TRF1 - 1040064-30.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040064-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003773-72.2022.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:OTACILIA APARECIDA BRITO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA9381 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1040064-30.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática, por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento da referida instituição financeira, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, na qual se pleiteava a reforma da decião em que se determinou a legitimidade passiva do Banco do Brasil na lide.
O agravante alega que a decisão monocrática terminativa "A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, índices diversos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos que determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano, devendo a União deve figurar no polo passivo da demanda.".
A parte agravada foi intimada mas não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1040064-30.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Com efeito, não consta das razões recursais qualquer insurgência no que diz respeito às conclusões adotadas na decisão monocrática terminativa, uma vez que não foram enfrentados os fundamentos contidos no referido ato para não conhecer do Agravo de Instrumento do BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme relatado, o agravante/apelado, não impugnou especificamente o não conhecimento do recurso, apenas afirmou o seguinte, vejamos: A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, índices diversos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos que determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano, devendo a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Ou seja, não houve impugnação específica, em que ponto houve desacerto do pronunciamento monocrático desta Relatoria, com os respectivos fundamentos, para ensejar a alteração da decisão recorrida, mas apenas destacou o dever de motivar, quando a decisão contém fundamentos, inclusive, que autoriza a decisão monocrática terminativa, nos termos do art. 932 do CPC.
Ao interpor o recurso, em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no Art. 932, III, do CPC/2015.
II - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp 1927148/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/06/2022) Ou seja, a peça recursal está totalmente dissociada do que foi decidido por esta Relatora, uma vez que não observou os fundamentos da decisão.
Em situações análogas, a jurisprudência do E.
STJ firmou-se no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Também este Tribunal tem julgado com essa mesma linha de posicionamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTES FEDERAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS (CAUC, CADIN, SIAFI).
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Buerarema contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum movida contra a Caixa Econômica Federal CEF e a União.
O município autor pleiteava a celebração de convênio com os réus, independentemente de sua inscrição nos cadastros federais restritivos CAUC, CADIN e SIAFI, para viabilizar a implementação de programas sociais. 2.
A jurisprudência admite que a inscrição de municípios em cadastros restritivos não impede a celebração de convênios para ações sociais, em conformidade com o art. 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Nº 101/2000) e o art. 26 da Lei Nº 10.522/2002, entendimento que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau.
Contudo, o pedido foi julgado improcedente porque o autor não comprovou a apresentação dos documentos necessários à formalização do convênio, conforme exigido para a contratação, como o projeto de engenharia e a documentação do domínio da área de investimento. 3.
Nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil CPC , apelação deve contar as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
No caso, a apelação do município não impugna os fundamentos da sentença apelada, limitando-se a argumentar sobre a inscrição nos cadastros restritivos, o que já havia sido reconhecido como insuficiente para impedir a celebração do convênio. 4.
Em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, a apelação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual, ferindo o princípio da dialeticidade. 5.
Apelação não conhecida. (AC 0000313-73.2008.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 03/10/2024 PAG.) // PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT).
EDITAL N. 01/2022.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
NÃO CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 632.853/CE).
RAZÕES DISSOCIADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação da parte impetrante, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial no mandado de segurança, em que se busca anular a questão 8, caderno tipo 1, da prova objetiva do concurso público para o cargo de Analista Judiciário (Área Judiciária), regido pelo Edital n. 01/2022-TJDFT, de 28 de janeiro de 2022. 2.
Sustenta, em síntese, omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão embargado não adotou o entendimento do STF no RE 632.853/CE, "implicando grave violação à isonomia e à autotutela, a tornar necessária a menção expressa aos dispositivos de leis mencionados acima.
Isso porque a atribuição de pontos legitimamente ocorrida a todos os candidatos foi ignorada com relação a apenas um candidato, enquanto todos os demais candidatos do concurso permaneceram com o gabarito aplicado pela Banca Examinadora". 3.
O fundamento central da decisão recorrida é justamente a aplicação do entendimento do RE 632.853/CE ao caso em exame, que culminou com o improvimento da apelação da parte autora.
Ao interpor o recurso, a recorrente restringiu suas razões recursais à tese de que o julgado não adotou o entendimento firmado pelo STF no RE 632.853/CE, sem abordar ou contestar o fundamento principal da decisão agravada. 4.
Considerando que as alegações da embargante foram feitas de forma genérica, sem atacar os fundamentos do julgado, configura-se, assim, a ocorrência de razões dissociadas, o que autoriza o não conhecimento do recurso interposto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. 5.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDAC 1083463-65.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) // PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Juízo de origem decidiu pelo não cabimento de cominação em pagamento de multa diária, preclusão quanto à alegação de resíduos de correção monetária e juros sobre o valor pago ante o pagamento da obrigação em valor superior pela executada e a inércia dos exequentes quando instados a se manifestar sobre a sua quitação, o levantamento pela parte exequente dos honorários sucumbenciais fixados em sentença e dos honorários referentes ao processo de execução. 2.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do Código de Processo Civil).
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da sentença recorrida. 3.
No caso, as razões trazidas na peça recursal deixaram de impugnar especificamente o que restou decidido e de expor fundamentos suficientes para ser superada a sentença recorrida, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. 4.
O recurso de apelação deve conter teses suficientes, em tese, para a reforma da sentença, sob pena de não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Ademais, a exigência de impugnação dos fundamentos da sentença decorre da garantia, à parte contrária, do princípio do contraditório (TR1, AC n. 0039981-75.2008.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 12-12-23). 5.
Apelação não conhecida. 6.
Incabível a condenação em honorários recursais em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/7 (AC 0020552-94.2000.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) Assim, configurada a ausência de pressuposto recursal, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento pela sua inadmissibilidade (interposição em face de decisão do Juizado Especial Federal). É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040064-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003773-72.2022.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: OTACILIA APARECIDA BRITO SILVA _________________________________________________________________________________________ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento anteriormente interposto.
No recurso, o agravante buscava reformar decisão que reconheceu sua legitimidade passiva em demanda relativa à recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, sustentando que a União deveria figurar no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere ao cumprimento do princípio da dialeticidade, que impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reafirmar teses acerca da legitimidade da União para figurar no polo passivo, sem impugnação específica da decisão de não conhecimento do agravo (interposto em face de decisão do Juizado Especial Federal). 4.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 é pacífica no sentido de que o recurso que não observa a dialeticidade, ao deixar de atacar os fundamentos da decisão recorrida, não pode ser conhecido. 5.
Diante da ausência de impugnação específica, restou configurada a inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da dialeticidade impõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2.
O recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC. 3.
Não se conhece de agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.” Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp 1927148/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 24/06/2022; AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019; AC 0000313-73.2008.4.01.3311, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 – 12ª Turma, PJe 03/10/2024; EDAC 1083463-65.2022.4.01.3400, Juiz Fed.
Wilton Sobrinho da Silva, TRF1 – 11ª Turma, PJe 14/10/2024; AC 0020552-94.2000.4.01.3500, Juiz Fed.
Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 – 5ª Turma, PJe 07/10/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A AGRAVADO: OTACILIA APARECIDA BRITO SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA9381 O processo nº 1040064-30.2024.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/11/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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