TRF1 - 1003476-24.2020.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1003476-24.2020.4.01.3602 DECISÃO 1.
Reitere-se a intimação da CEAB/INSS para REVISAR o benefício previdenciário concedido nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros definidos no título judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Aposentadoria Especial.
CPF: *84.***.*79-91 DIB: 01/02/2015.
Medida REVISÃO DA RMI.
Acórdão Id. nº 2160657318. 2.
Comprovada a revisão do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
18/03/2022 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/03/2022 09:47
Juntada de Informação
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59.
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07/02/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 11:51
Juntada de recurso inominado
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14/12/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 15:29
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 09:10
Juntada de réplica
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04/10/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 21:25
Juntada de contestação
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11/08/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 09:33
Juntada de manifestação
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02/08/2021 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 08:07
Juntada de Certidão
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02/08/2021 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2021 22:32
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 09:40
Juntada de contrarrazões
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20/05/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2021 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2021 23:59.
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01/03/2021 10:23
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2021 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2021 18:30
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:51
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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07/12/2020 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2020 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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