TRF1 - 1030745-38.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030745-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006592-76.2022.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:MARIA MAGNOLIA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE BARBOSA ALVES - BA24666-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1030745-38.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, a qual não conheceu do recurso interposto.
Em suas razões, sustenta o agravante a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso, diante da não aplicação do art. 932 do CPC.
Acrescenta que o Banco do Brasil é parte ilegítima para intervir no feito, pois “nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União”.
Registra que deve ser afastada eventual multa fixada nos termos do art. 1.021, §4°, do CPC.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1030745-38.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Inicialmente, não havendo retratação da decisão agravada, passo à análise deste recurso.
Em relação à interposição do agravo interno, é estabelecido no Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso, o agravo interno interposto não impugnou o fundamento da decisão agravada, qual seja, o não conhecimento do agravo de instrumento.
A parte apenas apresentou as razões que entende serem favoráveis para o provimento de sua pretensão, não combatendo o fundamento da decisão unipessoal desta Relatora que entendeu não ser possível a interposição de agravo de instrumento em face de sentença proferida, haja visto que o recurso correto seria a apelação.
Assim, o agravante deixou de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, requisito de admissibilidade do agravo interno.
Logo, constata-se a falta de dialeticidade da argumentação, de modo que este recurso não deve ser conhecido.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.
CLÁUSULA PENAL 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (REsp 1536354/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.802/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) 3) (grifei) // AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER.
JULGAMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2.
Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023) (grifei) Ante o exposto, não conheço do agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ter sido utilizado para atacar sentença. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030745-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006592-76.2022.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA MAGNOLIA NASCIMENTO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ATO JUDICIAL.
FALTA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, que não conheceu do recurso.
O agravante alegou a ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda que discute os índices de correção do PASEP e sustentou a inaplicabilidade do art. 932 do CPC à hipótese, bem como a inaplicabilidade de multa processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, § 1º, do CPC, notadamente a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil exige, no art. 1.021, § 1º, que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sendo esse um requisito de admissibilidade do agravo interno. 4.
O recurso interposto limitou-se a reiterar argumentos meritórios sem enfrentar o fundamento determinante da decisão agravada — a inadmissibilidade do agravo de instrumento por ter sido utilizado para combater sentença judicial —, caracterizando ausência de dialeticidade. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.357.802/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.401.930/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 25.10.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A AGRAVADO: MARIA MAGNOLIA NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: ARIANE BARBOSA ALVES - BA24666-A O processo nº 1030745-38.2024.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
13/09/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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