TRF1 - 1006202-20.2020.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006202-20.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006202-20.2020.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO MORGAN MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS DA SILVA FRAZAO - RR1867-A e GABRIEL FREITAS DE SOUSA - RR2616-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006202-20.2020.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a r. sentença de ID 176885009, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a aplicabilidade do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 aos proventos e às pensões dos servidores públicos militares.
A apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 176885013.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 176889116). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006202-20.2020.4.01.4200 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
No que se refere à necessidade de prévio requerimento administrativo, anote-se, concessa venia, que este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial, a teor dos acórdãos, cujas ementas vão abaixo transcritas: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS.
CEGUEIRA MONOCULAR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção da Corte, no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2.
Sentença em descompasso com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação provido, determinando-se o processamento da demanda”. (AC 1025850-24.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/07/2022 PAG.) (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSA.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Essa colenda Sétima Turma entende que é dispensável apresentar o prévio requerimento administrativo em casos como o da presente demanda.
Nesse sentido: Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa (TRF1, AC 0061499-84.2014.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/04/2016). 2.
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, tendo em vista a falta de citação. 3.
Apelação provida”. (AC 1060102-87.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG.) (Destaquei) Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que, levando-se em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de ser incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação da Lei nº 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramento específico a amparar essa pretensão, na forma dos precedentes jurisprudenciais cujas ementas vão a seguir transcritas: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
ART. 16-A DA LEI N. 10.877/2004.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.196.777/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4/11/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação segundo a qual a retenção da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, estabelecida pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010, não depende de autorização constante do título executivo, constituindo obrigação decorrente da própria lei. 2.
No entanto, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.575/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, julgou incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramento específico a amparar essa pretensão. 3.
Precedentes: AgInt no REsp 1.366.008/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/9/2018; AgInt no REsp 1.343.649/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/9/2018. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1346108 / RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, publicado no DJe 09/12/2019) (Destaquei) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
ART. 16-A DO LEI 10.877/2004.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante, a fim de reformar decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinara a expedição de alvará de levantamento de valores referentes à pensão militar, sem a retenção de 11% (onze por cento), a título de contribuição para o PSS.
A decisão ora agravada deve provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, para restabelecer a decisão de 1º Grau.
III.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições.
Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1366008 / RJ, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, publicado no DJe 13/09/2018) (Destaquei) A propósito, confiram-se ainda os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO PSS.
LEI 10.887/2004.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES MILITARES.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE REQUISITÓRIO JUDICIAL A MILITAR.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação em que se pleiteia a restituição de indébito tributário, sendo certo que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido da não-incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, prevista no art. 16-A, da Lei 10.887/2004, no que se refere a proventos ou pensões militares, motivo pelo qual descabe a retenção da contribuição para o PSS sobre os valores pagos a militares por meio de requisitório judicial. 3.
Apelação não provida (AC 1000600-14.2021.4.01.4200, Relator , DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, publicado PJe 18/11/2024 PAG) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR MILITAR.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO DE VALOR.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO.
LEI N° 10.877/2004.
NÃO APLICAÇÃO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
HONORÁRIOS. 1.
A apresentação de prévio requerimento administrativo, como condição para a propositura de ação judicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não podendo ser exigida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não pode ser realizado desconto de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, do valor recebido por militares por força de decisão judicial, por meio de requisições de pequeno valor (RPV) ou dos Precatórios, em vista da distinção de regime.
Precedentes 3.
Apelação não provida. (AC 1000576-83.2021.4.01.4200, Relatora, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, publicado PJe 07/03/2024 PAG) (Destaquei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
ART. 16-A DO LEI 10.877/2004.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2.
No mérito, versa a presente controvérsia acerca da legalidade ou ilegalidade do desconto de 11%, a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatório pago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima. 3.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições.
Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
Grifei. 4.
Correta a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a UNIÃO à restituição do valor descontado indevidamente do Requisitório nº 128/2018 (documentos ao ID 440103445 - Pág. 1 a 3) a título de contribuição ao PSS, em favor de ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED. 5.
Apelação da Fazenda Nacional não provida. (AC 1000639-11.2021.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/05/2022, publicado no PJe 19/05/2022 PAG) (Destaquei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RPV/PRECATÓRIO- RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
ART. 16-A DO LEI 10.877/2004.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2.
O e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições.
Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). 3.
Considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, o autora, policial militar da reserva do ex-território de Roraima, faz jus à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV nº 698/2018. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1006150-24.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 08/03/2022, publicado no PJe 16/03/2022 PAG) (Destaquei) Portanto, considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, a parte autora, policial militar da reserva do ex-território de Roraima, faz jus à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV objeto de discussão nos presentes autos.
Assim, por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que deve ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação.
Na sistemática prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios estabelecidos na v. sentença apelada acrescidos em 1% (um por cento). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 59/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006202-20.2020.4.01.4200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO MORGAN MEDEIROS COSTA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RESTITUIÇÃO.
PAGAMENTO DE RPV.
RETENÇÃO DO PSS.
ART. 16-A, DA LEI Nº 10.887/04, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.
SENTENÇA MANTIDA (CPC/2015).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No que se refere à necessidade de prévio requerimento administrativo, anote-se que este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial. 2.
Faz-se necessário mencionar que, levando-se em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de ser incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramento específico a amparar essa pretensão. 3.
Considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, a parte autora, policial militar da reserva do ex-território de Roraima, faz jus à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV objeto de discussão nos presentes autos. 4.
Por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que deve ser mantida a v. sentença apelada. 5.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO MORGAN MEDEIROS COSTA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL FREITAS DE SOUSA - RR2616-A, MATHEUS DA SILVA FRAZAO - RR1867-A O processo nº 1006202-20.2020.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO MORGAN MEDEIROS COSTA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL FREITAS DE SOUSA - RR2616-A, MATHEUS DA SILVA FRAZAO - RR1867-A O processo nº 1006202-20.2020.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/10/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 19:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
13/12/2021 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2021 10:01
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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