TRF1 - 1046328-19.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1046328-19.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BELTERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença de ID 2162337139, que acolheu o pedido para: I) condenar a União (Fazenda Nacional) a incluir na base de cálculo dos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) as baixas administrativas a título de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), realizadas por meio de compensação, dação em pagamento, parcelamentos, além dos valores mencionados no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989, com a correspondente atualização monetária.
II) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao Município os valores devidos relativos aos últimos cinco anos, decorrentes das referidas baixas administrativas de IR e IPI, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, conforme art. 509 do CPC.
III) determinar que a União (Fazenda Nacional) forneça ao Município acesso aos sistemas informatizados que descrevem e comprovam o montante atualizado das baixas administrativas a título de IR e IPI, bem como os códigos de receita que inviabilizam a inserção na base de cálculo dos repasses ao FPM.
Em suas razões, sustenta a presença de omissão, porquanto entende que a decisão deixou de se manifestar quanto à fixação dos índices de atualização monetária. É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Verifico a presença da omissão apontada.
No caso, pela semelhança entre as questões discutidas na lide (parcelas que devem compor a base de cálculo do FPM), entendo aplicável a seguinte jurisprudência do TRF/1ª Região: FINANCEIRO.
REJULGAMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PIN, PROTERRA: EXCLUSÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO: INCONSTITUCIONALIDADE.
JUROS CONFORME OS DEPÓSITOS DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009. 1.
Na ACO 758-SE, Plenário em 19.12.2016, o STF decidiu que “A participação dos Estados, no que arrecadado pela União, faz-se segundo o figurino constitucional, sendo impróprio subtrair valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA”. 2.
Embora a mencionada ação originária 758-SE tenha sido proposta por Estado da Federação, aplica-se o mesmo entendimento para o município, “sob pena de violação do pacto federativo” ( RE 741.252-PE, r.
Ministro Alexandre de Moraes em 20.09.2017). 3.
O STF no RE/RG 1.346.658-DF, Plenário em 09.12.2021, fixou a seguinte tese vinculante: “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM”.
RE/RG 870.947-SE 4.
O STF, no RE/RG 870.947-SE, r.
Ministro Luiz Fux, Plenário em 20.09.2017, declarou a constitucionalidade dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária (como é o caso) conforme a Lei 11.960/2009, art. 5º, e a inconstitucionalidade da taxa referencial/TR como fator de correção monetária, adotando-se a variação do IPCA-E.
REsp repetitivo 1.492.221-PR 5.
Posteriormente, o STJ no REsp repetitivo 1.492.221-PR, r.
Mauro Campbell, em 22.02.2018, manteve o mesmo entendimento, estabelecendo o termo inicial para os juros moratórios e a correção monetária com as seguintes teses vinculantes: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". 6.
A partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 08.12.2021, incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic, não podendo ser cumulados com correção monetária (art. 3º). 7.
Em rejulgamento, mantido o acórdão de provimento do agravo interno dos autores e da remessa necessária. (TRF-1 - AC: 00170918920014013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/02/2023).
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para esclarecer que os índices de atualização do valor da condenação devem ser aplicados conforme as determinações do Manual de Cálculos da Justiça Federal relativas às condenações administrativas em geral, observando-se a jurisprudência do TRF/1ª Região juntada acima.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
29/09/2022 10:10
Juntada de emenda à inicial
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14/09/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 12:02
Cancelada a conclusão
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26/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/07/2022 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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