TRF1 - 1095286-72.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/06/2025 11:58
Juntada de Informação
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23/06/2025 14:50
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GEONES LINDOSO PENHA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO FILHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GEONES LINDOSO PENHA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:13
Juntada de apelação
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24/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095286-72.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA26449 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de Raimundo Nonato Pinheiro Filho, Geones Lindoso Penha e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, alegando, em resumo: (a) ocorrência de supressão ilegal de vegetação nativa primária no bioma amazônico (Amazônia Legal), sem autorização ambiental válida, com uso do método conhecido como "correntão"; (b) a área afetada localiza-se na comunidade quilombola de Imbiral/Cabeça Branca, no município de Pedro do Rosário/MA; (c) os danos ambientais decorrentes envolveram alterações no ciclo hidrológico, emissão de gases de efeito estufa, perda de biodiversidade e impactos negativos ao modo de vida tradicional da comunidade quilombola; (d) o desmatamento teria ocorrido em área com extensão de 12,39 hectares na Fazenda Santa Catarina (Raimundo Nonato) e 49,91 hectares na Fazenda Santa Catarina II (Geones Penha).
Com base nesses fatos, requereu: (a) obrigação de não fazer: proibição de novos desmatamentos enquanto não for concluído o processo de titulação da comunidade pelo INCRA; (b) obrigação de fazer: recuperação da área degradada mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), aprovado pelo IBAMA; (c) responsabilidade subsidiária do INCRA quanto à obrigação de recuperação ambiental; (d) indenização substitutiva, caso a recuperação se revele inviável: R$ 182.040,00 (Raimundo Nonato) e R$ 756.983,00 (Geones Penha); (e) aplicação de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrada judicialmente.
Não houve pedido de tutela de urgência.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00.
Foram apresentados documentos técnicos do IBAMA, contendo: (a) relatório técnico e laudo ambiental comprovando o desmatamento com uso de correntão; (b) fotografias das áreas degradadas; (c) análise da validade das autorizações municipais, consideradas inválidas; (d) referência ao processo administrativo nº 54230.000592/2014-99 (INCRA), relativo à titulação da comunidade quilombola; (e) certificação da comunidade pela Fundação Palmares.
O réu INCRA apresentou contestação em 16/04/2024 (ID 2122269392), sustentando: (a) inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos ambientais, pois não possui poder de polícia ambiental; (b) a autarquia não teria responsabilidade objetiva pelo desmatamento realizado por terceiros; (c) o processo de titulação da comunidade está em curso, e a alegada mora decorre da complexidade técnica e estrutural do procedimento; (d) a ação seria inadequada quanto à imputação de responsabilidade ao INCRA, considerando a autuação dos particulares já promovida pelo IBAMA.
Os réus Raimundo Nonato Pinheiro Filho e Geones Lindoso Penha apresentaram contestação conjunta em 20/06/2024 (ID 2133575652), em que alegam: (a) preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, pois o imóvel não está situado em unidade de conservação federal, o PRAD foi protocolado perante a SEMA/MA, e o domínio fundiário seria estadual, conforme regularização fundiária pelo ITERMA; (b) ausência de nexo causal entre o desmatamento e a mora do INCRA no processo de titulação; (c) pagamento das multas aplicadas pelo IBAMA, com comprovação de adimplência (Doc. 07); (d) necessidade de sobrestamento do feito com base no art. 313, V, “a”, do CPC, até a conclusão do processo de titulação no INCRA; (e) Raimundo Nonato: apresentou Plano Básico de Regularização Ambiental (PBR), sustentando estar dispensado de PRAD por manter mais de 80% da área preservada; e Geones Penha: protocolou PRAD e pedido de Licença Única Ambiental de Regularização (LUAR). (f) houve pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público Federal apresentou réplica em 01/07/2024 (ID 2135167781), rebatendo as contestações dos réus e do INCRA, e destacando: (a) existência de nexo causal entre a mora do INCRA e a degradação ambiental, em virtude da ausência de titulação fundiária que tornaria o território vulnerável à exploração irregular; (b) jurisprudência que admite o controle judicial sobre a demora administrativa em processos de demarcação quilombola; (c) oposição ao pedido de sobrestamento processual, sob risco de perda da efetividade da tutela ambiental; (d) ausência de comprovação de recuperação ambiental efetiva por parte dos réus, sendo possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar; (e) requerimento de julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I e II, do CPC, em razão da suficiência probatória.
