TRF1 - 1041595-91.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:44
Juntada de Ofício enviando informações
-
01/09/2025 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/08/2025 13:28
Juntada de outras peças
-
09/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
19/07/2025 15:54
Juntada de ciência
-
18/07/2025 01:43
Publicado Sentença Tipo B em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:44
Homologada a Transação
-
15/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 22:06
Juntada de manifestação
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02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:21
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:04
Juntada de Ofício enviando informações
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19/05/2025 15:59
Juntada de alegações/razões finais
-
19/05/2025 13:59
Juntada de alegações/razões finais
-
15/05/2025 08:23
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:37
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1041595-91.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MARINHO DE LACERDA - PA36067 e SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO JUNIOR - PA27714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRNIO VASCONCELOS CONCEIÇÃO em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o regular prosseguimento do feito A parte embargante alega que a decisão seria omissa, por não considerar documentos novos que comprovariam o agravamento da sua situação de saúde e financeira, além de apontar erro material quanto à inexistência de fato novo.
Pede, assim, a concessão da tutela por meio de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a reconsideração da decisão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração nos casos previstos no art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso, não se constata a ocorrência de qualquer desses vícios.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência de fato novo relevante para justificar a revisão da negativa anterior de tutela provisória.
O simples inconformismo com o resultado da decisão não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
Além disso, os argumentos apresentados pelo embargante, inclusive os documentos referidos, foram objeto de análise anterior e não alteram o convencimento do juízo quanto à ausência de urgência suficiente para o deferimento da medida antecipatória.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração da prova, devendo eventual inconformismo ser veiculado pela via recursal própria.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por SÉRNIO VASCONCELOS CONCEIÇÃO.
Determino o regular prosseguimento do feito, conforme decisão acostada no ID Num. 2182188815.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/05/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:53
Decorrido prazo de SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:05
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
19/04/2025 17:31
Juntada de embargos de declaração
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1041595-91.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MARINHO DE LACERDA - PA36067 e SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO JUNIOR - PA27714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a decisão anterior (ID 2157486513), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, e tendo em vista a ausência de fato novo ou elemento apto a alterar a convicção firmada, mantenho o indeferimento da tutela provisória pleiteada.
Ademais, o Juízo plantonista já se manifestou (ID 2181827126), reconhecendo a inadequação da reiteração do pedido no plantão judicial, por se tratar de matéria já decidida por este Juízo natural, afastando a competência do regime excepcional para reavaliação da questão.
Diante do exposto, ratifico a decisão que indeferiu a tutela de urgência, e determino o regular prosseguimento do feito.
Determino: Intime-se a parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo legal de 30 (trinta) dias; Após a contestação ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da peça de defesa;.
Cumpridas as etapas acima, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/04/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 22:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
11/04/2025 22:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
11/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 14:40
Juntada de apresentação de quesitos
-
07/04/2025 10:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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07/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:07
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:38
Perícia agendada
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20/01/2025 14:11
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/12/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 11:18
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
13/11/2024 13:34
Juntada de aditamento à inicial
-
08/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 23:57
Juntada de aditamento à inicial
-
07/11/2024 00:44
Juntada de emenda à inicial
-
07/11/2024 00:00
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/09/2024 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/09/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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