, ausente se faz um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial, já que, como dito alhures, o(a) demandante não apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo desnecessária a análise do requisito cumulativo -hipossuficiência econômica -, uma vez que tal questão não é capaz de infirmar a conclusão adotada por este julgador, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, visto que a improcedência cinge-se ao não preenchimento do requisito previsto no § 2.º do art. 20 da LOAS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para rejeitar o pleito de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal -
16/06/2025 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 00:45
Decorrido prazo de DEISE DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DAVI VICTOR DOS SANTOS MORAES em 09/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:11
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009786-49.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
V.
D.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557 e DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - TO8743 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D.
V.
D.
S.
M.
DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - (OAB: TO8743) ARIEDISON CORTEZ SILVA - (OAB: TO5557) DEISE DOS SANTOS DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - (OAB: TO8743) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
26/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:27
Juntada de laudo médico - não impedimento
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26/04/2025 14:12
Decorrido prazo de DEISE DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:15
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 00:35
Publicado Ato ordinatório em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará Núcleo de apoio à COJEF da SJPA Central de Intimações e Perícias da SJPA PROC.
Nº: 1009786-49.2025.4.01.3900 / 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA AUTOR: D.
V.
D.
S.
M.
ASSISTENTE: DEISE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Nos termos da Portaria nº 02/2023/COJEF-PA, de 14/08/2023, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, certifico a designação de perícia funcional, considerando a existência prévia de alguma moléstia já diagnosticada, a ser realizada por médico(a) perito(a) nomeado(a) por esse Juízo, dentre a relação de peritos(as) cadastrado(as) nesta seção judiciária, nos termos seguintes: PERITO(A) NOMEADO(A): MARCO ANTONIO PINHO PEREIRA DATA E HORA DA PERÍCIA: 08/05/2025 ÀS 10:15:00H.
LOCAL DA PERÍCIA: Prédio da Justiça Federal, no 1º andar-Salas de Perícias, com endereço na Rua Domingos Marreiros, nº 598, Bairro: Umarizal, Belém/PA, CEP: 66.055-210.
ATENÇÃO!!!**OBSERVAÇÕES IMPORTANTES***!!! 1) O(A) PERICIANDO(A) DEVERÁ COMPARECER À PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA DE 15 (QUINZE) MINUTOS DO HORÁRIO MARCADO, PREFERENCIALMENTE, SEM ACOMPANHANTES, RESSALVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO A SER PRESTADO A PESSOAS MENORES DE IDADE, INCAPAZES POR ALIENAÇÃO MENTAL OU COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, AUDITIVA E/OU DE FALA; 2) O(A) AUTOR(A) DEVERÁ APRESENTAR NO DIA DA PERÍCIA DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL (RG, CPF, CNH, SE FOR O CASO, E CTPS).
ALÉM DISSO, DEVERÁ APRESENTAR TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSUIR, TAIS COMO: EXAMES (LABORATORIAIS E DE IMAGEM, DENTRE OUTROS), LAUDOS, ATESTADOS, RECEITUÁRIOS, RELATÓRIOS MÉDICOS RELATIVOS À ALEGADA ENFERMIDADE E DEMAIS DOCUMENTOS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DE SUA CONDIÇÃO SÓCIOECONÔMICA, SENDO FRANQUEADO, DURANTE O ATO, O ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DA SUA CONFIANÇA COMO ASSISTENTE TÉCNICO, SE PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO JUÍZO COMPETENTE. 3) NO CASO DE O(A) AUTOR(A) TER SIDO, OU SER PACIENTE DO(A) PERITO(A) NOMEADO(A), ESTE DEVERÁ, IMEDIATAMENTE, COMPROVAR COM DOCUMENTOS (LAUDOS, RECEITUÁRIOS, ATESTADOS, DENTRE OUTROS) AO JUÍZO DO PROCESSO PARA QUE ESTE ADOTE AS MEDIDAS CABÍVEIS, SOB PENA DE NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Fica arbitrado, desde logo, o valor dos honorários (registrado eletronicamente), o qual fixado pela Resolução nº 03/2014, de 07.10.2014, do CJF e Portaria Nº 02/2023/COJEF-PA, de 14 de agosto de 2023, a serem pagos pela Justiça Federal com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária ou, quando determinado pelo Juízo de origem, pagos pela parte autora, conforme GRU anexada aos autos.
A intimação das partes, com advogado, se dará por meio eletrônico via sistema PJE.
Para os demais autores, se dará por meio de intimação pessoal a ser realizada pelo Juízo de origem.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 Servidor(a) da Central de intimações e perícias da SJPA (documento assinado eletronicamente) -
10/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:30
Perícia agendada
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17/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 14:20
Cancelada a conclusão
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14/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/03/2025 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 08:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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