TRF1 - 1005301-58.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005301-58.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO VILELA CARRIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON ROBERTO MACIEL - MT5983/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Sérgio Vilela Carrijo contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do IBAMA, objetivando compelir o Impetrado a concluir a análise dos requerimentos formulados nos processos administrativos n. 02001.014838/2018-33, nos quais o Impetrante postulou o levantamento dos embargos ambientais, ou que seja determinada a imediata baixa no termo de embargo n. 801088-E.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 2160685563).
O Superintendente do IBAMA em Altamira/PA apresentou informações no ID 2164450933.
O MPF manifestou-se pela concessão de segurança, ante o reconhecimento da demora excessiva por parte do IBAMA (ID 2168698081).
No ID 2176898100 o Presidente do IBAMA também apresentou informações. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De outra parte, a Lei n.° 9.605/91, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e sobre algumas regras do processo para apuração da infração ambiental, estabelece em seu art. 71 alguns prazos que devem ser observados pela Administração: Art. 71.
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
No caso vertente, a demora em apreciar o pedido no âmbito administrativo não é justificada, vez que o requerimento de desembargo foi realizado no dia 24/09/2024 (ID 2160305212 – pág. 207), e até o momento não há qualquer informação de que o pedido tenha sido apreciado.
Por fim, quanto ao pedido de levantamento do termo de embargo, entendo que não merece prosperar.
Como bem apontado pelo MPF em seu parecer, o objeto encontra-se submetido à apreciação na via administrativa, devendo ali ser analisado.
O impetrante poderá propor eventual ação judicial adequada caso se insurja quanto ao teor da decisão administrativa que será prolatada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 487, inc.
I, do CPC e 14 da Lei n.° 12.016/2009, para determinar que a autoridade administrativa profira decisão sobre o pedido de desembargo formulado pelo impetrante na via administrativa (Processo Administrativo nº 02001.014838/2018-33).
Defiro a tutela provisória para determinar à impetrada que profira decisão, em dez dias, sobre o requerimento de desembargo formulado no processo administrativo n.º 02001.014838/2018-33.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária, por força do § 1º do artigo 14 da Lei supracitada.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
26/11/2024 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000970-52.2018.4.01.3600
Ebte - Empresa Brasileira de Transmissao...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Arthur Lima Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:10
Processo nº 1004741-22.2024.4.01.3602
Jose Valdemar Manoel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reinaldo Manoel Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 15:31
Processo nº 1000568-18.2025.4.01.3602
Eleuza Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dejalma Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 19:43
Processo nº 1030230-51.2025.4.01.3400
Maria das Gracas de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 14:59
Processo nº 1000299-37.2024.4.01.3400
Danilo Soares Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2024 17:30