TRF1 - 1033491-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:30
Juntada de réplica
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01/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:39
Juntada de contestação
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09/06/2025 14:15
Juntada de contestação
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:33
Juntada de contestação
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14/05/2025 11:34
Juntada de manifestação
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08/05/2025 15:24
Juntada de contestação
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23/04/2025 08:07
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033491-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANA DO SOCORRO COUTINHO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031 e HIGO MARTINS BEZERRA - PI21943 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado com o objetivo de “determinar à União (MEC), ao FNDE e à CAIXA que promovam os trâmites administrativos necessários para conceder à Autora a transferência do seu curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINORTE, para o curso de Medicina da AFYA BRAGANÇA, juntamente com o seu Contrato de FIES, para o semestre letivo 2025.2 e seguintes, regularizando todos os aditamentos contratuais que sejam necessários”.
Aduz que: 1-A requerente estava grávida da sua segunda filha, que nasceu em 28/05/2022.
Por conta disso, a IES de Origem autorizou que a Requerente estudasse o primeiro semestre da graduação de forma remota, no entanto, o mesmo não foi possível nos períodos seguintes, o que forçou a Autora a solicitar o trancamento do curso e a suspensão do seu contrato de FIES, já que tinha se tornado inviável cuidar sozinha de duas crianças pequenas em uma cidade tão longe como Rio Branco/AC, sem o apoio de parentes ou amigos. 2-Em sua cidade natal foi inaugurada uma faculdade com curso de Medicina, qual seja, a AFYA BRAGANÇA.
A autora participou de processo seletivo de transferência tendo sido aprovada para o semestre letivo 2024.2, porém, não conseguiu efetivar a sua transferência, uma vez que a AFYA BRAGANÇA alegou, sem qualquer fundamentação, que não poderia recebê-la juntamente com o seu FIES para o segundo semestre de 2024, tendo sido possível apenas para o primeiro semestre daquele ano. 3-Informa que se viu em uma situação ingrata, posto que a sua IES de Origem a considerou como “Aluna Desistente”,logo, ela não teria como voltar para lá e, agora, também não conseguiria dar seguimento ao seu curso na AFYA BRAGANÇA.
Por fim, o seu contrato de FIES encontra-se, atualmente, classificado como SUSPENSO.
Inicial instruída com documentos.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC.
Com base nisso, podemos dizer que a medida emergencial postulada, sem oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
E, de forma direta, na hipótese dos autos, não há, neste momento processual, conjunto probatório que evidencie a existência de violação ao direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da ré.
Ademais, essa triangulação processual poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise.
Primeiro, porque a Instituição de Ensino Superior (IES) não pode ser compelida a aceitar a transferência de um aluno que, inicialmente, custeou sua matrícula com recursos próprios, e agora deseja transferir o financiamento obtido para outro curso e junto a outra IES como se tal direito fosse subjetivo.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), que foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, objetiva a oferta de financiamento de estudos a alunos matriculados em cursos superiores de instituições de ensino superior privadas e sua regulamentação é constantemente atualizada pelo Ministério da Educação (MEC), por meio de portarias e resoluções.
Nessa esteira, a Portaria nº 209/2018, que rege a adesão das Instituições de Ensino Superior (IES) ao programa, prevê em seus arts. 14 e 15 que, para que uma IES possa oferecer cursos pelo FIES, precisa formalizar sua adesão ao programa por meio do Termo de Adesão expresso, além de assinar o Termo de Participação em cada edição, no qual, conforme o art. 30, deve especificar o número de vagas a serem oferecidas em cada curso.
Ou seja, com a adesão ao programa, a IES firma um compromisso com o MEC, que delimita o número de vagas ofertadas para um período determinado.
Já o art. 5º da Portaria nº 25/2011 estabelece que a transferência integral de curso ou de instituição deve ser realizada pelo Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas comissões permanentes de supervisão e avaliação (CPSA) da instituição de origem e da instituição de destino.
Por sua vez, a Resolução nº 2/2017 também condiciona a transferência à concordância da instituição de ensino de destino, conforme disposto em seu art. 1º, §1º: "O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o FIES desde que a instituição de ensino superior de destino concorde em receber o estudante e esteja com adesão ao FIES vigente e regular no momento da solicitação da transferência." Segundo, porque o art. 209 da CF estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e seja submetido a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Cumpre destacar que os pagamentos dos encargos educacionais às entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, por conta dos contratos de financiamentos formalizados pelos estudantes junto aos agentes financeiros do FIES, são realizados mediante o repasse mensal de Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E), que são títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional, os quais podem, em parte, ser recomprados pela União em determinados períodos, ou ainda utilizados na quitação de determinados tributos devidos pela IES.
Por isso, cabe unicamente à IES, dentro do seu planejamento financeiro anual, calcular quantas vagas de FIES e em quais cursos as ofertará, sobretudo porque a renda dessas empresas não advém unicamente do FIES, também precisam contar com a receita proveniente do pagamento de mensalidades.
Ademais, a jurisprudência reafirma que "A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso" (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017).
Veja-se que esse direito está contemplado pelo art. 207 da Constituição Federal, que conferiu às universidades “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, o que abarca garantias mínimas para a autogestão dos assuntos pertinentes à atuação das Universidades no desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Lado outro, conforme a jurisprudência do TRF da 1ª Região, os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior.
A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Precedente do STJ" (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018).
INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pelo autor.
Proceda o autor ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Por isso, recebo a inicial.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
15/04/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/04/2025 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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