TRF1 - 1104485-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104485-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEONILDA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CHAVES DE CASTRO - DF41423 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por CLEONILDA NUNES DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de neoplasia maligna, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alegou que era portadora de neoplasia maligna – linfoma de Hodgkin de células T (CID C84), diagnosticada em 03/08/2017, onde começou o tratamento médico inicial, e posteriormente, foi invalidada para o serviço laboral em 22/01/2018.
Informa ainda que era aposentada do Comando Militar da 11ª Região Militar como servidora civil, sendo beneficiária da aposentadoria por incapacidade permanente, mas descontando-se o imposto de renda retido na fonte, e entendia fazer jus à isenção tributária.
Procuração e documentos anexos.
Pedido de gratuidade de justiça.
Sem recolhimento de custas.
Contestação da União (id2145182026).
Pedido de habilitação do companheiro nos autos (id2149906992).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Analisando o feito, tenho que a parte autora comprovou ser portador de doença grave por outros meios de prova, assim, aplicando o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Súmula 598), que diz ser dispensável a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Do mesmo modo, a União se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento dos pedidos autorais com base na documentação acostada aos autos, a qual atesta as condições de neoplasia maligna.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 4.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) (grifo meu).
Ressalte-se que a União Federal (Fazenda Nacional), em sua manifestação, aduziu que "No caso dos autos, o diagnóstico da doença se deu no ano de 2017 e a Autora passou para inatividade em 2022, assim o direito há de ser reconhecido a partir desta última data.” Em que pese a parte autora ter sustentado que era aposentada desde 22/01/2018, não merece procedência.
Mesmo que o ato de concessão da aposentadoria DAG/DGP n. 774, de 25 de julho de 2022 ter sido retificado posteriormente (id1884252683), foi alterado tão somente a ata de inspeção de saúde que fundamentava a inatividade, não falando sobre a data de início da aposentadoria.
Nesse sentido, após a concessão, e de acordo com as fichas financeiras colacionadas aos autos (id1884252690), durante o ano referência de 2022, foi retida a quantia de R$ 1.162,25 (mil cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referentes ao mês de setembro.
Desse modo, comprovado o início da aposentadoria em 03/08/2022 (id2145182186) e o primeiro laudo indicando o início da doença em momento anterior à data de início do benefício (id1884252678), têm-se que o termo inicial da isenção será na data da inatividade.
Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data de início da aposentadoria (03/08/2022). (ii) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) restitua a parte autora os valores recolhidos título de imposto de renda de pessoa física retidos na fonte sobre os proventos desde a data de início da aposentadoria (03/08/2022) até a data do óbito (09/07/2024).
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
DEFIRO a habilitação do companheiro constante nos autos (id2149906992).
Retifique-se a autuação.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Determino o recolhimento das custas.
Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, bem como também deixo de condenar a parte autora em honorários, tendo em vista a sucumbência em parte mínima do pedido.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/10/2023 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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