TRF1 - 1000212-20.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARANZELLI em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:53
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARANZELLI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2025 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2025 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000212-20.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO CARLOS BARANZELLI Advogado do(a) IMPETRANTE: SUSANA BARANZELLI FABRIS - PR69947 IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Carlos Baranzelli contra o Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – SR-13/MT objetivando compelir a autoridade impetrada a analisar requerimento administrativo de cancelamento de parcela com sobreposição cadastral no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF.
Os pedidos possuem os protocolos b16d58b2-87fb-4508-9ed1-fb63c356ec37, ef9b94f3-8e0a-4a76-8711-a3aad5a6ab7a, dbd79524-495f-447e-90b5-eea8278c85a1, 3006ff2c-defb-4be6-8622-a5031ecde316 e 0c27dad4-98aa-4f91-8235-53d79247431f.
O impetrante narra que, na condição de agricultor e diante da obrigatoriedade legal de georreferenciamento dos imóveis rurais, contratou profissional habilitado para realizar os serviços de medição e regularização fundiária.
Após o envio inicial ao sistema SIGEF, constatou-se sobreposição entre parcelas, o que inviabilizaria a continuidade da regularização.
Por tal razão, foi protocolado pedido de cancelamento da primeira medição no dia 23/05/2023.
Sustenta que, desde então, mesmo após envio de diversas mensagens e solicitações por parte do técnico responsável, não houve qualquer análise por parte dos analistas vinculados ao INCRA.
Menciona que já decorreram mais de sete meses sem qualquer manifestação administrativa, o que configura, em sua ótica, ofensa ao direito líquido e certo à duração razoável do processo.
A autoridade coatora foi notificada, mas não prestou informações, tendo se limitado a dizer que o INCRA deve ser intimado pela procuradoria (2171746878).
O INCRA solicitou ingresso no feito (2172256382).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (2173329103). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Os preceitos legais citados têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da administração em concluir o processo administrativo sem justificativa plausível, ou a demora injustificada na apreciação de pedido formulado no curso do processo viola o direito fundamental supramencionado.
O que se verifica no caso vertente é uma demora exorbitante por parte do INCRA, pois o impetrante protocolou os pedidos administrativos em 23/05/2024 (2167475106, 2167475134, 2167475157 e 2167475204) e não obteve análise conclusiva até o momento, quase um ano depois do pedido.
A demora é injustificada, especialmente porque, além do prazo exorbitante, a autoridade coatora não apresentou argumentos que justifiquem o atraso.
Impõe-se, nessa perspectiva, a concessão da segurança. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA JULGANDO PROCEDENTE PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o INCRA decida dobre os pedidos administrativos formulados pelo autor (protocolos b16d58b2-87fb-4508-9ed1-fb63c356ec37, ef9b94f3-8e0a-4a76-8711-a3aad5a6ab7a, dbd79524-495f-447e-90b5-eea8278c85a1, 3006ff2c-defb-4be6-8622-a5031ecde316 e 0c27dad4-98aa-4f91-8235-53d79247431f) no prazo de quinze dias.
Haja vista a verossimilhança extraída da procedência do pedido, defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, para determinar que o INCRA decida dobre os pedidos administrativos formulados pelo autor (protocolos b16d58b2-87fb-4508-9ed1-fb63c356ec37, ef9b94f3-8e0a-4a76-8711-a3aad5a6ab7a, dbd79524-495f-447e-90b5-eea8278c85a1, 3006ff2c-defb-4be6-8622-a5031ecde316 e 0c27dad4-98aa-4f91-8235-53d79247431f) no prazo de quinze dias.
Intime-se o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA para cumprimento da tutela de evidência no prazo fixado.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Sem custas finais, considerando a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
09/04/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 16:19
Juntada de manifestação
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26/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARANZELLI em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 13:36
Juntada de e-mail
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10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/01/2025 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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