TRF1 - 0024865-21.2016.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0024865-21.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 e RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Ana Carla Santos de Oliveira e do Estado do Maranhão, em razão de supostos danos ambientais verificados na Fazenda Nova Délia, localizada no município de Centro Novo do Maranhão, inserida integralmente na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica do Gurupi, unidade de conservação federal de proteção integral.
Segundo a inicial, as licenças nº 4779/08, 22.1695/2013 e 0755/08, expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA/MA), teriam resultado de processo administrativo irregular e não teriam contado com a anuência do órgão ambiental federal.
Como decorrência, teriam sido promovidos o desmatamento irregular, a exploração predatória de madeira, a conversão de áreas florestais em pastagem e a comercialização ilegal de produtos florestais, sem a devida autorização do órgão gestor da unidade de conservação afetada, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
A área objeto da lide possui 998 hectares e, conforme o autor, sofreu diversas intervenções lesivas ao meio ambiente, tais como a conversão de 99,56 hectares de floresta nativa em pastagem, o corte seletivo irregular de madeira em regime de plano de manejo florestal sustentável (PMFS) sem prévia anuência do ICMBio, bem como a comercialização de madeira com base em créditos fictícios gerados no sistema DOF.
Aponta-se, ainda, o comprometimento de ecossistemas sensíveis e a simplificação ambiental.
Diante da gravidade dos fatos, o Ministério Público Federal requereu, em sede liminar, a imediata suspensão de todas as atividades de desmatamento, exploração florestal e conversão da vegetação, bem como a apreensão de maquinário em caso de descumprimento, a suspensão dos efeitos das autorizações ambientais emitidas pela SEMA/MA, o bloqueio dos créditos florestais no sistema DOF vinculados ao empreendimento e a realização de vistorias nas empresas receptoras dos produtos extraídos.
No mérito, pleiteou a nulidade das licenças concedidas pela SEMA, a condenação da ré Ana Carla à obrigação de não realizar novas atividades sem autorização expressa do ICMBio, à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, bem como ao pagamento de indenização por dano ambiental, a ser revertido ao Fundo Nacional de Direitos Difusos.
Também postulou a inversão do ônus da prova, a produção de provas técnica, documental e testemunhal, e a intimação do ICMBio para integrar o feito como órgão técnico.
O pedido liminar foi deferido, com a determinação de suspensão das atividades na área e dos efeitos das autorizações ambientais questionadas, além da possibilidade de apreensão de equipamentos em caso de resistência ou reiteração.
O ICMBio apresentou manifestações técnicas no sentido de que as autorizações emitidas pela SEMA foram irregulares, uma vez que desconsideraram a exigência legal de anuência prévia do órgão gestor da unidade de conservação, conforme preceitua o art. 36, §3º, da Lei nº 9.985/2000.
Afirmou, ainda, que a execução do plano de manejo apresentou características de clandestinidade, com abertura de clareiras excessivas, ausência de infraestrutura mínima para operação e sinais de exploração predatória, tudo agravado pela existência de pátios de estocagem em excesso e pela simplificação ambiental decorrente da conversão de resíduos em carvão.
Em contestação, a ré Ana Carla Santos de Oliveira sustentou que todos os atos de licenciamento ambiental foram regularmente instruídos e aprovados pelo órgão estadual competente, a SEMA/MA, a quem caberia a competência para o licenciamento do PMFS.
Alegou, ainda, que a Resolução CONAMA nº 428/2010, vigente à época, exigia apenas que o ICMBio fosse cientificado, e não anuente, razão pela qual eventual silêncio da autarquia ambiental federal não poderia ser interpretado como ausência de autorização.
Defendeu a legalidade da condução do empreendimento, com observância dos critérios legais e técnicos, a boa-fé da proprietária ao seguir os trâmites administrativos regulares e a ausência de elementos que justificassem a concessão da medida liminar.
Requereu, ao final, a improcedência de todos os pedidos.
O Ministério Público Federal apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e impugnando a argumentação defensiva.
Apontou que a autorização concedida pela SEMA/MA baseou-se em parecer técnico que continha informação inverídica sobre suposta carta de anuência do ICMBio, o que, por si só, viciaria o processo de licenciamento.