Ausente requerimento de produção de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminares II. 1.1 Gratuidade de Justiça Não obstante o comando processual (CPC, art. 98 c/c art. 99, § 3o) pela presunção relativa da declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, verifica-se que nos autos há fortes evidências de que não fazem jus ao benefício, tendo em vista que os réus são proprietários de terras rurais (fazendas) no município de Pedro do Rosário/MA, realizaram pagamento de multas de valores elevados, bem como encontram-se patrocinados por advogados particulares, de modo a afastar referida presunção.
Diante disso, não sendo juntados documentos outros que indiquem situação de hipossuficiência, é de ser indeferida a gratuidade de justiça.
II.1.2 (In)competência da Justiça Federal A competência da justiça Federal decorre do disposto no art. 109, I, da CRFB, sendo definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae) e por esse motivo, considerada absoluta.
No caso, encontra-se presente o MPF no polo ativo da demanda, com interesse federal na lide decorrente da autuação administrativa realizada pelo IBAMA.
Além disso, o INCRA também compõe o polo passivo, não tendo nem mesmo a autarquia arguido sua ilegitimidade, ou falta de interesse para figurar neste feito, além do que a causa de pedir (cenário de omissão na titulação de terras quilombolas, que supostamente tem fomentado a degradação da área a ser demarcada) tem correlação com suas atribuições legais.
Rejeito a preliminar.
II.1.3 Pedido de sobrestamento do feito Os réus particulares pleiteiam o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até que se conclua o procedimento de titulação fundiária da comunidade quilombola no âmbito do INCRA.
Alegam que a definição fundiária é questão prejudicial relevante e que influenciaria na definição da responsabilidade.
Tal pedido também não merece acolhida.
A pendência administrativa do processo de titulação não impede a análise da responsabilidade civil por dano ambiental já consumado.
A tutela ambiental tem caráter preventivo e reparatório, e não pode ser condicionada ao ritmo da atuação administrativa, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CRFB, art. 225).
Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a apreciação do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Assim, inexistem razões fáticas ou jurídicas que justifiquem o sobrestamento do feito.
Rejeita-se, portanto, o pedido de suspensão processual.
II.2 Mérito II.2.1 DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE: o meio ambiente e sua proteção.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...)§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria inclusive já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” II.2.2.
PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL: responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: (i) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar, em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor/proprietário/posseiro da área degradada, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
II.2.3.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
No caso em apreço, a prova documental juntada aos autos (ID n. 1927869652), notadamente o Procedimento administrativo que tem como objeto os Autos de Infração nº YHVLUKZW e KPYCFHFS, bem como os Termos de Embargo S2SCFP96 e VSLNGCSU (pp. 4/5 e 68/69) por eles assinados, comprova a ocorrência de danos ambientais.
Conforme apurado pela fiscalização in loco do IBAMA, os demandados promoveram a degradação da área, tendo, para tanto, sido responsável por (i) destruir floresta nativa.
Todas as condutas foram praticadas, ao que consta, sem a devida autorização da autoridade competente.
O Ministério Público Federal demonstrou, com base nos relatórios técnicos do IBAMA, que os réus Raimundo Nonato Pinheiro Filho e Geones Lindoso Penha promoveram desmatamento com uso de correntão, atingindo áreas de 12,39 hectares (Raimundo Nonato) e 49,91 hectares (Geones Penha), situadas na comunidade quilombola de Imbiral/Cabeça Branca, no município de Pedro do Rosário/MA.
O laudo técnico anexado aponta que a supressão de vegetação nativa primária do bioma amazônico foi realizada sem autorização ambiental válida.
As permissões eventualmente emitidas por órgãos municipais foram corretamente consideradas inválidas pelo IBAMA para tal finalidade, em razão da incompetência municipal para autorizar intervenção em área de floresta nativa primária, além do que a autorização da Secretaria Municipal se restringia apenas à limpeza da área, e não autorizava supressão de vegetação, que dependeria de autorização específica do órgão competente (ID 1927869652, p. 7).
Não obstante os réus tenham alegado posterior apresentação de Plano de Regularização Ambiental (PBR) e PRAD, nenhum dos documentos comprova efetiva recuperação ambiental, a aprovação dos planos, ou a obtenção de licenciamento regular perante o órgão ambiental competente.
O simples pagamento das multas ambientais tampouco afasta o dever de reparação civil integral do dano, conforme entendimento consolidado, considerando a independência entre as instâncias administrativa e civil.
A responsabilidade administrativa (multas) e civil (reparação e indenização) são autônomas e cumulativas.
Além disso, o impacto ambiental é agravado pelo fato de que a área degradada se insere em território tradicionalmente ocupado por comunidade quilombola, conferindo maior vulnerabilidade socioambiental e acentuando os efeitos deletérios sobre o modo de vida tradicional, a biodiversidade e os ciclos ecológicos locais.
