TRF1 - 0012033-47.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012033-47.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012033-47.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LIAMAR MARTINS MOREIRA CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGENOR BORGES DE CASTRO - GO32461 RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0012033-47.2011.4.01.3500 Processo de Referência: 0012033-47.2011.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: LIAMAR MARTINS MOREIRA CAMPOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de ação ordinária proposta por Liamar Martins Moreira contra a Caixa Econômica Federal – CEF, em que se postula a declaração de inexistência de débito relativo a parcela de empréstimo consignado e indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Na sentença (ID 35991555, p.81), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com reconhecimento da inexigibilidade do débito referente à parcela de dezembro de 2010 e condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários.
Entendeu o juízo de origem que estava bem demonstrada a falha na prestação dos serviços bancários pela requerida, ora apelante, uma vez que negativou o nome da parte autora ainda que não tenha ocorrido a inadimplência.
Inconformada, apela a CEF (ID 35991555, p. 87) sustentando, em suma, a impossibilidade de sua responsabilização, ao argumento de que a inadimplência teria se caracterizado pelo atraso no repasse, pela Prefeitura de Goiatuba/GO, dos valores referentes ao empréstimo consignado.
Aduz a apelante, ainda, que não houve demonstração do dano moral sofrido. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0012033-47.2011.4.01.3500 Processo de Referência: 0012033-47.2011.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: LIAMAR MARTINS MOREIRA CAMPOS VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A principal argumentação da apelante refere-se ao atraso do repasse, pela Prefeitura Municipal de Goiatuba (GO), dos valores do empréstimo consignado, que, embora descontados da folha de pagamento da parte autora, teriam sido repassados com atraso à Caixa Econômica Federal, ensejando, segundo a recorrente, a negativação do nome da mutuária.
Tal argumentação, contudo, não merece prosperar.
Inicialmente, porque incumbia à CEF, como instituição financeira prestadora de serviço ao consumidor, diligenciar para cientificar o cliente acerca da ausência do repasse e, ainda, conceder prazo razoável para regularização da pendência, antes de proceder à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Ademais, a mora no repasse da quantia por parte do ente municipal insere-se na relação jurídica estabelecida entre a CEF e a Prefeitura de Goiatuba, a qual, na qualidade de convenente do contrato consignado, atuava como agente intermediador.
Não é legítimo, portanto, que a Caixa transfira ao consumidor os riscos dessa relação, principalmente quando comprovado, como no caso, que o desconto da parcela foi regularmente efetuado no contracheque da autora no prazo estipulado contratualmente.
Esta Turma já decidiu que: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REPASSADO PELO ENTE MUNICIPAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito.
A autora alegou que os valores referentes ao empréstimo consignado foram regularmente descontados de sua folha de pagamento, mas não repassados pelo Município de Cajapió à Caixa Econômica Federal, resultando na negativação indevida.
A sentença reconheceu a ausência de responsabilidade da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se há responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela negativação indevida decorrente do não repasse, pelo ente municipal, dos valores descontados da folha de pagamento da autora; e (ii) se estão presentes os requisitos necessários para a condenação por danos morais, bem como a responsabilidade solidária entre as rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos que os valores foram regularmente descontados da folha de pagamento da autora, mas não repassados pelo Município de Cajapió à instituição financeira. 4.
A Caixa Econômica Federal agiu com negligência ao realizar a inscrição em cadastro de inadimplentes sem verificar a origem do inadimplemento.
O ente municipal, por sua vez, contribuiu para o evento danoso ao não repassar os valores descontados à instituição financeira. 5.
Configurada a responsabilidade solidária entre o município e a instituição financeira, uma vez que ambos concorreram para o dano sofrido pela autora. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da inscrição indevida, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 7.
O valor da indenização foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data de fixação, conforme Súmulas n. 54 e 362 do STJ IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Teses de julgamento: 1.