Ainda, reiterou a existência de graves irregularidades técnicas, ambientais e jurídicas, indicando a necessidade de responsabilização dos envolvidos.
Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a procedência integral dos pedidos.
Em 04 de novembro de 2019, foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial, diante das controvérsias técnicas existentes quanto à regularidade da exploração florestal, à efetiva execução do projeto licenciado e à quantificação do dano ambiental.
A parte autora, então, anexou aos autos laudo pericial produzido no curso de processo criminal que apura os mesmos fatos, laudo este acolhido pelo Juízo como prova emprestada, suprindo a necessidade de perícia técnica no presente caso.
Com a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Irregularidades na emissão de licenças ambientais e existência de dano ambiental O processo sob análise trata de possíveis irregularidades no licenciamento ambiental e consequente dano ambiental em virtude de supressão de vegetação sem prévia autorização.
Sobre o licenciamento, é preciso destacar que sua regularidade e legalidade dependem da estrita observância dos trâmites legais estabelecidos, notadamente aqueles previstos na Lei Complementar nº 140/2011 e na Resolução CONAMA nº 237/1997.
Esses instrumentos normativos definem as competências administrativas, os procedimentos e os critérios técnicos necessários para a adequada análise e emissão das licenças ambientais.
Nesse contexto, é imprescindível que todas as informações prestadas pelo empreendedor sejam verídicas, completas e condizentes com a realidade do empreendimento, sob pena de invalidação do processo licenciatório.
Ademais, quando a atividade potencialmente causar impactos em unidades de conservação ou em suas zonas de amortecimento, torna-se obrigatória a manifestação expressa do órgão gestor da unidade afetada, conforme determina o §3º do art. 36 da Lei do SNUC (Lei nº 9.985/2000), como condição para a validade do licenciamento.
A omissão desse parecer técnico configura vício insanável, comprometendo a legalidade do ato administrativo e violando o princípio da prevenção ambiental.
O primeiro ponto controvertido deste caso diz respeito à caracterização ambiental e à situação do imóvel denominado Fazenda Nova Délia, de propriedade da requerida.
O laudo pericial anexado aos autos (ID 975618165) deixa claro que se trata de área rodeada por Unidade de Conservação sob o regime de proteção integral.
São seus termos: “A área em questão se situa no entorno da Reserva Biológica – REBIO do GURUPI, Unidade de Conservação de Proteção Integral.
A poligonal referente à Fazenda Nova Délia se encontra na Mesorregião Oeste Maranhense, Microrregião do Gurupi. É região costeira do Atlântico Sul, classificada como Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental, segundo o Programa Nacional de Recursos Hídricos.
Os cursos d’água da região fazem parte da bacia hidrográfica do Gurupi e a vegetação é composta pela Floresta Ombrófila Densa.” Assim, não restam dúvidas quanto ao fato de se tratar de área sob regime especial de proteção, que demanda licenciamento para o desenvolvimento de atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente, sendo imprescindível a manifestação dos órgãos ambientais neste processo administrativo.
No que tange às irregularidades suscitadas pela parte autora quando do licenciamento da atividade, o documento técnico, elaborado por peritos criminais federais da Polícia Federal, identificou divergências significativas entre a área autorizada e a área efetivamente explorada, indicando que, na área de supressão, teriam sido desmatados 166,80 hectares – 67 ha a mais do que o previsto na autorização AUTEX nº 106/2011.
Em relação ao Plano de Manejo, constatou-se a exploração de 408 ha, número também superior ao previsto, com movimentação de madeira no sistema DOF após a expiração da autorização vigente.
Além disso, foram detectados fortes indícios de fraude no uso do sistema DOF, com repetição anormal de volumes de toras, uso de veículos inapropriados para transporte de madeira e deslocamento até destinos economicamente inviáveis.
A perícia também demonstrou que as autorizações ambientais foram concedidas com base em documentação contraditória e com ausência de anuência prévia do ICMBio, condição indispensável à luz do art. 36, §3º, da Lei nº 9.985/2000, da Resolução CONAMA nº 428/2010 e da própria Instrução Normativa nº 07/2014 do ICMBio.
