TRF1 - 1065626-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1065626-26.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICELLY HENRIQUE TAVARES REIS IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO, UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ricelly Henrique Tavares Reis em face de alegado ato coator do Diretor do Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão, objetivando, em suma, a apreciação e a complementação do cadastro do veículo descrito no Certificado de Adequação de Trânsito n. 06.00028/24.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que importou veículo para uso próprio, tendo requerido, previamente à chegada do veículo ao Brasil, o respectivo Certificado de Adequação de Trânsito – CAT.
Aduz que no caso de pessoas físicas, a complementação do cadastro no referido sistema é feita pelo SENATRAN e o tempo de duração para referida etapa consta como imediata no sítio gov.br.
No entanto, o pedido foi protocolado junto ao referido órgão em 12/3/2024 e ainda não foi atendido.
Requer, em razão do tempo decorrido, a apreciação e a complementação do cadastro do veículo descrito no Certificado de Adequação de Trânsito n. 06.00028/24, id. 2143866504 Com a inicial vieram os documentos ids. 2143866678 e 2143868627 Decisão id. 2144074238 postergou a análise do pedido de provimento liminar.
A União requereu o seu ingresso no feito, id. 2145778973.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 1952800674, sustentando que, em razão da complexidade e do alto impacto que esta implementação acarretaria em toda a cadeia produtiva, e não apenas na SENATRAN, é imprescindível realizar um planejamento meticuloso a envolver todas as partes interessadas para garantir uma transição eficiente e sustentável, em razão da interdependência de todo esse ecossistema.
O Ministério Público, por meio de parecer id. 2166232740, manifestou-se pela não intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade da apreciação e complementação do cadastro de veículo descrito no Certificado de Adequação de Trânsito n. 06.00028/24.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, nela incluída o SENATRAN, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021) Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atendo ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 20 (vinte) dias suficiente para que seja realizada a apreciação e a complementação do cadastro de veículo descrito no Certificado de Adequação de Trânsito – CAT acima citado. À derradeira verifico que a impetrada não trouxe nenhum elemento apto a demonstrar a inocorrência da mora, pelo que deve ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar a autoridade coatora que analise e promova a complementação do cadastro de veículo do impetrante descrito no Certificado de Adequação de Trânsito n. 06.00028/24, no prazo impreterível de 20 (vinte) dias.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/08/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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