TRF1 - 1013839-75.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013839-75.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006401-90.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO - DF50433-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:PORTELA CARVALHO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013839-75.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da SJDF, que, nos autos da ação monitária nº 1006401-90.2015.4.01.3400, ajuizada contra PORTELA CARVALHO - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, MARIA DO AMPARO PORTELA VALE e CAMILA MARTINS CARVALHO RODRIGUES, deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil, determinando que a parte autora arcasse com os honorários periciais.
Em suas razões recursais, a CEF alega que a decisão merece reforma por impor à instituição financeira o custeio de prova técnica requerida pelas rés, o que violaria o disposto no art. 95 do CPC.
Sustenta que, mesmo havendo inversão do ônus da prova, tal medida não implica em obrigação de custear a prova requerida pela parte adversa.
Argumenta que a matéria discutida nos embargos à monitória é de natureza exclusivamente jurídica, não havendo necessidade de prova técnica, sendo a perícia, portanto, indevida.
Invoca jurisprudência para sustentar que a inversão do ônus probatório não acarreta, por si só, a obrigação de pagamento da perícia.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão para que a parte ré arque com os honorários periciais ou seja reconhecida a desnecessidade da realização de perícia técnica.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada, representada pela Defensoria Pública da União, diz que a decisão deve ser mantida, por encontrar respaldo na hipossuficiência das rés, citadas por edital e sem contato prévio com seus defensores.
Sustenta que a produção da prova pericial contábil é essencial para o deslinde da controvérsia, notadamente diante da alegação de irregularidades na atualização do débito e possíveis encargos abusivos.
Destaca, ainda, que a alegação de desnecessidade da perícia não se sustenta, pois a discussão envolve aspectos técnicos que extrapolam a simples análise de cláusulas contratuais, exigindo, portanto, prova especializada para sua elucidação.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1013839-75.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006401-90.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO - DF50433-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:PORTELA CARVALHO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida diz respeito à inversão do ônus da prova em ação monitória, impondo à parte autora, ora agravante, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais.
No caso presente, a parte ré, citado por edital, tem sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública da União, no exercício de curadoria especial, sendo-lhes reconhecida a sua hipossuficiência, e, por conseguinte, a necessidade da assistência judiciária gratuita.
Nesse contexto, oumpre destacar que o art. 95 do CPC dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial nessas hipóteses, nos seguintes termos: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. (grifei).
Essa norma processual está alinhada ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O custeio de despesas processuais essenciais à efetivação da ampla defesa, como a prova técnica requerida por parte hipossuficiente, integra o âmbito dessa assistência.
No julgamento do Tema 1044/STJ, ao tratar de controvérsia análoga envolvendo a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em ações acidentárias, firmou-se a tese de que, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser arcados pelo Estado. É a seguinte a tese jurídica firmada: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Esse entendimento, embora consolidado em ações previdenciárias, decorre de princípio constitucional aplicável a todas as áreas do direito, qual seja, a garantia de acesso à justiça mediante a supressão de barreiras econômicas que inviabilizem o contraditório e a ampla defesa.
Nessa linha de entendimento, colho os seguintes julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA.
DPU.
ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação monitória e determinou o pagamento de perícia pela parte agravante. 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se a alegação genérica de relação de consumo é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova; e (ii) avaliar a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a mera alegação genérica de relação de consumo não é suficiente para autorizar a inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração específica da dificuldade de produção de provas e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4.
Quanto à perícia requerida pela parte hipossuficiente, a orientação jurisprudencial é de que o Estado deve arcar com os honorários periciais, colaborando com o Poder Judiciário para assegurar a realização da prova técnica requerida. 5.
Agravo parcialmente provido para afastar a inversão do ônus da prova e determinar que o Estado antecipe o pagamento dos honorários periciais. (AC 1040051-70.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, essa poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada perícia particular, sendo que, em ambos os casos, a Fazenda Pública promoverá a execução dos valores gastos com a perícia, devendo observar se o responsável pelo pagamento das despesas é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 95, §º 3, I e II, e §4º, do CPC). 2.
Conforme orientação jurisprudencial do c.
STJ, o ônus de arcar com os honorários periciais recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3.