O seguinte trecho do laudo em questão evidencia algumas das irregularidades: “Nessa esteira, fica explícito que há falsidade nos dados do inventário florestal e nas áreas dos projetos, conforme registrado na subseção III.3.1 Idoneidade das áreas declaradas, onde há diferença entre o valor de área declarado no Projeto de Supressão de Vegetação (99,5982 hectares) e o calculado por estes Signatários (166,723 hectares).
Em relação ao PMFS, verifica-se que há apenas uma Unidade de Produção Anual – UPA, subdividida em 7 unidades de trabalho – UT.
O conceito de UPA está definido na Resolução CONAMA nº 406, de 2 de fevereiro de 2009, como uma subdivisão da Área de Manejo Florestal, destinada a ser explorada em um ano.
Neste mesmo normativo, define-se Unidade de Trabalho como uma subdivisão operacional da UPA.
Entretanto, no caso objeto dos exames, definindo-se apenas uma UPA, correspondente ao mesmo total Área de Manejo Florestal (Figura 9), depreende-se que toda a área declarada como tal está destinada a ser explorada em um ano, algo impraticável quando se trata da sustentabilidade e finalidade de um projeto de Plano de Manejo Florestal Sustentável, uma vez que o ciclo de corte inicial será de no mínimo 25 anos e no máximo 35.
No tocante à área relacionada ao PMFS, corroborada pelo PARECER TÉCNICO, constatou-se divergência como descrito na subseção III.3.1.
Tem-se que a área do PMFS é da ordem de 726 hectares enquanto a área de acordo com as “coordenadas geográficas dos vértices da UPA” equivale a 603 hectares, divergindo em 123 hectares a menor.” Ademais, não restam dúvidas quanto à ausência de anuência do órgão ambiental para a expedição licença.
Veja-se: “Todavia, contrariando o dispositivo acima, acostado à fls. 193 do IPL 147/2014 – SR/DPF/MA-NUCART, o ofício nº 24/2015 – REBIO GURUPI, revela que o órgão não é favorável ao empreendimento conforme apresentado pelo processo 4779/2008, autorizado pela SEMA.
Este processo trata tanto sobre a autorização para supressão de vegetação como para o PMFS.
Ou seja, houve autorização emitida pelo órgão estadual em desacordo com a Resolução CONAMA 428/2010, sem anuência do órgão responsável pela UC.” Por fim, o laudo também evidencia a ocorrência de corte de vegetação sem autorização e irregularidades no Plano de Manejo: “Ressalta-se outra inconsistência no município declarado “Carutapera/MA”, uma vez que este não corresponde àquele onde está situada a propriedade.
A Fazenda NOVA DELIA encontra-se em Centro Novo do Maranhão/MA.
Constatou-se que nesta área houve supressão de vegetação dentro do período descrito na Licença de Operação, de acordo análise temporal realizada com as imagens orbitais do satélite Rapideye, Sensor REIS, entre 16/08/2012 a 05/10/2013 (Figura 17).
Em exame da variável “toras”, obtém-se a razão de 57,8980 m³/há, como volume médio de exploração.
Entretanto, conforme exposto na subseção III.3.2, a área utilizada para desmate é da ordem de 166,723 hectares.
Nessa esteira, a aprovação da autorização requerida torna-se inviável, uma vez que a diferença entre as áreas declaradas e aquelas calculadas acarretam em um volume considerável de madeira em tora a ser explorada além do especificado no PMFS.
As etapas de instrução do processo, como Inventário Florestal e Parecer Técnico do órgão ambiental estadual – SEMA/MA, como visto anteriormente, encontram-se eivadas de inconsistências, ponderações essas não elencadas pelos agentes responsáveis pela emissão destes documentos”. (...) “A ocorrência de volumes com valores inteiros são fatos improváveis ante a metodologia adotada para a medição do volume de madeira em tora, revelando indícios de fraudes na emissão de DOFs de toras de madeira nativa movimentadas pelo empreendimento Fazenda NOVA DELIA, de propriedade de ANA CARLA SANTOS DE OLIVEIRA, CPF *27.***.*64-00.” “Ao analisar a movimentação de DOFs de entrada e de saída da Fazenda NOVA DELIA, constatou-se a ocorrência de placas vinculadas a veículos incompatíveis com o transporte de produtos florestais madeireiros, evidenciando que os transportes não foram realizados, ou seja, são indícios de que a empresa teria recebido e fornecido créditos fictícios por meio destes DOFs (...) mais de 4.059,81 m³ de toras ou mais de cento e trinta e cinco caminhões de 30 m³ foram extraídos sem que houvesse a emissão dos respectivos DOFs.” Constata-se, assim, evidente irregularidade na emissão de licença ambiental, eis que o procedimento não contou com a anuência do órgão ambiental com atribuição para tanto.
