TRF1 - 1008836-66.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008836-66.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEYSON CARNEIRO MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Geyson Carneiro Machado ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando, em suma, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez e o pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício NB 540.630.013-6 (DCB; 05/02/2014).
Alega a parte autora, em síntese, que: - em 10/04/2010, o sofreu acidente automobilístico com politraumatismo (fratura exposta do fêmur, fratura do rádio e ulna, embolia pulmonar, entre outros), o que deixou sequelas e limitações definitivas, dentre elas deficiência física consistente no encurtamento do fêmur de 4,4cm (CID T93.1), trombose (TVP), pseudo-artrose, osteomielite e limitação do movimento do braço esquerdo (CID T92), o que o impede de fazer procedimentos cirúrgicos; - a época do acidente o autor laborava como médico veterinário, sendo que diante de sua incapacidade laboral pós-acidente, o mesmo passou a receber benefício de auxílio doença (Benefício 31/540.630.013-6); - o benefício foi interrompido em 14/02/2014, data em que a perícia médica do INSS lhe concedeu alta.
Em que se pese a alta médica do INSS, o autor não goza de condições mínimas para o trabalho, uma vez que seu labor como médico veterinário lhe exige aptidão física completa; - requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a cassação imotivada de seu benefício com a conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade permanente para o labor.
Juntou procuração e documentos.
Requereu AJG.
A parte autora requereu a juntada do laudo médico (id 3077704 e id 3077759).
Decisão (id3077704) deferiu a AJG e a realização de prova pericial e determinou a emenda à inicial e o envio dos autos à Seção de Contadoria Judicial – Secaj para aferição do valor da causa.
Emenda apresentada (id5785523, id5786457 e id 5786472).
Parecer da Secaj (id10755453 e id 10755453).
A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (id 11390467 e id 14940465).
Decisão (id35501490) retificou, de ofício, o valor da causa, fixando-o, nesta oportunidade, em R$ 137.394,68 (cento e trinta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) e postergou a apreciação da tutela para após o prazo da defesa.
O INSS apresentou contestação (id66169185), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de incapacidade laboral.
A parte autora impugnou a contestação (id 69936548).
Decisão decretou a revelia do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (CPC/2015, art. 344), porém, sem os seus efeitos e determinada a realização da perícia médica (id81948091).
Laudo médico pericial apresentado (id2172529193).
O INSS apresentou proposta de acordo (id 2178160337), que foi rejeitada pela parte autora (id2180471926).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente demanda versa sobre o direito da parte autora em ter seu benefício de auxílio-doença restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez.
Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício e analiso a pretensão de acordo com a legislação anterior à data da promulgação da EC 103/2019.
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes termos.
Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
O benefício de aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Para a concessão do benefício, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto dos autos, a qualidade de segurado e a carência restam comprovadas, pois a parte autora já estava usufruindo do benefício de auxílio-doença.
O que resta ser analisado nos autos é somente o requisito de incapacidade.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 04/02/205 subscrito pelo perito Dra.
Isabel Ribeiro da Silva, perita nomeado por este juízo, atestou que a parte autora é acometida “de sequelas em MIE e MSE após acidente automobilístico em 10/04/2010, tem limitação de movimentos em membro superior não dominante e limitação de marcha devido ao encurtamento do MIE (compensado com uso de palmilha e 1 muleta).
Portador de insuficiência venosa crônica, último exame complementar sem evidência de trombose antiga ou recente no sistema vascular profundo”, informando que a demandante possui incapacidade laboral permanente e parcial, desde em 10/04/2010, com perfil indefinido para reabilitação profissional (id2172529193).
A perita informa que a incapacidade não é total e definitiva para o trabalho, é passível de recuperação (reabilitação) para o exercício de outra atividade.
Na espécie, observa-se que a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença no período de 25/04/2010 a 05/02/2014 e que houve a continuidade da incapacidade laboral, visto que os atestados médicos e o laudo pericial elaborado por este juízo imparcial comprovam que não houve a cessação do quadro incapacitante.
Assim, restou comprovado, nos autos, que o requerente apresenta incapacidade permanente fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 540.630.013-6 desde o dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 05/02/2014, e incluído em processo de reabilitação profissional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 540.630.013-6 desde o dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 05/02/2014, e incluí-lo em processo profissional de reabilitação, conforme laudo pericial.
ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO ao INSS que restabeleça em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 540.630.013-6 desde o dia seguinte à data de cessação (DCB: 05/02/2014), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2025).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, conforme os comandos anteriores, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Apresentado os cálculos, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça precatório/RPV da parte autora e dos honorários de sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 18:09
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 09:03
Outras Decisões
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22/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:53
Desentranhado o documento
-
22/06/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:58
Outras Decisões
-
28/02/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:27
Conclusos para decisão
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16/07/2019 10:43
Juntada de réplica
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10/07/2019 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2019 18:03
Juntada de contestação
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14/05/2019 19:21
Juntada de manifestação
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26/04/2019 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2019 23:59:59.
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25/02/2019 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2019 17:24
Outras Decisões
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19/02/2019 13:55
Conclusos para decisão
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05/10/2018 14:59
Juntada de emenda à inicial
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10/09/2018 17:16
Juntada de manifestação
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04/09/2018 14:34
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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04/09/2018 14:34
Juntada de Cálculos judiciais
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15/06/2018 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2018 17:16
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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16/05/2018 11:08
Juntada de emenda à inicial
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26/04/2018 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2018 11:16
Outras Decisões
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26/04/2018 10:31
Conclusos para decisão
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18/12/2017 16:12
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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18/12/2017 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2017 14:14
Juntada de aditamento à inicial
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09/10/2017 14:14
Juntada de aditamento à inicial
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09/08/2017 18:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2017 18:52
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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03/08/2017 18:38
Outras Decisões
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03/08/2017 12:40
Conclusos para decisão
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03/08/2017 12:38
Juntada de Certidão
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02/08/2017 19:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/08/2017 19:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/08/2017 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2017 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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