TRF1 - 1000122-55.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:42
Decorrido prazo de FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 20:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:31
Decorrido prazo de FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:33
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000122-55.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), da UNIÃO e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 04/03/2011, para custeio do curso de Direito, por meio da CAIXA, agente operador do FNDE; (b) após a conclusão do curso e do período de carência (18 meses), iniciou a fase de amortização com parcelas de R$ 212,69, vencíveis todo dia 20; (c) o saldo devedor atualizado alcança o valor de R$ 30.915,27; (d) há cobrança de encargos ilegais e juros abusivos no contrato; (e) não inadimpliu o contrato e, por isso, está impossibilitada de acessar descontos previstos, para contratos inadimplentes, nas seguintes leis: (e.1) Lei nº 14.719/2023 – Previsão de descontos de até 77% do débito para inadimplentes, e de 12% para adimplentes, alegando ser discriminatório restringir os maiores descontos apenas aos inadimplentes; (e.2) Lei nº 12.202/2010 – Direito ao abatimento mensal de 1% para profissionais da saúde pública, afirmando que teria direito a desconto de 22% por atuação nessa área; (e.3) Lei nº 14.024/2020 – Direito à suspensão do pagamento das parcelas de amortização sem incidência de encargos durante o período de pandemia. 02.
Requereu: (a) o deferimento da gratuidade judiciária; (b) o deferimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas com base nos altos encargos e na probabilidade do direito, (c) a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (d) a produção de prova pericial contábil; (e) ao final, a condenação da ré à revisão do contrato, para que os requeridos apliquem a taxa de juros para 0% ao saldo devedor da parte autora no contrato firmado, bem como que seja concedido o desconto de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor, sob pena de multa diária em favor da parte autora. 03.
Após emenda, a inicial foi recebida.
A tutela de urgência e o pedido de inversão do ônus da prova foram indeferidos.
A gratuidade processual foi deferida (id 2172151155). 04.
A UNIÃO contestou a ação sustentando o seguinte (id 2173882361): (a) ilegitimidade passiva, por não ser parte no contrato nem agente financeiro; (b) impossibilidade de deferir a tutela de urgência; (c) os pedidos contrariam as normas jurídicas insculpidas nas leis citadas na inicial, que atendem apenas a inadimplentes; (d) a diferenciação legal entre adimplentes e inadimplentes é parte da política pública promovida e não viola o princípio da isonomia; 05.
O FNDE apresentou resposta nos seguintes termos (id 2173979169): (a) ilegitimidade passiva; (b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (c) irretroatividade da Lei 13.530/2017 para aplicação de taxa de juros zero a novos contratos; (d) ausência de ilegalidade nas cláusulas do contrato assinado pela parte autora; (e) ausência de dano moral; (f) ausência de violação ao princípio da isonomia. 06.
A contestação da CAIXA ostenta os seguintes argumentos (id 2179889973): (a) contratos celebrados até 31/12/2017 seguem a taxa de 3,4% ao ano (ou 6,5%, conforme o período), conforme Resolução CMN nº 4.974/2021; (b) a adoção do IPCA nos contratos do Novo FIES (a partir de 2018) não retroage; (c) simulações demonstram que a aplicação do IPCA poderia inclusive onerar ainda mais o devedor; (d) os descontos maiores são destinados exclusivamente a inadimplentes com parcelas vencidas até 30/06/2023; (e) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. 07.
O processo foi concluso para sentença em 03/04/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
As alegações de ilegitimidade passiva da UNIÃO e do FNDE devem ser rejeitadas.
A parte requerente formulou pedidos contra o ente federativo e o respectivo fundo, instrumentalizando-os com a causa de pedir que entende devida.
A apreciação sobre o cabimento, ou não, dessa causa de pedir à hipótese sob julgamento é questão de mérito, a ser apreciada quando da sentença. 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL 12.
Embora a inicial sustente a contagem de juros ilegais ao longo do cumprimento do contrato, uma leitura mais cuidadosa da peça de ingresso demonstra que, na verdade, a incidência de juros no patamar de 3,4% durante essa contratação não é controversa.
Na verdade, a parte autora deseja a produção da prova pericial para demonstrar quanto deveria ser abatido do saldo devedor com a aplicação da taxa de juros prevista pela Lei 13.530/2017 (ou seja, zero). 13.