Diante disso, é medida imperativa a anulação das licenças nº 4779/08, nº 22.1695/2013 e nº 0755/08, uma vez constatada a ilegalidade nos procedimentos administrativos que resultaram em sua emissão.
Como decorrência de tal anulação, deve haver a imediata cessação de supressão de vegetação na área em questão, bem como a suspensão de qualquer uso de créditos florestais no sistema DOF oriundos do Plano de Manejo ora reconhecido como irregular.
II.2.
O meio ambiente e sua proteção.
Dever de recomposição da área degradada e dever de indenizar os danos materiais ambientais São lícitos e devidos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva da obrigação de reparação in natura do dano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao assentar que: “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024).
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, da Lei nº 6938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida de forma ampla, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Programa de Regularização Ambiental – PRA, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve a requerida interromper uso da área (obrigação de não fazer), como já mencionado, com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Nesse ponto, destaco que o Poder Público fica obrigado solidariamente à obrigação de recompor o dano ambiental, com execução subsidiária, nos termos da Súmula nº 652 do STJ, “in verbis”: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”.
Quanto do pedido de indenização por danos ambientais materiais, adoto a NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e de monitoramento.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou o valor de R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro indenizável para cada hectare desmatado.
No caso em análise, o laudo técnico (ID 975618165 – pág. 13) comprovou que a área autorizada para supressão está acima do licenciado em 67,1548 hectares.
Sendo assim, o valor da indenização por danos materiais, resultante da multiplicação da área total desmatada pelo parâmetro acima indicado, resulta no total de R$ 721.376,86 (setecentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada, é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), que deve coincidir com os cálculos apresentados na referida nota técnica.
III - DISPOSITIVO Com base na fundamentação exposta, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) Anular as licenças nº 4779/08, nº 22.1695/2013 e nº 0755/08, expedidas pela SEMA/MA, uma vez constatada a ilegalidade no processo administrativo que resultou em sua emissão; b) Condenar os requeridos, Ana Carla Santos de Oliveira e Estado do Maranhão, à obrigação de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal da área desmatada, indicada no laudo técnico (ID 975618165), observando-se a execução subsidiária do ente público, na forma da Súmula nº 652 do STJ, bem como as seguintes medidas: i) elaboração e a apresentação de Programa de Regularização Ambiental – PRA ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação da presente sentença; ii) o programa de regularização deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; iii) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais; e iv) os requeridos devem comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), com atribuição na área, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; c) Condenar a ré Ana Carla Santos de Oliveira ao pagamento de danos materiais ambientais, fixados em R$ 721.376,86 (setecentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Considero como a data do evento danoso (infração ambiental), para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data mais antiga do demonstrativo ou imagem de satélite que comprova o dano.
Custas “ex lege”.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, com base no art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
Letícia Alves Bueno Pereira Juíza Federal Substituta em auxílio -
31/08/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 13:21
Proferida decisão interlocutória
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22/03/2022 15:14
Conclusos para despacho
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22/03/2022 02:36
Decorrido prazo de ANA CARLA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 17:11
Juntada de parecer
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03/03/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:00
Juntada de laudo pericial
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21/02/2022 22:15
Decorrido prazo de EDILEA DUTRA PEREIRA em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 02:47
Decorrido prazo de ANA CARLA SANTOS DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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18/11/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 01:45
Decorrido prazo de ANA CARLA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 14/10/2021 23:59.
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23/08/2021 13:37
Juntada de parecer
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19/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:03
Juntada de volume
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09/02/2021 16:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/02/2021 16:01
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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13/11/2020 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/11/2020 10:55
Conclusos para decisão
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18/03/2020 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2020 10:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/03/2020 10:34
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DEPENDÊNCIA CONFORME DECISÃO DE FLS. 521/533 DOS AUTOS.
