TRF1 - 1000117-74.2018.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000117-74.2018.4.01.4301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO CALDEIRA LIMA - TO2493 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória de imóvel rural, cumulada com anulação de título definitivo e cancelamento de matrícula, ajuizada pela UNIÃO em face do INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS (ITERTINS) e de GETÚLIO FÉLIX DA LUZ e ANA VINDOURA DE SOUSA LUZ.
A UNIÃO alega que o imóvel rural denominado “Fazenda Boa Esperança”, situado no Município de Nova Olinda-TO, com área de 1.384,5226 hectares, integra a Gleba Conceição, incorporada ao patrimônio público federal desde 1986, em razão de processo de arrecadação de terras devolutas, conforme matrícula registrada nos cartórios competentes.
Alega que, em 1990, o ITERTINS emitiu título definitivo n.º 1186 em favor de GETÚLIO FÉLIX DA LUZ, sem que o Estado do Tocantins tivesse domínio sobre a área, configurando alienação a non domino e afronta ao princípio da continuidade registral.
Sustenta que a área reivindicada já se encontra destinada pelo INCRA para a criação de projeto de assentamento, e que a manutenção da matrícula irregular pode gerar conflitos fundiários na região, comprometendo a segurança jurídica e a política de Reforma Agrária.
A UNIÃO requer: (i) tutela antecipada para imissão provisória na posse da área; (ii) anulação do título emitido pelo ITERTINS e cancelamento da matrícula M-636 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda-TO; (iii) desocupação do imóvel pelos réus, salvo para eventuais famílias que possam ser contempladas no projeto de assentamento; (iv) cominação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial.
O Juízo indeferiu a tutela antecipada pretendida (ID.17860971).
A UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos, requerendo, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, o juízo de retratação para concessão da medida de urgência pleiteada na inicial (ID.23909958).
O ITERTINS apresentou contestação (ID.32377008), em que arguiu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e sustentou a regularidade na emissão do Título Definitivo nº 1186 em favor de GETÚLIO FÉLIX DA LUZ.
O requerido defendeu que o Estado do Tocantins agiu de boa-fé ao conceder o título, não tendo encontrado óbice à época, e que a validade do ato administrativo deveria ser presumida até prova em contrário.
Pleiteou a realização de perícia técnica, documental e in loco, para verificar eventual sobreposição da área titulada com terras da União.
Subsidiariamente, requereu a nomeação de perito oficial para esclarecer a questão fundiária.
GETÚLIO FÉLIX DA LUZ e ANA VINDOURA DE SOUSA LUZ apresentaram contestação (ID.32905503), argumentando que a ação decorre de um conflito entre a União e o Estado do Tocantins, cujas consequências recaem sobre terceiros de boa-fé.
Sustentaram a validade do título expedido pelo ITERTINS, a boa-fé na aquisição do imóvel e a nulidade da arrecadação promovida pela União, pois a posse e o domínio do bem remontam a 1956.
Alegaram ainda a incompetência absoluta do juízo, pleiteando a remessa do feito ao STF, citando como precedente a ACO nº 678, que tratou de caso semelhante.
Caso o mérito seja analisado, requereram (a) a realização de perícia técnica para esclarecer a exata localização do imóvel, (b) sustentaram a aquisição da propriedade por usucapião e (c) pleitearam a denunciação da lide ao Estado do Tocantins, caso a ação seja julgada procedente.
Por fim, pediram a improcedência da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação, a indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito de retenção, além da produção de todas as provas cabíveis, incluindo perícia técnica.
A UNIÃO FEDERAL impugnou (ID.138658882) a contestação dos réus GETÚLIO FÉLIX DA LUZ e do ESTADO DO TOCANTINS, refutando a alegação de incompetência do juízo e sustentando que a disputa não configura conflito federativo para atrair a competência do STF.
Afirmou que a decisão da ACO 678 não se aplica ao caso, pois trata de imóvel distinto.
Rechaçou a comprovação de domínio anterior à arrecadação, argumentando que os documentos apresentados pelo réu não demonstram a sobreposição da Fazenda Boa Esperança.
