TRF1 - 1025020-68.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1025020-68.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1054353-50.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -DF DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF – em face do Juízo da 9ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de mandado de segurança que objetiva obrigar o Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ – a se abster de praticar quaisquer atos que impeçam o suposto direito das impetrantes de continuarem atuando no mercado de apostas por quota fixa.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 9ª Vara da SJDF, o qual declinou da competência, considerando que a demanda seria conexa com aquela tombada sob o nº 1047919-45.2024.4.01.3400, em trâmite na 7ª Vara da SJDF, possuindo a mesma causa de pedir e pedidos que buscam o mesmo resultado prático, sendo necessária a reunião das ações para evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Redistribuída a ação, o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal suscitou este conflito, entendendo inexistir conexão entre as demandas, eis que as partes são distintas e não haver previsão legal de conexão por vínculo de afinidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Na petição inicial, a parte autora pugna, em síntese, que a autoridade impetrada permita o exercício da atividade de sua atividade econômica, qual seja, atuação no mercado de apostas por quota fixa, em nível nacional.
Ao analisar o caso concreto, o Juízo da 9ª Vara Federal da SJDF assim entendeu (ID 422096775 - Pág. 108): “Alega a impetrante que a requerida tem atuado de forma a obstar o acesso ao sítio eletrônico da marca SUPERBET em toda a extensão do Estado do Rio de Janeiro, criando embaraço para a atuação comercial das impetrantes, usurpando a competência constitucional da União Federal para regulação e fiscalização do mercado de apostas, e violando legislação da União que expressamente autoriza as impetrantes a operarem em todo o território nacional até 31/12/2024.
Na ação de nº 1047919-45.2024.4.01.3400, em tramitação na 7ª Vara Cível desta SJDF, as autoras KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LTD e KAIZEN GAMING BRASIL LTDA impetraram mandado de segurança com pedido de liminar em face do ILMO.
SR.
PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vinculado à LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, visando à obtenção de determinação judicial a fim de, em medida de urgência: (i) sustar imediatamente a tramitação do Processo Administrativo Sancionador SEI150162/000645/2023, até que seja proferida decisão final neste feito, em cognição exauriente; (ii) suspender desde logo os efeitos de todas as decisões nele proferidas, inclusive em caso de aplicação de penalidade pela LOTERJ, até que seja proferida decisão final neste feito, em cognição exauriente; e (iii) determinar à LOTERJ que se abstenha de criar empecilhos às atividades das IMPETRANTES (operação e publicidade) e/ou de instaurar processo administrativo sancionatório fundado na ausência de outorga, credenciamento, autorização ou ato similar junto à LOTERJ, até que seja proferida decisão final neste feito, em cognição exauriente.
Analisando os autos da ação supramencionada, verifico a existência de identidade de pedido e causa de pedir presente na presente ação e na ação de nº 1047919-45.2024.4.01.3400, tratando-se do mesmo evento em discussão em ambas as ações: alegação de atuação fiscalizatória indevida por parte da LOTERJ, em face de empresas que desenvolvem as mesmas atividades (mercado de apostas de quota fixa), atuando no mesmo mercado consumidor.
Ressalte-se que na ação em tramitação na 7ª Vara, já houve decisão quanto ao pedido de tutela e urgência, tendo sido a União Federal acrescida ao polo ativo daqueles autos.
Diante da similaridade entre as ações, verifico a existência de conexão entre elas, que torna necessário o envio dos presentes autos ao juízo da 7ª Vara.
Na oportunidade, ressalte-se que, ainda que não fosse reconhecida a conexão no presente caso, o envio dos autos ainda seria necessário por força do disposto no art.55, §3º do CPC/15, segundo o qual a tramitação em juízos apartados torna patente o risco de prolação de decisões conflitantes, quando há, em processos distintos, situações semelhantes, com pedidos iguais, amparados pelos mesmos fundamentos legais e decorrentes de ato/fato de origem comum (atuação administrativa da LOTERJ).” Nos termos do art. 55, caput, do, CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Com efeito, vale dizer que, ainda que amplo o conceito de conexão, a reunião de ações conexas deve ser determinada somente quando há risco de decisões contraditórias entre demandas distintas diante de uma situação de prejudicialidade, em que a acessoriedade ou vinculação entre elas torne insustentável a subsistência de decisões em sentidos diversos.
Da análise do caso concreto, não se cuida de hipótese de conexão, em conformidade com o art. 55, caput, do CPC, tampouco se visualiza hipótese de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme o previsto no §3º do mesmo dispositivo legal.
Ainda que o objeto abordado nas ações seja similar, verifica-se que não há identidade de pedido ou de causa de pedir, em vista de se cuidar de relações jurídicas de que são titulares pessoas distintas.
A finalidade da reunião de processos, consoante disposto no § 3º do aludido dispositivo, é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditarias por diferentes juízos, situação que não se confunde com eventuais decisões divergentes prolatadas em feitos com autores distintos, como na espécie.
No caso de decisões divergentes, vale registrar que elas podem ser harmonizadas mediante interposição e provimento de recurso, não havendo necessidade, além de ser inviável, a reunião de todos os processos em uma única vara para tratar do mesmo tema.
Entender de modo diverso resultaria na criação de um juízo universal para o processamento e julgamento de demandas com o mesmo objeto, em flagrante violação ao princípio do juiz natural.