O procedimento administrativo também é instruído com imagens via satélite da degradação ambiental constatada na propriedade de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO FILHO: Além disso, no relatório de fiscalização constam fotos do desmatamento flagrado na propriedade de GEONES LINDOSO PENHA: Por fim, nos termos da jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região, que "(...) Laudos técnicos, relatórios de fiscalização e imagens de satélite, apresentados como provas pelo IBAMA, possuem presunção de veracidade, não sendo necessário corroborar tais elementos com prova testemunhal ou pericial em casos de degradação ambiental claramente demonstrada. (...) Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva e propter rem, sendo atribuída ao proprietário independentemente de culpa ou dolo. 2.
Laudos técnicos e imagens de satélite possuem presunção de veracidade, suficientes para demonstrar a materialidade do dano ambiental." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225; CPC, art. 405; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.778.729/PA; STJ, REsp nº 1.251.697/PR; STJ, REsp nº 1.644.195/SC. (AC 0002064- 35.2017.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.).
Assim, não apresentando os réus Raimundo Nonato Pinheiro Filho e Geones Lindoso Penha outras provas que infirmem aquelas apresentadas pela parte autora em seu desfavor, conclui-se pela sua responsabilização pelo dano ambiental constatado.
No que se refere ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o Ministério Público Federal sustenta que a ausência de conclusão do procedimento de titulação da comunidade quilombola teria favorecido a vulnerabilidade fundiária da área e contribuído para os danos ambientais.
Requereu, com base nisso, a responsabilização subsidiária da autarquia.
Todavia, a responsabilidade civil por omissão do Estado exige a demonstração de um nexo de causalidade direto entre a conduta omissiva e o dano. “(...) 2.
Segundo o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017." (AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). (...)” (AC 0015598-83.2006.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.) No caso dos autos, não há demonstração suficiente de que a mora na titulação fundiária, embora lamentável, tenha sido causa direta ou determinante do desmatamento perpetrado pelos particulares.
O processo administrativo nº 54230.000592/2014-99, relativo à titulação da comunidade, encontra-se em curso, sendo notório que se trata de procedimento complexo, que envolve etapas técnicas, antropológicas, fundiárias e orçamentárias.
E a alegação de que a finalização do procedimento administrativo de titulação impediria ou eliminaria os riscos de desmatamento não se sustenta, visto que mesmo em áreas já tituladas crimes ambientais continuam a ocorrer.
Ademais, o INCRA não exerce poder de polícia ambiental, tampouco detém competência para impedir diretamente ações lesivas ao meio ambiente promovidas por particulares.
Tal atribuição cabe aos órgãos ambientais, especialmente ao IBAMA e à Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA/MA.
Ausente a demonstração de que o INCRA agiu com omissão dolosa, negligente ou descumprimento de ordem judicial, não se pode afirmar sua responsabilidade subsidiária.
Assim, afasta-se a pretensão de responsabilização do INCRA, por ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso.
II.3.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA: obrigação de fazer e/ou não fazer.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: (i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, (ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e (iii) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim comercial, agrossilvopastoril, turístico etc.).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve a parte ré interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Considerada a clara caracterização da atividade ilícita contra o meio ambiente perpetrada pela parte ré, surge a necessidade de determinação de abstenção imediata da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, da referida atividade, sob pena de ser utilizada, inclusive, força policial para tanto.
A requerida resta, portanto, proibida de explorar a atividade descrita na inicial sem as devidas autorizações ambientais, bem como determino a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever da parte ré promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do ICMBio ou do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF).
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o ICMBIO/IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), valor que deve ser liquidado a partir da NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve o requerido ser condenado a não usar a área degradada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
II.4 Indenização por Danos Materiais Conforme destacado pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, para fins de reparação ambiental, a simples degradação da área já é suficiente para ensejar o dever de indenizar, especialmente quando não há comprovação da pronta recuperação por parte do infrator.
Destaco que a análise do pedido de condenação em pagamento de indenização por danos materiais ao meio ambiente prescinde da produção de prova pericial, quando presentes no processo parâmetros que podem orientar a sua aferição e, eventualmente, o respectivo valor indenizável.
Por meio dos documentos que acompanham a inicial é possível verificar a existência, a localização, a dimensão e o período em que ocorreu o dano.
Tal entendimento encontra-se substanciado nos recentes julgados do E.
TRF1: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA com base no Projeto "Amazônia Protege", o juízo a quo proferiu sentença condenatória impondo ao requerido obrigações de recomposição, regeneração e recuperação ambiental, bem como obrigação de pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão do desmatamento de 85,69 hectares em área situada no município de Senador José Porfírio/PA. 2.