Noutros termos, a parte requerente não visa evidenciar, com a produção da prova, a ocorrência de qualquer ilegalidade na cobrança de juros.
O cálculo do abatimento do valor, nessa hipótese, só será útil se a tese jurídica de aplicação da taxa de juros zero for acolhida.
O caso, portanto, não é de produção de prova, mas de eventual liquidação da sentença. 14.
Indefiro a produção da prova pericial, por ausência de fato a ser provado.
EXAME DO MÉRITO 15.
Quanto ao mérito, a questão controversa diz respeito à aplicabilidade das benesses trazidas pelas Leis 12.202/2010, 14.719/2023 e 14.024/2020 ao caso dos autos, em que a autora não é inadimplente e celebrou contrato de financiamento estudantil em março de 2011.
Não há controvérsia a ser debelada em relação à cobrança de encargos ilegais e juros abusivos no contrato porque, como visto acima, a peça de ingresso não desenvolveu causa de pedir específica em relação a esses itens. 16.
Também não é controverso o fato de que a parte requerente pleiteia a aplicação das leis acima citadas ao seu caso, com plena consciência de que elas não retratam sua situação jurídica.
A parte requerente confessa que não se enquadra nos casos previstos pelas referidas normas jurídicas porque elas foram desenvolvidas para atender a pessoas inadimplentes, sendo que a autora afirma nunca haver atrasado nenhuma parcela do financiamento estudantil. 17.
A causa de pedir suscitada pela parte requerente é a aplicação do princípio constitucional da isonomia que, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegura que todos sejam tratados da mesma forma.
No entanto, a doutrina ressalta que “mesma forma” não significa o mesmo tratamento, devendo o Estado conferir atenção especial aos mais necessitados.
Noutros termos, a isonomia não significa tratar todos de forma idêntica, mas sim reconhecer as diferenças entre os indivíduos e, quando necessário, adotar medidas específicas para corrigir desigualdades e promover a verdadeira igualdade. 18.
O caso dos autos permite identificar de forma perfeita como funciona a isonomia.
As leis citadas na inicial favorecem de forma mais incisiva apenas aos inadimplentes porque o legislador reconheceu a existência de uma presunção de fragilidade maior de sua situação econômica. 19.
O descontentamento da parte requerente não pode se vincular à aplicação do princípio da isonomia.
A autora pretende que o Judiciário atue de forma diametralmente oposta à esperada quando da aplicação do referido princípio.
Afinal, pessoas inadimplentes não se encontram na mesma situação jurídica de pessoas que promovem o pagamento regular de seus débitos.
Logo, não podem ser tratadas juridicamente da mesma forma. 20.
Essas considerações são suficientes para repelir os pedidos relacionados à aplicação de descontos de 77% do débito. 21.
A aplicação da Lei 14.024/2020 figurou apenas na causa de pedir, não refletindo nos pedidos formulados na inicial.
Ao que parece, não houve resistência administrativa a pleito de suspensão do pagamento durante a emergência sanitária, mesmo porque não há evidências nos autos de que a parte requerente haja lançado mão dessa faculdade. 22.
Com respeito à aplicação da taxa de juros zero, importa reconhecer que o contrato de financiamento estudantil foi firmado pela parte requerente quando as normas jurídicas a respeito descreviam juros anuais de 3,4%.
A cláusula de juro zero só se aplica, portanto, a contratos celebrados após a edição da Lei 13.530/2017, conforme expressa dicção do comando legislativo: “Art. 5º -C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;”. 23.
A regra jurídica geral é a irretroatibilidade da lei civil; os efeitos da nova norma são prospectivos (art. 6º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Nessa senda, a lei só pode retroagir se houver determinação expressa do legislador nesse sentido; e mesmo nesse caso, deve-se respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 24.
O comando legislativo sob estudo não contém determinação de expansão da taxa de juro zero a contratos de financiamento estudantil celebrados antes de 2017.
Muito pelo contrário.
O legislador foi expresso em restringir essa possibilidade aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 25.
Como se vê, os pedidos formulados na peça de ingresso não encontram respaldo legal.
A improcedência é a medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 22 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:34
Juntada de contestação
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20/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 17:18
Juntada de contestação
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25/02/2025 13:32
Juntada de contestação
-
17/02/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:33
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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08/01/2025 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acordo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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