TRF1 - 1032188-72.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1032188-72.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIO DE FATIMA DE LUCENA PINHEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Ante o comprovante de renda apresentado com a inicial, Id. 2181329994, a indicar o recebimento de proventos superiores a R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pelo que determino a parte autora que recolha as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sanada a irregularidade acima reportada, em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de reconhecimento de isenção tributária em razão de paralisia irreversível e incapacitante, o que necessita de produção de prova técnica, direi sobre o pedido de provimento liminar no momento da prolação da sentença, em cognição plena da demanda.
Outrossim, de acordo com a lição do professor Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 11º Edição, Salvador, Editora Jus Podivm, 2016, p. 610) “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” Com efeito, a ausência de comprovação robusta e efetiva de perigo de dano certo, atual e grave reforça minha compreensão acerca da importância do estabelecimento do contraditório constitucional.
Determino, assim, a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, oportunidade em que deve requerer a produção das provas que possam evidenciar seu direito (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/04/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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