TRF1 - 1002707-53.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002707-53.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TINAN CARNEIRO DE GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que reconheceu o direito do autor à pensão por morte, ao entender que o instituidor detinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Alega a parte embargante, em síntese, que a sentença seria omissa, porquanto teria afirmado a existência de recolhimentos ao e-Social e de recibos de pagamento relacionados ao vínculo empregatício do falecido, sem, contudo, indicar de forma expressa quais documentos comprovariam tal fato, sobretudo no período posterior a novembro de 2018 até maio de 2021.
Sustenta que a única comprovação efetiva de vínculo laboral existente nos autos seria anterior ao ano de 2018, e que não haveria prova documental válida e contemporânea apta a confirmar o exercício de atividade laborativa ou recolhimento previdenciário no período alegado.
Requereu, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que se suprisse tal omissão, com a indicação expressa dos documentos em que se baseou a conclusão judicial.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser analisado pelo juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não se verifica a alegada omissão.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a sentença examinou de maneira clara e objetiva que o próprio SAT contém a informação de que o vínculo de trabalho do de cujus com o empregador somente cessou com o óbito.
Esse dado é corroborado pelos documentos constantes do Processo Administrativo – PADM (ID 2004458179).
Logo, a sentença não incorreu em omissão, tendo se manifestado sobre a matéria e indicado os fundamentos de fato e de direito que a embasam.
A ausência de menção ao número exato de ID ou à página específica dos documentos não compromete a validade da fundamentação, tampouco configura vício sanável por meio de embargos.
Ressalte-se, por oportuno, que a insurgência da parte embargante diz respeito à valoração da prova, o que extrapola os limites da via aclaratória, devendo ser ventilado, se for o caso, por meio de recurso próprio.
A via eleita é, portanto, inadequada para a reapreciação de sua pretensão, sendo manifestamente clara a linha de raciocínio judicial desenvolvida.
Assim, diante da ausência de fatos excepcionais que justifiquem o acolhimento dos embargos opostos, cabe à parte interessada buscar eventual revisão do entendimento deste Juízo perante a instância competente, mediante o recurso apropriado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
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25/01/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/01/2024 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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