TRF1 - 1030898-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1030898-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO MOREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER RAUL GOMES DE SOUSA - DF23254 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito fiscal sob o rito do JEF proposta por FABIO MOREIRA LIMA contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade "do crédito tributário conforme artigo 151, Inciso V do CTN, pelo cerceamento do Autor a ampla defesa e ao contraditório, afrontando ao artigo 5º, Inciso LV da CF/88, bem como o descumprimento de decisão do STF, proferida na ADI 5422".
Alega, em síntese, que as notificações expedidas pela RFB teriam sido enviadas para endereço diverso do de sua residência, bem como a não incidência do imposto de renda sobre os valores pagos a título de pensão alimentícia fixada no âmbito do processo nº 2012.07.1.0119429-5 que tramitou na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Decido.
Em pesquisa realizada por este Juízo, em 8/4/25, verifiquei que o endereço do autor junto aos sistemas processuais é idêntico ao endereço para o qual foram encaminhadas as notificações.
O endereço registrado na Receita Federal presume-se correto para fins de notificações e correspondências oficiais, sendo responsabilidade do contribuinte manter seus dados atualizados.
Caso haja mudança de endereço, ou caso tome ciência de seu registro incorreto, o contribuinte deve realizar a atualização através dos canais oficiais da Receita Federal, como o e-CAC ou o portal do gov.br.
A não atualização do endereço pode resultar em notificações não recebidas, prazos perdidos e outros problemas, como ocorreu in casu.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO ACÓRDÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
EX-PREFEITO.
CERTEZA DA CIÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
I - Os precedentes desta corte reconhecem ser admissível o exame de pedido de suspensão de acórdão do Tribunal de Contas da União por este Tribunal (AI n. 2009.01.00.041119-2/DF, AG 0062410-51.2008.4.01.0000).
II - A citação realizada em endereço constante da base de dados da Receita Federal, ainda que entregue a correspondência a terceiro, não pode ser considerada ilegal em face de alegação do interessado de não residir naquele endereço, pois é dever do contribuinte manter atualizado seu endereço junto à Receita Federal, e se assim não o fez, deu causa à eventual frustração de sua citação/intimação/notificação pessoal.
Precedentes.
III - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Revogada a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (TRF-1 - AG: 475328220124010000 DF 0047532-82.2012.4.01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/03/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p .168 de 03/04/2014).
Apesar de constar da DIRF juntada pelo autor o endereço indicado na inicial (Rua 30 Norte, Lote 3 apto 1010, nº 3, Residencial Milena B.
Muniz, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.918-180), verifica-se que se encontra ausente nos autos qualquer comprovante de endereço, documento necessário à propositura da lide, bem como que consta da procuração (Id 2180822368) endereço de residência idêntico ao qual foram enviadas as notificações ("FÁBIO MOREIRA LIMA, brasileiro, casado, servidor público, portador da CI 1665620, SESP/DF e do CPF 611056781-72, residente e domiciliado na SQSW 301, BLOCO H, Apto 204, Sudoeste, Brasília – DF., CEP 70.673-108").
Ainda, embora o autor comprove a existência de sentença o obrigando ao pagamento dos alimentos (ID 2180822696), não apresenta nestes autos qualquer documento que comprove o desconto das pensões em seu contracheque ou o seu pagamento diretamente aos beneficiários, como alegado na inicial.
Assim, como todas as deduções no imposto de renda estão sujeitas à comprovação e considerando que o autor não cumpriu com essa obrigação, pelo menos em exame de cognição sumária, entendo como correta a glosa desse abatimento e a recomposição da base de cálculo, como agiu a autoridade fiscal, com o lançamento das diferenças não recolhidas.
Entendo, portanto, que a complementação documental e instrução probatória são necessárias para a resolução de lide.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se, devendo a parte ré fornecer a este juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da presente causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), principalmente a juntada do processo administrativo de onde se extraíram a intimação e notificação impugnadas (Id 2180822639 e 2180822671).
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de endereço; cópias das DIRFs referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; bem como documentos aptos a comprovar o pagamento das pensões ou seu desconto em contracheque. -
07/04/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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