Empréstimos consignados com descontos em folha não repassados ao agente financeiro pelo ente público geram responsabilidade solidária entre o banco e o ente público pelos danos causados ao servidor. 2.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa) e dispensa prova concreta do prejuízo. (AC 0008443-49.2008.4.01.3700, Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - Décima Segunda Turma, PJe 11/12/2024) No caso dos presentes autos, a parte autora optou por ajuizar demanda apenas contra a Caixa Econômica Federal, o que é admitido, considerando o regime da responsabilidade solidária, conforme preceitua o artigo 275 do Código Civil.
Sobre isso, cabe conferir, ainda: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DANOS MORAIS DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de inclusão do Município de Brejo Grande do Araguaia/PA no polo passivo da demanda. 2.
Ação proposta pela parte autora com pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), além de indenização por danos morais e materiais, em virtude de alegada negativação indevida pela Caixa Econômica Federal em contrato de empréstimo consignado. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Brejo Grande do Araguaia/PA; e (ii) definir a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela inscrição indevida da parte autora nos cadastros de inadimplentes, com fixação de eventual indenização por danos morais. 4.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, conforme súmula nº 297 do STJ, sendo reconhecida a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC. 5.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a responsabilidade pelo dano causado à autora é solidária entre os entes envolvidos, sendo descabida a inclusão do Município no polo passivo para justificar a negativa de seguimento da ação. 6.
A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi comprovada nos autos, sendo presumido o dano moral.
Fixada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte e critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e, em atenção à teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA); e (ii) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais (AC 0002311-42.2014.4.01.3901, Des.
Federal FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Sexta Turma, PJe 19/11/2024).
No que diz respeito ao argumento da ausência de prova do dano moral, este também deve ser refutado. É pacífica e reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que a indevida negativação do nome do consumidor enseja, por si só, o dever de indenizar, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo ou abalo moral (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe 25/10/2023).
A simples inscrição irregular em cadastros restritivos é apta a causar constrangimentos e abalo à honra do consumidor, razão pela qual a reparação moral é devida.
O valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, se mostra razoável e condizente com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte Regional e desta Décima Segunda Turma.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0012033-47.2011.4.01.3500 Processo de Referência: 0012033-47.2011.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: LIAMAR MARTINS MOREIRA CAMPOS Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA REALIZADO.
FALTA DE REPASSE PELO ENTE MUNICIPAL CONVENENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária proposta contra a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo à parcela de empréstimo consignado referente a dezembro de 2010 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada pela inscrição indevida da parte autora em cadastros de inadimplentes, diante do não repasse de parcela de empréstimo consignado pelo ente público convenente, embora já descontada do contracheque; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais diante da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A argumentação da instituição financeira, quanto à responsabilidade do ente municipal pelo não repasse dos valores descontados, não se sustenta.
A relação contratual entre a autora e a CEF implica o dever desta última de diligência e informação quanto à regularidade dos pagamentos.
Não é legítimo, portanto, que a Caixa transfira ao consumidor os riscos dessa relação, principalmente quando comprovado, como no caso, que o desconto da parcela foi regularmente efetuado no contracheque da autora no prazo estipulado contratualmente. 4.
No caso dos presentes autos, a parte autora optou por ajuizar demanda apenas contra a Caixa Econômica Federal, o que é admitido, considerando o regime da responsabilidade solidária.
Precedentes desta Corte Regional no sentido de que, nesses casos, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 5. É pacífica e reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que a indevida negativação do nome do consumidor enseja, por si só, o dever de indenizar, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo ou abalo moral. 6.
O valor fixado pela sentença a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte e por esta Décima Segunda Turma, devendo ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CDC, arts. 14 e 34; CPC/1973.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2085054 TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe 25/10/2023.
TRF-1, AC 0008443-49.2008.4.01.3700, Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, Décima Segunda Turma, PJe 11/12/2024; AC 0002311-42.2014.4.01.3901, Des.
Federal FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Sexta Turma, PJe 19/11/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: LIAMAR MARTINS MOREIRA CAMPOS Advogado do(a) APELADO: AGENOR BORGES DE CASTRO - GO32461 O processo nº 0012033-47.2011.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 15:19
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 15:19
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2019 15:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/03/2012 10:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2012 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
05/03/2012 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
02/03/2012 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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