TRF1 - 1004975-59.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de NATANAEL ANTONIO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:46
Juntada de outras peças
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23/04/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal 1004975-59.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL ANTONIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de pretensão deduzida em face da CEF objetivando a concessão de seguro DPVAT/SPVAT, em decorrência de acidente ocorrido após 14 de novembro de 2023.
Atualmente, o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito encontra-se disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciarão após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, veja-se: "Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderá se dar a partir do ano civil subsequente (art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024), forçoso é reconhecer que inexiste, por ora, interesse de agir com o manejo deste tipo de ação.
Por fim, registro que o prazo prescricional do direito do autor se encontra suspenso, em razão da eficácia limitada da norma, conforme se depreende dos art. 17, art. 18 e art. 19, parágrafo único, da LC 207/2024, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito não terá o condão de gerar prejuízo a tal instituto jurídico.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Defiro a gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se e intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/04/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a NATANAEL ANTONIO - CPF: *98.***.*53-00 (AUTOR)
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09/04/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:55
Juntada de réplica
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10/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 13:49
Juntada de contestação
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04/02/2025 18:17
Juntada de manifestação
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09/01/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a NATANAEL ANTONIO - CPF: *98.***.*53-00 (AUTOR)
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29/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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28/10/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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