TRF1 - 1098445-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098445-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO - BA80704 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO, em causa própria, contra o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA TERCEIRA REGIAO e do INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, objetivando a isenção do pagamento da taxa de inscrição para o cargo de “Analista Organizacional – Agente de Controle Interno”, junto ao Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região (Inscrição 666001476) e “Assistente Organizacional – Assistente de Atendimento – Subsede” (Inscrição 666001481), por ser doador de medula óssea.
O Autor narra que se inscreveu no concurso promovido pelo Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, para os cargos de “Analista Organizacional – Agente de Controle Interno”, (Inscrição 666001476) e “Assistente Organizacional – Assistente de Atendimento – Subsede” (Inscrição 666001481) e que, tempestivamente e na forma prevista em edital, solicitou, na condição de doador de medula óssea, isenção da taxa de inscrição.
No entanto, o edital do certame expressamente exige a efetiva doação de medula para o gozo do direito de isenção da taxa de inscrição, o que reputa ilegal.
Anexou procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2161724121.
Decisão de id. 2162077844 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sobreveio decisão proferida em agravo de instrumento, que concedeu a tutela recursal, id. 2164810235.
Contestação ao id. 2168787140 do INSTITUTO CONSULPLAN, defendendo a regularidade das condutas praticadas pela banca organizadora.
No id. 2169504760 o CRP/BA apresentou contestação, alegando em preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna a pretensão autoral e requer o julgamento de improcedência.
Réplica, id. 2169694396. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois considero tratar-se de litisconsórcio facultativo entre a entidade contratante e a banca executora do certame, cabendo ao candidato escolher a formação do polo passivo da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NO CURSO SUPERIOR DA BRIGADA MILITAR - CAPITÃO DA BRIGADA MILITAR.
EDITAL DA/DRESA Nº CSPM 01/2018.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA ORAL.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. 1.
Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, competindo à impetrante tão somente indicar a autoridade coatora que praticou o ato impugnado.
Os editais do certame são firmados pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, autoridades coatoras indicadas pela impetrante.
Segundo reconheceu o eminente Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco, a Fundação La Salle - Banca Examinadora - "detém a qualidade de mera executora do certame sob ordem da autoridade que possui competência para praticar ou ordenar a prática do ato administrativo. (...) TJ-RS - APL: 50474358520218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/05/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) No mérito, em que pese o entendimento pessoal do juízo, lançado na decisão que indeferiu o pedido de liminar, observo que a lide dos autos foi enfrentada por ocasião de agravo de instrumento interposto pelo autor, oportunidade em que foi deferida a tutela recursal.
Nesse contexto, reporto-me aos fundamentos lançados na decisão de id. 2164810235, in verbis: A controvérsia nos autos gira em torno da legalidade da exigência de regularidade dos subitens 3.7.3“b” do Edital 24 – CRP3, que trata da necessidade de comprovação da efetiva doação de medula óssea, assegurar a isenção do pagamento da taxa de inscrição.
In casu, a parte agravante apresenta documento que comprova seu cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) (ID2161701065).
Com efeito, o art.1º da Lei nº 13.656/2018 estabelece que: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é no sentido de que a simples comprovação de cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) é suficiente para conferir a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito dos Poderes da União, não sendo exigível a efetiva doação de medula óssea.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental, em que se objetiva o reconhecimento de seu direito a isenção de taxa de inscrição nos concursos regidos pelos editais nº. 1/2022 AGU, nº. 1/2022 PFN e nº. 1/2022 Procurador Federal, por estar cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME. 2.
O pedido formulado na inicial não encontra óbice no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, tampouco ofende o princípio da separação de poderes, visto que a discussão posta nestes autos cinge-se a verificar a razoabilidade dos critérios para a concessão de isenção do pagamento de taxa de matrícula para candidatos inscritos em cadastro para doação de medula óssea. 3.
Apesar de os editais dos certames exigirem a prova da efetiva doação de medula óssea, tais exigências se mostram desarrazoadas face ao teor da Lei nº 13.656/2018, que apenas prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. 4.
