TRF1 - 1001880-60.2019.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001880-60.2019.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:OSNI CARDOSO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA32385 e JESSICA DA SILVA ALVES - BA53941 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de OSNI CARDOSO DE ARAÚJO, ex-prefeito de Serrinha/BA, em razão da suposta omissão na prestação de contas de R$ 53.235,00, repassados ao Município via Programa Brasil Alfabetizado – Ciclo 2010.
A inicial atribui à conduta do réu infrações aos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo instruída com inquérito civil instaurado após representação do novo gestor municipal.
A defesa prévia sustenta ausência de justa causa e atipicidade da conduta, com base na impossibilidade técnica de operar o sistema SiGPC durante o mandato do réu (encerrado em 2016).
Cita precedentes de rejeição de ações em casos análogos (ID 85300599).
A petição inicial foi recebida em 29/07/2019 (ID 71661572), contra a qual o réu interpôs embargos de declaração, rejeitados sob o fundamento de ausência de vícios (ID 83250051).
Posteriormente, interpôs agravo de instrumento junto ao TRF1, que deferiu efeito suspensivo e, por unanimidade, reconheceu a nulidade da decisão que recebeu a inicial, determinando a prolação de nova decisão fundamentada (ID 1278167284).
Em 08/02/2023, o Juízo reexaminou a admissibilidade da ação e admitiu novamente a petição inicial, citando indícios mínimos da omissão e determinando a instrução (ID 1358105784).
Na fase de provas, o réu requereu prova testemunhal e documental; o FNDE não manifestou interesse em novas provas e pediu julgamento antecipado; o MPF solicitou a oitiva de quatro testemunhas e reiterou os pedidos iniciais.
Foi juntado aos autos o Acórdão 4537/2023 do TCU (ID 1783919072), que julgou irregulares as contas do réu e impôs condenação ao ressarcimento e multa administrativa.
A defesa, por sua vez, reiterou os argumentos de impossibilidade técnica e ausência de responsabilidade após o fim do mandato, juntando precedentes de outros órgãos judiciais com entendimento favorável. É o relatório.
Considerando a vasta prova documental produzida nos autos, tornando desnecessária a colheita de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra OSNI CARDOSO DE ARAÚJO, ex-prefeito do Município de Serrinha/BA, com fundamento nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (LIA), em virtude da alegada omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), Ciclo 2010, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de ato de improbidade administrativa decorrente da suposta omissão do réu no dever de prestar contas, sobretudo quanto à presença dos elementos típicos exigidos pela legislação vigente, especialmente após a reforma da LIA pela Lei nº 14.230/2021. 1.
Instituto da Improbidade Administrativa e Reforma da LIA A Lei nº 8.429/1992, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, previa como ato de improbidade tanto a ação quanto a omissão que resultassem em prejuízo ao erário (art. 10) ou violassem os princípios da Administração Pública (art. 11), sendo necessária a análise das condutas sob o prisma do dolo ou da culpa, a depender da hipótese.
Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que alterou o art. 1º, §1º, da LIA, consolidou-se a exigência de dolo como elemento subjetivo indispensável para a caracterização de qualquer das modalidades de improbidade administrativa.
Em reforço, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 (ARE 843.989), fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução da spenas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogaçãoexpressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Ademais, o art. 11, VI, da LIA, com nova redação, exige que a omissão em prestar contas ocorra “quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.” Logo, há dois filtros cumulativos para a caracterização da conduta: condições objetivas para o cumprimento do dever e o especial fim de agir (dolo específico). 2.
Responsabilidade pela prestação de contas O dever de prestar contas de recursos federais é imposto à pessoa jurídica beneficiária — no caso, o Município de Serrinha/BA — sendo que o agente político que estiver na chefia do Executivo municipal à época da exigibilidade da prestação é o responsável por seu cumprimento, nos termos da Súmula 230 do Tribunal de Contas da União: Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor.
Trata-se de entendimento amplamente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça: FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO ENCERRADO DURANTE O MANDATO DO PREFEITO SUCESSOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 230 DO TCU.
ATO ÍMPROBO DOLOSO NÃO DEMONSTRADO.
TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL INAPLICÁVEL AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O FNDE apela da sentença que julgou improcedente Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada contra o ex-Prefeito do Município de Benedito Leite/MA, com fundamento na prática de ato de improbidade administrativa (omissão da prestação de contas). 2.
Não existe prova de efetiva lesão ao Erário, senão mera presunção, o que impossibilita a condenação ao ressarcimento. 3.
Compete ao Prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, conforme Súmula nº 230 do TCU.
Não há indícios suficientes da prática do ato de improbidade administrativa imputado ao Requerido, de modo que a exegese da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral não se aplica. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10011111620194013704, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, Data de Julgamento: 08/03/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/03/2024 PAG PJe 08/03/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LIA.
OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO ENCERRADO DURANTE O MANDATO DO PREFEITO SUCESSOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 230 DO TCU.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato que viola princípios administrativos, tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou improcedente a ação, porque reconheceu que não há conduta passível de enquadramento no art. 11, VI da LIA, tendo em vista o prazo para prestação de contas se encerrou no mandato do sucessor do Requerido. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
No caso, competia ao Prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, conforme Súmula nº 230 do TCU.
