TRF1 - 1087389-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 10:11
Publicado Sentença Tipo C em 10/04/2025.
-
10/04/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1087389-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):AUTOR: DEBORA CRISTINA SILVA MARTINS RÉU: REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de DEMANDA PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por DEBORA CRISTINA SILVA MARTINS, em face da UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO.
Em petição apartada (id 2125750194) a parte autora requer a desistência no prosseguimento do processo.
Insta registrar que apesar de haver contestação do FNDE, id 1903937158, tal manifestação se deu em momento que sequer havia definição do Juízo competente uma vez que suscitado conflito de competência pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF.
Ainda, não obstante a Caixa Econômica Federal ter apresentado contestação quando o feito já tinha regular tramitação nesta 17ª Vara Federal do Distrito Federal, é mister observar que o pedido de desistência se deu em momento anterior à manifestação defensiva da CEF, atraindo, assim, a disciplina insculpida no art. 485, § 4.º, do CPC/2015, não sendo necessário, portanto, o consentimento da parte ré.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência formulado e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil.
Honorários incabíveis, tendo em vista que o requerimento de desistência se deu em momento anterior à contestação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:07
Juntada de manifestação
-
06/05/2024 15:17
Juntada de pedido de desistência da ação
-
05/04/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 15:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 72
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05/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/04/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Ofício enviando informações
-
22/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/02/2024 14:27
Juntada de Ofício enviando informações
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15/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 14:54
Juntada de manifestação
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09/11/2023 00:49
Juntada de contestação
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06/11/2023 12:41
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 23:03
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 22:56
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 21:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2023 21:58
Suscitado Conflito de Competência
-
02/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 11:00
Declarada incompetência
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05/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
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05/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/09/2023 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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