TRF1 - 1039579-98.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1039579-98.2022.4.01.0000 Processo de Referência: 0000717-04.2006.4.01.3309 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi - BA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE BOM JESUS DA LAPA - BA DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUANAMBI–BA em face do JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOM JESUS DA LAPA–BA, nos autos da ação de execução por título extrajudicial nº 0000717-04.2006.4.01.3309.
O Juízo Federal da Subseção de Bom Jesus da Lapa–BA, suscitado, declinou de ofício da competência por entender que o executado é domiciliado em município sob a jurisdição do Juízo Federal da Subseção de Guanambi–BA, o suscitante.
Por sua vez, o Juízo Federal da Subseção de Guanambi–BA suscitou o presente conflito negativo de competência, defendendo que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em definir o juízo competente para processar e julgar a demanda, considerando que o juízo suscitado declinou de ofício da competência por entender que o executado é domiciliado em município sob a jurisdição do suscitante.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, consolidado na Súmula 33, é no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz.
Tratando-se de competência territorial, a incompetência do juízo só poderia ser alegada pelo próprio executado.
Como isso não ocorreu, prorroga-se a competência do juízo, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil – CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
GARANTIA DE IMÓVEL SITUADO NO FORO DO JUÍZO SUSCITADO.
FORO CONCORRENTE.
ART. 781, I, CPC.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.879/2024 AO CASO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO (suscitante) e o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA (suscitado), em ação de execução de cédula de crédito rural proposta pela CEF em desfavor de Valdir Bolognini Junior e Jose Adayr Bolognini. 2.
A execução tem por objeto cédula rural com garantia de imóvel situado no município de Correntina/BA, abrangido pela jurisdição do Juízo suscitado (Barreiras/BA), configurando foro concorrente legítimo, nos termos do art. 781, I, do CPC. 3.
Não se trata de escolha aleatória e injustificada do foro pela CEF, sendo inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei 14.879/2024, no art. 63, do CPC. 4.
Prevalece o entendimento da Súmula 33 do STJ, no sentido da impossibilidade de declínio de ofício da competência relativa, que deveria ter sido alegada pelos executados em sede de embargos à execução (art. 917, V, CPC).
Não o tendo feito, prorroga-se a competência do Juízo suscitado (art. 65, CPC). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, juízo suscitado, para processar e julgar a execução. (CC 1003767-82.2019.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 15/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO em virtude de decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras/BA nos autos de execução extrajudicial de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária requerida pela Caixa Econômica Federal. 2.
Consoante disposto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 3.
Tratando-se de competência territorial, relativa, portanto, a incompetência do juízo só poderia ser alegada pelo próprio réu ou embargante, como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, ou nos embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso V, ambos do CPC.
Não tendo assim procedido, tem-se prorrogada a competência (art. 65 do CPC), de modo que o juízo suscitado não poderia ter declinado, de ofício, de sua competência, determinando a remessa dos autos para o foro de domicílio dos executados. 4.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33 do STJ). 5.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, o suscitado. (CC 1003865-67.2019.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 04/08/2021) Conforme o art. 955, parágrafo único, I, do, “o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em (...) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOM JESUS DA LAPA–BA, o suscitado.
Comuniquem-se aos juízos suscitante e suscitado.
Após o cumprimento das formalidades regimentais e de praxe, arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília–DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
25/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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25/11/2022 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 12:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/11/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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