A responsabilidade em matéria de dano ambiental tem fundamento no art. 225, § 3º, da CF/88, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 3.
Quanto à obrigação de reparação dos danos ambientais no âmbito civil, é uníssona a jurisprudência sobre o caráter objetivo da responsabilidade.
Sobre o tema, aliás, diz a Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propterrem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. 4.
O dano ambiental identificado na propriedade da parte requerida, sob a ótica das obrigações de natureza propterrem, está suficientemente atrelado ao réu, eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer causa capaz de afastar o nexo causal, também demonstrado nos autos pela documentação acostada pelos autores da ação civil pública. 5.
O requerido, embora regularmente citado, nem sequer apresentou contestação, tampouco ingressou durante a instrução probatória a fim de requerer a produção de qualquer prova, de modo que cabível sua responsabilização decorrente da propriedade e posse incontroversas da área desmatada. 6. É sabido que a condenação em pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos danos ambientais perpetrados, prescindem de perícia prévia, dada a existência de parâmetros que podem orientar a aferição dos danos ambientais e o corresponde valor indenizável. 7.
A jurisprudência desta Corte já admitiu os parâmetros dados pela Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA para fixação do dano material (AC 1000010- 60.2018.4.01.3903, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/06/2020), bem como já estabeleceu, também, que "o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015" (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 8.
Negado provimento à apelação da parte requerida.
Parcial provimento da apelação do autor, reformando-se a sentença para fazer incluir a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais. (TRF1, AC 1000400-93.2019.4.01.3903.
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, 12ª Turma.
PJe: 27/03/2024.) Ademais, deve-se ressaltar que esse monitoramento realizado por entidades ambientais e detalhado nos autos mostra eficiência, assertividade e segurança maiores quanto à comprovação da existência e extensão do dano ambiental se comparado à realização de perícia local, o que, via de regra, é bastante dispendioso e menos assertivo.
No caso sob exame, além de tudo, houve fiscalização por agentes ambientais no local da área degradada objeto da demanda, o que ratifica indubitavelmente o resultado das pesquisas por imagens de satélite. É intolerável, pois, à sociedade, a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se verdadeiro dano moral coletivo.
II.4.1 EXTENSÃO/FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à eventual indenização pecuniária (constatada impossibilidade de recuperação dos prejuízos), não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao assentar que: “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024).
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6.938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
Assim, além das obrigações de fazer e não fazer e todas as medidas a elas relacionadas, cabe o pagamento da indenização pelos danos materiais gerados pela atividade ilícita caso constatada a impossibilidade de recuperação da área.
Para a fixação do valor desse dano, adoto a NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento, limitado aos valores requeridos na inicial.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Raimundo Nonato Pinheiro Filho e Geones Lindoso Penha nos seguintes termos: i) Obrigação específica de não-fazer consistente em abster-se de realizar o desmatamento, extração ou comércio de produtos florestais, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em cada evento de descumprimento verificado, sem prejuízo da apreensão dos equipamentos utilizados; ii) Obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada indicada na petição inicial (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) Referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) a elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão ambiental competente, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o órgão ambiental competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) a parte requerida deve comunicar, por escrito, ao MPF, a submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iv) Na hipótese em que a parte requerida já não mais seja proprietária ou posseira da área desmatada, condeno-a ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente à descrita na inicial, em local a ser indicado pelo órgão ambiental competente e/ou MPF, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; v) Ao pagamento de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, degradação da floresta, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, além da indenização pelos danos residuais/permanentes, a ser definido em liquidação com base no parâmetro de R$ 10.742,00 por hectare desmatado individualmente considerado para cada réu, valor limitado ao pedido na inicial, a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Considero como a data do evento danoso (infração ambiental), para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data do primeiro Auto de Infração, nos casos de fiscalização no local, o que, nestes autos, é 01/08/2022.
Julgo improcedentes os pedido em relação ao INCRA.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR das áreas (coordenadas geográficas 2° 47' 20.47" S 45° 25' 44.36" W, bem como 2° 47' 11.84" S 45° 26' 6.7" W”), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 4. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 5. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Uma via desta decisão valerá como ofício ao órgão responsável pelo cumprimento da averbação da restrição do CAR.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área enquanto não se efetivar a recuperação, bem como a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em caso de descumprimento do prazo de apresentação do PRAD ou atraso no cumprimento em cada etapa do projeto ambiental aprovado.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e ao IBAMA para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Condeno os réus ao ressarcimento das custas, pro rata.
Sem condenação em honorários (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
FELIPE HANDRO Juiz Federal Substituto em auxílio -
10/04/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:56
Juntada de contestação
-
28/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:35
Juntada de contestação
-
08/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
23/11/2023 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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