Defendeu a ilegitimidade dos títulos expedidos pelo ITERTINS, citando precedentes do STF, e contestou a alegação de usucapião, por ausência de posse consolidada.
Sobre a decisão administrativa da Corregedoria do TJ-TO, afirmou que não impede a análise judicial do caso.
Por fim, reiterou que os fatos constitutivos do direito da UNIÃO já estão demonstrados, cabendo aos réus a prova em contrário, e pediu a rejeição das contestações e a procedência da ação.
GETÚLIO FÉLIX DA LUZ e ANA VINDOURA DE SOUSA LUZ informaram a intenção de produzir prova testemunhal para comprovar o domínio anterior à arrecadação, além do depoimento pessoal dos réus.
Requereram ainda a nomeação de perito oficial para realização de perícia documental e in loco, a fim de verificar eventual sobreposição do imóvel titulado às terras da União (ID.329364915).
O juízo declinou da competência para o STF, fundamentando-se no art. 102, I, "f", da CF, por entender que a ação envolve conflito federativo entre a União e o Estado do Tocantins, pois a reintegração de posse requerida atinge a autonomia estadual sobre bens públicos (ID.380856863).
A ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRABALHADORES DA FAZENDA GAMELEIRA (ASTRAG) requereu sua admissão como assistente simples no processo, argumentando que seus membros são ocupantes do imóvel em disputa e possuem interesse jurídico na regularização fundiária junto ao INCRA-TO.
Fundamentou o pedido nos artigos 119 e 120 do CPC, ressaltando que a decisão impactará diretamente seus associados.
Solicitou a intimação das partes para manifestação e, ao final, o deferimento da assistência.
Remetidos os autos ao STF, a Ministra CÁRMEN LÚCIA, do STF, declinou da competência para julgar a ação, entendendo tratar-se apenas de disputa patrimonial, o que não atrai a competência do STF.
Assim, determinou a remessa do caso à Justiça Federal de Araguaína-TO (ID.1052816747).
O Ministério Público Federal (MPF) requereu sua inclusão no processo como fiscal da ordem jurídica, com base no art. 178, incisos I e III, do CPC, e a intimação de todos os atos processuais.
O Juízo (a) definiu a competência da Justiça Federal para julgar o feito, nos termos da decisão do STF de ID; (b) determinou a intimação da ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRABALHADORES DA FAZENDA GAMELEIRA ASTRAG para promover a juntada de documentação que ateste ser a pessoa indicada na procuração de ID. 762823044 (TEREZINHA ALVES MACIEL) capaz de representá-la, sob pena de ser considerado seu desinteresse na lide; (c) deferiu o ingresso do MPF no feito, devendo ser intimado para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os pedidos de provas formulados, ainda pendentes de decisão, e requerer as providências que entender necessárias (ID.1063678265).
O MPF manifestou-se sobre a produção de provas, destacando que já existe prova técnica documental do INCRA (ID 5298907) comprovando a sobreposição de áreas, o que tornaria desnecessária a realização de perícia in loco.
A ASTRAG juntou aos autos a documentação solicitada pelo juízo, informou que houve alteração na presidência da associação, passando a ser representada por Arlito Gonçalves Morais (ID.1527427378).
A UNIÃO FEDERAL impugnou o pedido da ASTRAG para ingressar no processo como assistente simples, alegando falta de especificação da parte a ser assistida e ausência de autorização expressa dos associados, requisito exigido pelo STF (RE 573.232/SC).
Pediu o indeferimento do pedido (ID.1675030976).
A ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRABALHADORES DA FAZENDA GAMELEIRA – ASTRAG reiterou seu pedido de ingresso como assistente simples no processo, agora especificando que pretende auxiliar a UNIÃO FEDERAL.
Argumentou que a decisão impactará diretamente as famílias que vivem há 18 anos na Comunidade Boa Esperança, cumprindo a função social da terra.
Anexou a lista de associados com assinaturas e boletins de ocorrência relatando intimidações.
Pediu deferimento do ingresso no processo com base no art. 119 do CPC.