Apelações e remessa oficial desprovidas. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da súmula 512 do STF. (AMS 1005551-55.2023.4.01.3400, Dem.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH. ÁREA ASSISTENCIAL.
EDITAL 1/2019.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 13.656/2018.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Conforme previsão do art. 1º da Lei nº 13.656/2018, os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde são isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. 2.
Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública.
Contudo, verifica-se que a lei que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos não exige a efetiva doação de medula óssea para a obtenção da referida isenção, de forma que a previsão editalícia exorbita a literalidade da lei isentiva. 3.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500, Dem.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/01/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ratificando a liminar deferida, para assegurar à impetrante a isenção das taxas de inscrição nos três certames apontados na inicial (AGU, PGF e PFN). 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
A União opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, alegando vícios de omissão e de contradição.
Sustenta a existência de contradição à legislação federal.
Assevera que a comprovação dos requisitos para a concessão da isenção da taxa de inscrição, estabelecida na Lei n. 13.656/2018 e no edital de abertura, é legal, razoável e proporcional, uma vez que visa a beneficiar somente aos doadores de medula óssea e não as pessoas cadastradas em entidades doadoras como possíveis doadores.
Pede, ao final, o provimento do recurso para atribuir efeitos infringentes e reformar o acórdão recorrido. 4.
Todas as questões levantadas pela embargante em seu apelo foram objeto de consideração no acórdão embargado.
No caso dos autos, a impetrante visava obter a concessão da segurança para que pudesse participar do Concurso Público para provimento de cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal na condição de isenta do pagamento da taxa de inscrição, sob a justificativa de que é cadastrada como doadora de medula óssea.
A Lei n. 13.656/2018 isentou candidatos doadores de medula óssea do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos.
A referida doação de medula óssea é muito mais complexa que uma simples doação de sangue, de modo que para que seja aperfeiçoada, é necessário que o interessado seja primeiramente cadastrado como doador apto.
Para tanto, ele deve se submeter a procedimento em centro cirúrgico, com internação mínima de 24 horas e anestesia, como esclarece o INCA - Instituto Nacional de Câncer, em sua página digital. 5.
Este Tribunal já decidiu que não deve se aplicar em casos da espécie qualquer interpretação restritiva, uma vez a própria lei não trouxe condição ou exigência nesse sentido.
Precedentes declinados no voto.
Assim, tendo a impetrante apresentado a sua carteira de doadora, inscrita no REDOME desde 06/12/2019, e comprovado a sua condição de doadora potencial de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, deve ser assegurado o seu direito à pretendida isenção. 6.
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700, Sexta Turma, Juiz Federal Mark Yshida Brandao (convocado), PJe de 04/04/2024) Esse entendimento reforça a interpretação de que o cadastro no REDOME, como previsto no art. 1º da Lei nº 13.656/2018, já configura a condição de doador reconhecida pela norma, dispensando exigências adicionais como a efetiva doação, não prevista na legislação.
Portanto, condicionar a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público à efetiva comprovação de doação de medula óssea, mostra-se desarrazoado diante do teor da Lei nº 13.656/2018, a qual não exige a efetiva doação de medula óssea para obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público.
Deste modo, entendo que estão presentes os pressupostos dos artigos 995, parágrafo único, 1.019, I, do CPC, para ensejar o efeito ativo da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar que as agravadas concedam a isenção do pagamento da taxa de inscrição para os cargos de “Analista Organizacional – Agente de Controle Interno” (Inscrição 666001476) e “Assistente Organizacional – Assistente de Atendimento – Subsede” (Inscrição 666001481).
Logo, não sobrevindo aos autos elementos capazes de modificar a situação fática delineada, e considerando a tutela satisfativa concedida em segundo grau, a pretensão da parte autora merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de determinar que a parte requerida conceda a isenção do pagamento da taxa de inscrição para os cargos de “Analista Organizacional – Agente de Controle Interno” (Inscrição 666001476) e “Assistente Organizacional – Assistente de Atendimento – Subsede” (Inscrição 666001481).
Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se ao TRF1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
03/12/2024 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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