Em que pese seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula nº 297/STJ), a inversão do ônus da prova decorrente do CDC não implica em obrigar a parte adversa, que declara não possuir interesse na prova, ao custeio da perícia solicitada por hipossuficiente.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp: 1473670 SP 2014/0195309-0; AgRg no AREsp: 246375 PR 2012/0223123-3). 4.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não exclui a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários periciais, sendo suspensa apenas a exigibilidade de tais valores, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1032913-52.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) Não se desconhece que a relação jurídica entre a Caixa Econômica Federal e os agravados configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
No entanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora permita facilitar a produção da prova em favor do consumidor, não implica na transferência da obrigação de custeio à parte contrária.
Com efeito, a inversão do ônus da prova não obriga o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor, mesmo nos casos em que há hipossuficiência e gratuidade de justiça.
O dever de custeio deve, nesse contexto, ser absorvido pelo Estado, diante de sua responsabilidade constitucional.
Nessa perspectiva, permite-se concluir que, havendo requerimento de perícia pela parte hipossuficiente e beneficiária da gratuidade de gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recairá sobre o Estado, nos termos do art. 95, §§3 º e 4º do CPC, e do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e a Resolução CJF nº 305/2014.
Ressalte-se, ainda, que, no âmbito da Justiça Federal, a Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 575/2019, estabelece critérios para o cadastro e pagamento de profissionais que atuam em casos de assistência judiciária gratuita, assegurando que esses profissionais sejam devidamente remunerados e que a assistência judiciária seja prestada de forma eficaz e eficiente.
Desse modo, deve-se afastar a imposição de tal ônus à parte contrária, sobretudo quando esta não manifestou interesse na produção da prova.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para afastar a obrigação da Caixa Econômica Federal de arcar com os honorários periciais deferidos nos autos da ação monitória, determinando que o pagamento da referida perícia observe o disposto nos §§3º e 4º do art. 95 do CPC, com a responsabilidade pelo adiantamento recaindo sobre o Estado, nos moldes da assistência judiciária gratuita deferida à parte adversa.
Comunique-se ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013839-75.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006401-90.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO - DF50433-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:PORTELA CARVALHO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra decisão, que, em ação monitória, deferiu a inversão do ônus da prova, autorizou a produção de prova pericial contábil e determinou que a parte autora arcasse com os honorários periciais, embora a perícia tenha sido requerida pelas rés, beneficiárias da justiça gratuita e representadas pela Defensoria Pública da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova impõe à parte autora a obrigação de custear a perícia requerida pela parte adversa; e (ii) estabelecer quem deve arcar com os honorários periciais quando a parte interessada é beneficiária da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica, por si só, a obrigação de a parte contrária custear a prova requerida pelo beneficiário da inversão, especialmente quando não há interesse expresso dessa parte na produção da prova técnica. 4.
A responsabilidade pelo pagamento de perícia requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça deve recair sobre o Estado, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 95 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88, assegurando a ampla defesa e o contraditório. 5.
A Resolução CJF nº 305/2014, com a redação da Resolução CJF nº 575/2019, regula o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal em casos de assistência judiciária gratuita, assegurando a remuneração dos profissionais designados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova não transfere à parte contrária a obrigação de custear prova requerida exclusivamente pela parte beneficiária da justiça gratuita. 2.
O Estado deve arcar com os honorários periciais quando a prova técnica é requerida por parte hipossuficiente beneficiária da gratuidade, conforme os §§ 3º e 4º do art. 95 do CPC. 3.
A assistência judiciária gratuita abrange a produção de prova pericial essencial à ampla defesa, sendo vedada a imposição de seu custeio à parte adversa que não manifestou interesse na prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 95, §§ 3º e 4º, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1044; TRF1, AC 1040051-70.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, j. 28.01.2025; TRF1, AG 1032913-52.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Newton Ramos, j. 20.03.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves WeibelKaufmann Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO - DF50433-A AGRAVADO: PORTELA CARVALHO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARIA DO AMPARO PORTELA VALE, CAMILA MARTINS CARVALHO RODRIGUES O processo nº 1013839-75.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
28/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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28/04/2021 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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