TRF1 - 1001019-40.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001019-40.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMPREMED SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA UCZAI - MT31191/O POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros DECISÃO Consoante se depreende da inicial, a parte impetrante busca a suspensão da exigibilidade da tributação pelo percentual majorado de 32% aplicado sobre sua receita bruta, pleiteando a aplicação imediata dos percentuais reduzidos de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, respectivamente, nos moldes previstos na Lei nº 9.249/1995, com a redação conferida pela Lei nº 11.727/2008.
Além disso, requer a manutenção da sua regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos, a vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, reconhecendo-lhe o direito à compensação de tributos pagos a maior com tributos vincendos.
O pedido veiculado nos autos, portanto, possui natureza eminentemente tributária e objetiva uma significativa redução na carga fiscal da empresa, implicando substancial impacto econômico.
Assim, o valor da causa, para atender aos parâmetros legais, deve corresponder ao somatório do benefício econômico esperado — consistente na economia tributária projetada — e dos valores eventualmente sujeitos à restituição, após regular apuração em fase de liquidação.
Entretanto, observa-se que a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00, valor que se revela manifestamente irrisório diante da natureza e da extensão dos efeitos econômicos pretendidos com a demanda, caracterizando desatendimento ao disposto no art. 292 do CPC.
Diante do exposto, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, a fim de adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico almejado, bem como comprovar o recolhimento complementar das custas processuais incidentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos, com a devida urgência, para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se.
Intime-se, com urgência.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001019-40.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMPREMED SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA UCZAI - MT31191/O POLO PASSIVO: Delegado de Polícia Federal de Sinop (MT) e outros DECISÃO Acolho a emenda à inicial apresentada pela impetrante no ID 2175648526.
Proceda-se à retificação do polo passivo, de modo que seja substituído no sistema processual o Delegado de Polícia Federal de Sinop/MT pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT.
Quanto ao pedido liminar, a urgência que permite a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária é aquela em que o decurso do tempo para exercício do direito de defesa possa gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Essa é interpretação que deve ser feita do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, está autorizada a postergação da análise da tutela provisória para depois da defesa.
Diante do exposto, notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
28/02/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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