O ITERTINS se opôs à intervenção da ASTRAG, alegando falta de interesse jurídico e ausência de autorização legal para atuar no processo, pedindo a rejeição do pedido (ID.2125468955).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II .1 QUESTÕES PENDENTES DO PEDIDO DE INGRESSO DA ASTRAG A ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRABALHADORES DA FAZENDA GAMELEIRA requereu ingresso no feito como assistente simples, alegando que seus associados ocupam o imóvel em disputa e têm interesse jurídico na regularização fundiária junto ao INCRA-TO.
Todavia, pedido foi formulado pelo presidente da associação, Sr.
Arlito, sem apresentação de deliberação de assembleia que autorizasse a representação judicial.
Ademais, o pedido de assistência está disciplinado no art. 119 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Além disso, a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, inciso XXI, que: Art. 5º, XXI: As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Portanto, o pedido de ingresso da ASTRAG como assistente simples não merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos.
Em primeiro lugar, conforme o estatuto da ASTRAG (ID.1527427384), especificamente na Seção III, inciso I, compete ao secretário-geral, e não ao presidente, a representação jurídica da associação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele.
Dessa forma, o Sr.
Arlito não possui legitimidade para formular o pedido de assistência em nome da entidade.
Além disso, a documentação apresentada não contém qualquer deliberação em assembleia que autorize a representação de seus filiados pela entidade associativa no presente feito, conforme exige o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232, firmou entendimento de que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação judicial das associações na defesa dos direitos de seus filiados.
Nesse sentido, é indispensável a autorização expressa, deliberada em assembleia, para legitimar a representação.
O julgado assim consignou: “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.” (STF - RE 573.232, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014).
Portanto, a ausência de autorização específica e a ilegitimidade do signatário do pedido tornam o pleito juridicamente inviável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ingresso da ASTRAG como assistente simples no presente feito, por ausência de legitimidade e de autorização expressa em assembleia para representação judicial da associação.
II.2 DO MÉRITO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, é desnecessária a produção das provas requeridas pelos réus (prova prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial).
A desnecessidade da produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia técnica justifica-se porque a controvérsia está fundamentada em documentos públicos e registros cartorários, sendo questões eminentemente jurídicas e documentais.
Não há fatos controvertidos que dependam de prova oral para serem esclarecidos, uma vez que a validade do Título Definitivo nº 1186, a alegação de alienação a non domino e a regularidade da arrecadação de terras devolutas pela União já podem ser analisadas à luz das provas documentais constantes nos autos.
Ademais, a perícia técnica é igualmente desnecessária, já que os documentos apresentados, como mapas cartográficos e registros de matrícula, são suficientes para verificar a sobreposição das áreas.
A repetição de atos probatórios causaria atraso processual injustificado, contrariando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a eficiência processual (art. 8º, CPC).
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
Passo ao exame do mérito.
De início, registro que a sobreposição do imóvel rural denominado “Fazenda Boa Esperança” à Gleba Conceição arrecadada em nome da União é fato incontroverso, amplamente demonstrado nos autos.
Conforme prova técnica da divisão de agrimensura do INCRA anexada ao ID.5298907 há sobreposição com propriedade da União.
Além disso, consta nos autos Parecer da CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (CGJUS/ASJECGJUS) anexado no ID.32905532 pelos próprios réus, o qual destaca que: " [...] Determinada a intimação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Nova Olinda para se manifestar acerca da suposta sobreposição, este informou, evento 0665328, que realmente há sobreposição de áreas entre as Matrículas M-846 e M-636".
Desse modo, desnecessária a produção da prova pericial in loco para constatar a referida sobreposição, uma vez que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Nova Olinda já foi oficiado anteriormente e atestou a ocorrência de sobreposição de áreas consoante já também comprovado pela divisão de agrimensura do INCRA.
Feita estas considerações, como relatado, trata-se de ação reivindicatória de imóvel rural, cumulada com anulação de título definitivo e cancelamento de matrícula, ajuizada pela UNIÃO em face do INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS (ITERTINS) e de GETÚLIO FÉLIX DA LUZ e ANA VINDOURA DE SOUSA LUZ.
