TRF1 - 1023964-12.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023964-12.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIRENEU DOS SANTOS DA SILVA POLO PASSIVO:COORDENADOR REGIONAL DA 5ª PERICIA MÉDICA FEDERAL e outros S E N T E N Ç A CIRENEU DOS SANTOS DA SILVA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do COORDENADOR REGIONAL DA 5ª PERICIA MÉDICA FEDERAL, objetivando a antecipação de perícia médica agendada para que se proceda à análise do requerimento administrativo (Protocolo nº 1533464549).
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança pleiteada.
Esclareceu, em resumo, que “protocolou, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), um pedido de auxílio-doença por incapacidade no dia 21/06/2024”; (...) A primeira perícia, marcada para outubro de 2024, não ocorreu devido a uma greve (...) Uma nova perícia foi agendada apenas para o dia 10/04/2025, data que ainda está muito distante para quem depende desse benefício para sua subsistência;”.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 2163852544-2163852816.
A liminar foi concedida através da decisão de id. 2164235296, que, na ocasião, deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Ministério Público Federal manifestou não ser caso que justifique sua intervenção (Id. 2164446933).
A União requereu seu ingresso no feito (Id. 2166199778).
Em suas informações (Id. 2172958581), a autoridade impetrada comunicou a antecipação da perícia para o dia 25/02/2025, às 08:30h, na Agência da Previdência Social Santana.
Posteriormente, a autoridade impetrada ressaltou o não comparecimento do impetrante. (Id. 2176047390) Este, por sua vez, informou que compareceu no horário e local acima, mas não ocorreu a perícia, ficando esta para a data inicialmente agendada, ou seja, 10/4/2025, às 16h10.
Requereu a imposição de multa pelo descumprimento da decisão liminar (Id. 2176240084). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu o pedido de liminar, com base o acordo judicial firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), avançou sobre o mérito da pretensão, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) São relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Deveras, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC, homologou-se acordo firmado entre o Ministério Público Federal, a União, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Defensoria Pública da União, em ação civil pública.
Essa avença estabeleceu prazos para que o INSS promova a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais sob sua competência e está vazada nos seguintes termos, no que aqui importa: (...) Embora o acordo não tenha estabelecido o prazo para agendamento da avaliação médica, mas tão somente o prazo em que deve ser finalizada após o agendamento, bem como o prazo para que o benefício seja analisado após a finalização da instrução, é certo que a finalidade do acordo foi estabelecer parâmetros objetivos que pudessem nortear a atuação da autarquia previdenciária, de modo a respeitar o devido processo legal e a razoável duração do processo.
Desse modo, tenho que se coaduna com tais princípios a utilização, por analogia, do mesmo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias também para a realização do agendamento, a contar da entrada do pedido (Cláusula Terceira, item 3.1).
No presente caso, trata-se de pedido de Auxílio Doença, protocolado em 21/6/2024, cuja perícia foi agendada para 10/04/2025, quase dez meses depois do protocolo, de modo que há descumprimento ao prazo estipulado no item 3.1 da Cláusula Terceira do acordo, conforme acima explanado.
Assim, aplica-se ao caso a Cláusula Décima do acordo, com a determinação para que a autarquia previdenciária promova a análise em 10 (dez) dias.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, promova-se a análise do pedido de Auxílio Doença do impetrante, protocolo nº 1533464549, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. (...) Mantenho a convicção de que o caso não comporta solução diversa.
Quanto ao pedido de arbitramento de multa, não vislumbro, ao menos por ora, a ocorrência de descumprimento da decisão que deferiu o pedido de liminar.
Embora não realizada no dia 25/2/2025 e, por conseguinte, remarcada para a data inicial (10/4/2025), é certo que houve a antecipação da diligência.
Irrelevante a discussão de motivos da não realização da perícia, pois não se coaduna com o objeto da presente demanda.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada que promovesse a análise do pedido de Auxílio Doença do impetrante, protocolo nº 1533464549.
Sem custas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
16/12/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042067-77.2011.4.01.9199
Ministerio Publico Estadual
Crsisvaldo Purificacao dos Santos
Advogado: Joao Rocha de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2011 19:02
Processo nº 1000527-51.2025.4.01.3602
Helio Lima Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wislla Dias Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 19:16
Processo nº 1000527-51.2025.4.01.3602
Helio Lima Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wislla Dias Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 21:09
Processo nº 1032846-96.2025.4.01.3400
Christopher John Pattison
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Koetz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 22:32
Processo nº 1007013-47.2024.4.01.3906
Antonia Leonice Pereira Jaxce
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Doramelia Campos Froz Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 11:55