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13/03/2020 13:18
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - REGISTRAR DEPENDÊNCIA AO PROC. 695167520154013700, - CONF, DESP. FL. 533
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13/03/2020 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 13/03/2020
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27/01/2020 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
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23/01/2020 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2019 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PROGRAADA PARA O ESTADO DO MARANHÃO - PGE
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20/11/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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14/11/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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04/11/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/11/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF
-
21/08/2019 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
24/07/2019 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (3ª)
-
05/07/2019 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) CARGA PROGRAMADA PARA O ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTADO PELA SUA PROCURADORIA
-
04/07/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2019 15:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/06/2019 13:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO IN ALBIS PARA RE ANA CARLA SANTOS DE OLIVEIRA
-
15/05/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 78 DE 03/05/2019
-
30/04/2019 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 30/04/2019
-
30/04/2019 10:28
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DE CÓPIA DE MÍDIA (PROCS DE LICENÇA) TRASLADADA DO PROC. 69516-75.2015.4.01.3700
-
29/04/2019 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/04/2019 10:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - M9
-
19/12/2018 13:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO (PROTOCOLO N. 79979)
-
06/12/2018 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PROGRAMADA - PGE (ESTADO DO MA)
-
06/11/2018 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 190 DE 11/10/2018
-
31/10/2018 12:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
17/10/2018 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 13:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/10/2018 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2018 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 09/10/2018
-
02/08/2018 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTEIRO TEOR NA INTERNET
-
28/06/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 12:01
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
17/05/2018 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2018 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
07/05/2018 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
02/02/2018 16:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 14:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CONFORME CERTIDÃO À FL. 358
-
23/01/2018 11:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) CP 85/2017
-
23/01/2018 11:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 344/2016
-
16/01/2018 14:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 344/2016
-
28/12/2017 17:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) JUNTADA CONTESTAÇÃO DA RÉ
-
28/12/2017 17:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA CONTESTAÇÃO DA RÉ ANA CARLA SANTOS
-
22/08/2017 14:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/08/2017 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 10:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. OFICIO 223/2017
-
05/06/2017 09:39
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 223/2017
-
29/05/2017 13:15
OFICIO EXPEDIDO - N. 223/2017
-
10/05/2017 12:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À comarca de Dom Eliseu/PA
-
10/05/2017 12:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2017 11:29
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REF CP 85/2017
-
05/05/2017 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2017 08:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/03/2017 10:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 85/2017 - COM. DE DOM ELISEU/PA
-
02/03/2017 12:06
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - JUNTADA DE CÓPIAS DE PEÇAS TRASLADADAS DO PROC. 69516-75.20154.013700
-
06/02/2017 13:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/02/2017 13:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/02/2017 13:43
CitaçãoORDENADA
-
25/01/2017 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2016 14:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2016 14:47
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DA COMARCA DE DOM ELISEU ENCAMINHANDO OFICIO 1018/2016 REF. CUMPRIMENTO DE CP
-
08/11/2016 11:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COM. DE DOM ELISEU/PA
-
04/11/2016 13:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/11/2016 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2016 14:06
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA COM. DE D. ELISEU/PA
-
10/10/2016 12:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COM. DE D. ELISEU/PA
-
10/10/2016 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2016 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO (PROTOCOLO N. 92816)
-
09/09/2016 12:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA COMARCA DE DOM ELISEU/PA
-
06/09/2016 11:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) À COMARCA DE DOM ELISEU/PA
-
01/09/2016 14:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COMARCA DE DOM ELISEU/PA
-
24/08/2016 10:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REF. CP 244/2016
-
20/07/2016 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANFIESTAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DO MARANHÃO (PROTOCOLO N. 87414)
-
19/07/2016 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2016 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA O ESTADO DO MA - MANIFESTAÇÃO EM 72 HORAS
-
12/07/2016 14:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 344/2016
-
12/07/2016 13:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/07/2016 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/07/2016 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2016 08:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2016 15:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/07/2016 15:18
INICIAL AUTUADA
-
11/07/2016 14:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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