Na legislação anterior, o artigo 4º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 1/69, dispunha que: “Art. 4º Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais”.
Com base nesse dispositivo, foi promulgado o Decreto-lei nº 1.164/71, que estabelecia: “Art. 1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas: (…) Art 2º Ficam incluídas ente os bens da União, nos termos do artigo 4º, item I da Constituição, as terras devolutas a que se refere o artigo anterior.
Art 3º As posses legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sôbre porções de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo 1º, serão reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos têrmos dos artigos 11 e 97 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964).
Parágrafo único.
Continuam a reger-se pela Lei nº 2.597, 12 de setembro de 1955, as terras devolutas na zona de fronteira a que se refere o artigo 2º da mesma Lei. (…) Art 5º São ressalvados, nas áreas abrangidas pelo artigo 1º: a) os direitos dos silvícolas, nos têrmos do artigo 198 da Constituição; b) as situações jurídicas constituídas, até a vigência dêste Decreto-lei, de conformidade com a legislação estadual respectiva”.
O legislador, assim, concedeu à União a autorização para arrecadar essas terras, transferindo-as para o patrimônio federal.
O processo administrativo conduzido pelo Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantis (GETAT), anexado ao ID.5298864 e ID.5298877 dos autos, demonstra a apuração realizada pela autarquia para verificar a existência de algum título de domínio anterior ou de arrecadação promovida pelo Estado. À época do processo de arrecadação pelo GETAT foi certificado a inexistência de registro imobiliário versando sobre a Gleba Conceição tanto pelo Oficial do Registro de Imóveis competente como pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (IDAGO) os quais atestaram a ausência de reclamações administrativas manejadas por supostos terceiros proprietários ou possuidores (ID.5298877, Pág. 3-18): Ademais, em nenhum momento, os réus lograram provar a propriedade ou a posse das referidas terras em momento anterior ao levantamento.
Isso porque não demonstraram a existência de domínio particular ao tempo da arrecadação pela União.
Consoante os documentos apresentados pelos réus GETÚLIO FÉLIX DA LUZ e ANA VINDOURA DE SOUSA LUZ tal como narra a inicial, a propriedade rural em discussão foi adquirida por estes mediante título definito expedido pelo ITERTINS em 22/10/90, após o processo de arrecadação em favor da União (ID.32905519).
Por isso, o presente caso é distinto do julgado na Ação Cível Originária (ACO) 678, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou ação reivindicatória cumulada com pedido de anulação e cancelamento de registro imobiliário, proposta pelo INCRA contra o ITERTINS e a Agropecuária Santiago Eldorado Ltda., entre outros, baseando-se na comprovação, pelos atuais proprietários, da existência de domínio particular sobre as terras desde 1880, com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de um século, além de registros imobiliários regulares desde 1966, levando, assim, o Tribunal a reconhecer a legitimidade dos títulos de propriedade emitidos pelo ITERTINS e a manter os registros imobiliários em favor dos particulares.
Sem qualquer impedimento, portanto, a Gleba Conceição foi arrecadada e incorporada as mencionadas terras devolutas ao patrimônio da União, sendo levada a registro em 28/01/1986 no Cartório de Registo de Imóveis de Filadélfia - TO e, por emancipação do Município de Nova Olinda-TO foi matriculado nesta circunscrição em 22/05/1991, consoante certidão de inteiro teor (ID.5298849).