Precedentes desta Corte. 6.
Não há que se falar em ato de improbidade administrativa imputado ao Requerido, porque cabia precipuamente ao Prefeito sucessor apresentar a prestação de contas dos recursos objeto da lide. 7.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TRF-1 - (AC): 00356517720144013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Data de Julgamento: 10/09/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG) Nos autos, restou incontroverso que OSNI CARDOSO DE ARAÚJO exerceu o cargo de Prefeito de Serrinha/BA até 31/12/2016.
Também está documentado que o prazo final para a prestação de contas dos recursos do PBA/Ciclo 2010 ocorreu em 26/05/2017, conforme documentação constante do Inquérito Civil e dos ofícios do FNDE.
O réu, portanto, já não ocupava o cargo no momento em que se iniciou a exigibilidade da prestação de contas.
A obrigação de prestação recaiu sobre a administração sucessora, que, inclusive, encaminhou representação ao Ministério Público Federal noticiando a omissão da gestão anterior.
A despeito dessa alegação, não há nos autos qualquer elemento probatório concreto que comprove que o réu tenha deliberadamente ocultado ou destruído documentos, impedido o cumprimento da obrigação ou agido com o propósito de obstruir a prestação de contas — condutas que poderiam, em tese, configurar o dolo específico exigido pelo novo art. 11, VI, da LIA.
Além disso, não há qualquer prova capaz de demonstrar a obtenção de vantagem indevida ou ocultação de irregularidades.
Ao contrário, a defesa logrou demonstrar que, à época da gestão do réu, o sistema SiGPC - Contas Online ainda não permitia a prestação de contas do ciclo de 2010, sendo disponibilizado apenas em fevereiro de 2017, conforme noticiado pelo próprio FNDE.
Assim, não havia viabilidade técnica ou jurídica para que o então prefeito adimplisse o dever de prestar contas, o que exclui a ilicitude da omissão e afasta qualquer presunção de dolo ou má-fé. 3.
Ausência de Dano ao Erário O pedido inicial também funda-se no art. 10, caput, da LIA, sob a alegação de que a ausência de prestação de contas gera, por si só, prejuízo ao erário.
Entretanto, a jurisprudência do STJ exige demonstração de dano efetivo e de nexo causal com a conduta dolosa do agente.
Nesse sentido, o precedente abaixo colacionado afasta a responsabilização objetiva por simples omissão documental: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI 8.429/92.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra a URBES, empresa pública municipal, seu Diretor-Presidente, sociedades empresárias e seus sócios, em razão de irregularidades em aditivo contratual de serviço de transporte, limpeza, gerenciamento e recursos humanos. (...) 4.
Conforme farta jurisprudência desta Corte Superior, para configuração do ato de improbidade consubstanciado no art. 10, I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92, tipos imputados aos réus, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo e da perda patrimonial efetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados, entre outros: AgInt nos EAREsp n. 178.852/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 30/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.643.562/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.585.186/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020. (...) (AgInt no AREsp n. 1.905.533/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 18/11/2024 - grifei) No caso em exame, não há qualquer comprovação de desvio, malversação ou prejuízo patrimonial efetivo, sendo a omissão uma questão de natureza formal-administrativa cuja responsabilização recai, inclusive, por força da jurisprudência consolidada, sobre a gestão municipal que ocupava o cargo à época da exigibilidade do dever.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, 9 de abril de 2025.
GABRIEL VINÍCIUS SOUSA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
08/02/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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31/08/2020 22:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/05/2020 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2020 00:39
Decorrido prazo de OSNI CARDOSO DE ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:34
Juntada de Certidão
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06/04/2020 18:02
Juntada de Petição intercorrente
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03/04/2020 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 08:56
Conclusos para decisão
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26/11/2019 17:36
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 03:52
Decorrido prazo de OSNI CARDOSO DE ARAUJO em 25/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 15:23
Juntada de Petição intercorrente
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24/09/2019 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2019 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2019 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2019 16:02
Juntada de contestação
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03/09/2019 08:19
Conclusos para decisão
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28/08/2019 11:44
Juntada de Petição intercorrente
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20/08/2019 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 12:45
Mandado devolvido cumprido
-
19/08/2019 12:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/08/2019 10:00
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2019 12:27
Conclusos para despacho
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12/08/2019 19:32
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2019 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/08/2019 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 17:35
Outras Decisões
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01/07/2019 10:31
Conclusos para decisão
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01/07/2019 02:37
Decorrido prazo de OSNI CARDOSO DE ARAUJO em 28/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 11:01
Juntada de defesa prévia
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05/06/2019 22:53
Juntada de diligência
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05/06/2019 22:53
Mandado devolvido cumprido
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21/05/2019 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/05/2019 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/05/2019 09:12
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 17:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 08:43
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2019 09:01
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2019 12:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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12/03/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 09:38
Conclusos para despacho
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22/02/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 09:15
Conclusos para despacho
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21/02/2019 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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21/02/2019 17:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/02/2019 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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