O tema em análise já foi amplamente debatido pela Terceira Seção deste Tribunal, tendo sido firmada a compreensão no sentido de que, em se tratando de processos nos quais se debate a mesma matéria, mas ajuizado por autores distintos, não existe conexão.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTOS COMUNS.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Conforme o art. 55 do CPC/2015, `Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
II - Já o art. 286, I, preceitua que distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
III - Na ação em que suscitado o presente conflito negativo de competência, as autoras, CEMIG PCH S/A e outra pretendem afastar os efeitos das Portarias nºs 16/2010; 01/2011, 23/2011, 03/2012, 58/2012, 20/2013, 63/2013, 31/2014, 187/2014 e 30/2015, do Ministério de Minas e Energia (MME), visando restabelecer a garantia física das centrais hidrelétricas afetadas pelos referidos atos administrativos, bem como a não aplicação do procedimento automático de revisão extraordinária da garantia física previsto no art. 6º, I e II, da Portaria 463/2009 - MME.
IV - Já aquela de nº 32752-20.2015.4.014.3400/DF foi ajuizada pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa - ABRAGEL objetivando também afastar aplicação dos aludidos atos normativos em relação às suas associadas.
V - Ainda que exista identidade entre as causas de pedir e os pedidos, a jurisprudência tem entendido que a reunião dos feitos somente se justifica nos casos de risco de prolação de decisões conflitantes, possibilidade não existente, pois se trata de pretensão individualizada e que não interfere na conclusão a ser tomada nos demais.
VI - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito originário o MM.
Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado) (CC 0025934-96.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 22/01/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO, INEXISTÊNCIA.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO SUSCITADO. 1.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, recomendando-se a sua reunião para se evitar decisões conflitantes. 2.
Na hipótese, verifica-se que as ações dizem respeito a autores distintos, o que afasta a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que a reunião dos feitos somente se justifica nos casos de risco de prolação de decisões conflitantes, possibilidade não existente, pois se trata de pretensões individualizadas e que não interferem na conclusão a ser tomada em ambos os feitos. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado. (CC 1010503-29.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 22/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTES DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, em virtude de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de mandado de segurança, o qual objetiva que as autoridades coatoras procedam à publicação de Portaria, sob a forma de aditamento ao ato de reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado autorizando o aumento do número de vagas de 145 para 245 vagas. 2.
Dispõe o Art. 286, incisos I e II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3.
Acerca da conexão, sabe-se que, nos termos Art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 4.
A jurisprudência desta Seção é no sentido de que "ainda que as causas de pedir e os pedidos sejam os mesmos, dizem respeito a autores distintos, o que afasta a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, mesmo porque não há o risco de prolação de decisões conflitantes, pois tratam de pretensões individualizadas e que não interferem na conclusão a ser tomada em ambos os feitos" (CC 1016919-18.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Terceira Seção, PJe 30/07/2019). 5.
In casu, verifica-se que não se trata da mesma relação jurídica, tampouco vislumbra-se relação de prejudicialidade entre as demandas, visto que não há identidade entre as partes, motivo pelo qual afasta-se a hipótese de reunião dos processos pela possibilidade de eventual julgamento conflitante. 6.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado. (CC 1011248-72.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 30/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES ORDINÁRIAS.
PARTES DISTINTAS.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação anulatória de auto de infração ajuizada pela Sul Transportes de Cargas Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a suspensão da exigibilidade de multas relativas a autos de infração impostos pela ANTT. 2.
Dispõe o art. 286, incs.
I e II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3.
Acerca da conexão, sabe-se que, nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, dispondo, no § 1º, que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento em conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciada, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência desta Seção é no sentido de que "ainda que as causas de pedir e os pedidos sejam os mesmos, dizem respeito a autores distintos, o que afasta a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, mesmo porque não há o risco de prolação de decisões conflitantes, pois tratam de pretensões individualizadas e que não interferem na conclusão a ser tomada em ambos os feitos" (CC 1016919- 18.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Terceira Seção, PJe 30/07/2019). 5.
No caso, não existe conexão entre a ação ajuizada pela Sul Transportes de Cargas Ltda. e a ação ajuizada pela Transportadora Brasil Central Ltda., que deu origem à alegada prevenção, uma vez que não se discute a mesma relação jurídica, não tendo os processos a mesma causa de pedir e pedido, sendo específico para cada interessado. 6.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1041434-49.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES FEDERAIS COMUNS.
CONEXÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
PARTES DIVERSAS.
COMPETÊNCIA JUIZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 55, caput, do, CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2.
No caso concreto, ainda que o objeto abordado nas ações seja similar a impugnação a respeito do método de correção da prova discursiva em concurso público, verifica-se que não há identidade de pedido ou de causa de pedir, em vista de se cuidar de relações jurídicas de que são titulares pessoas distintas. 3.
Registre-se que o escopo da reunião de processos, consoante disposto no § 3º do aludido dispositivo, é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditarias por diferentes juízos, situação que não se confunde com eventuais decisões divergentes prolatadas em feitos com autores distintos, como na espécie. 4.
Conflito conhecido, declarando-se de competência para processar e julgar a demanda o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1029739-30.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/01/2024) Nesses termos, assiste razão o juízo suscitante em seus argumentos, devendo ser negada a distribuição por dependência por inexistir conexão entre os processos, de modo que o mandado de segurança nº 1054353-50.2024.4.01.3400 deve ser submetido à livre distribuição, como ocorreu.
Tendo em vista a pacífica jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal sobre o tema em análise, e levando em conta o disposto no art. 955, parágrafo único, do CPC, bem como na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o julgamento monocrático do presente conflito de competência.
Diante do exposto, conheço do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Comuniquem-se aos juízos suscitante e suscitado.
Após o cumprimento das formalidades regimentais e de praxe, arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
26/07/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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