Cabe registrar que mesmo com a revogação da norma de fundamento (Decreto-lei nº 1.164/71), as terras devolutas já arrecadas e devidamente agregadas ao domínio da União não perderam a condição de bem público federal, mantida que foi tal situação jurídica pelo Decreto-lei nº 2375/87: “Art. 1º Deixam de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, observado o disposto neste artigo. (…) Art. 2º Incluir-se-ão, vigente este decreto-lei, entre os bens do Estado, ou Território, no qual se situem, nos termos do artigo 5º da Constituição, as terras públicas devolutas às quais retirada, pelo artigo anterior, a qualificação de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais. 1º Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput . 2º Constituirão terras públicas não devolutas, abrangidas pelo § 1º, aquelas que, na data de publicação deste decreto-lei, estejam: I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública; II - sob destinação de interesse social; I II - a configurar objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, a favor de alguém; IV - registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública." Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pronunciou que: "São da União as glebas que, anteriormente à edição do Decreto-Lei nº 2375/87, tinham sido incorporadas ao patrimônio dela pelo Decreto-Lei nº 1164/71 (cuja constitucionalidade se reconhece), e que foram excepcionadas por ele de seu âmbito de aplicação por estarem registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública e por configurarem objeto de situação jurídica, já constituída ou em processo de formação, a favor de alguém.
Ação julgada procedente, sendo a reconvenção julgada improcedente” (ACO nº 477/TO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 1º/8/03).
Assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo STF, não pode prevalecer a transmissão de propriedade realizada pelo ITERTINS referente a Fazenda Boa Esperança, tampouco os atos jurídicos a ele vinculados, uma vez que o referido imóvel rural jamais integrou o patrimônio estadual.
III - DIPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Declaro a nulidade do título emitido pelo ITERTINS em favor de GETÚLIO FÉLIX DA LUZ e ANA VINDOURA DE SOUSA LUZ e determino o cancelamento da matrícula M-636 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda-TO.
Além disso, considerando que o vício compromete os negócios jurídicos subsequentes, asseguro aos réus adquirentes os direitos previstos na evicção, conforme disposto nos artigos 447 e seguintes do Código Civil.
Condeno o ITERTINS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, subsidiariamente, o ESTADO DO TOCANTINS.
Além disso, condeno os réus GETÚLIO FÉLIX DA LUZ e ANA VINDOURA DE SOUSA LUZ, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais e ao pagamento das custas processuais.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. sentença assinada digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
13/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/12/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 22:01
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2022 09:40
Juntada de manifestação
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30/09/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2022 19:19
Juntada de parecer
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02/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:43
Processo Reativado
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28/04/2022 12:43
Recebidos os autos
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15/12/2021 11:43
Baixa Definitiva
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15/12/2021 11:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para STF
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15/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
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05/10/2021 21:22
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 05:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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12/02/2021 07:12
Decorrido prazo de ANA VINDOURA DE SOUSA LUZ em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de ANA VINDOURA DE SOUSA LUZ em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:04
Decorrido prazo de FABIANO CALDEIRA LIMA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 05:55
Decorrido prazo de GETULIO FELIX DA LUZ em 11/02/2021 23:59.
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04/01/2021 08:57
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 04:48
Outras Decisões
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19/11/2020 09:10
Conclusos para decisão
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26/09/2020 15:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 16:14
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2020 15:20
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/09/2020 15:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/09/2020 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/09/2020 14:22
Mandado devolvido cumprido
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18/09/2020 14:22
Juntada de diligência
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15/09/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/09/2020 16:45
Juntada de manifestação
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12/09/2020 17:14
Expedição de Mandado.
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21/07/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 20:50
Decorrido prazo de FABIANO CALDEIRA LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 11/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 10:27
Juntada de manifestação
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24/04/2020 08:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 14:23
Juntada de impugnação
-
07/12/2019 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS em 06/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 14:32
Decorrido prazo de FABIANO CALDEIRA LIMA em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 18:36
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2019 18:36
Juntada de diligência
-
16/10/2019 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2019 11:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/10/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 18:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
22/04/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 16:25
Juntada de Certidão.
-
06/02/2019 22:05
Juntada de contestação
-
06/02/2019 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS em 05/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 00:15
Juntada de contestação
-
15/01/2019 21:43
Juntada de manifestação
-
05/12/2018 21:22
Juntada de manifestação
-
22/11/2018 19:40
Juntada de diligência
-
22/11/2018 19:40
Mandado devolvido cumprido
-
21/11/2018 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2018 14:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2018 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2018 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2018 13:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 12:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
13/04/2018 12:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/04/2018 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2018 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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