TRF1 - 0015298-72.2002.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015298-72.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015298-72.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IVANI PIRES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO13688 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015298-72.2002.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação (ID 31938044 – págs. 144/147 – fls. 146/149 dos autos digitais) e remessa necessária interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo (ID 31938044 – págs. 135/138 – fls. 137/140 dos autos digitais), nos embargos de terceiro, que julgou procedente o pedido da embargante em demanda na qual se discute, em apertada síntese, arresto sobre bem imóvel.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 31938044 – págs. 144/147 – fls. 146/149 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015298-72.2002.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação e da remessa necessária, deles conheço.
De início, concessa venia, faz-se necessário mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de que “(...) Os embargos de terceiro prestam-se à cessação dos efeitos da constrição judicialmente determinada sobre bem de terceiro, a partir do reconhecimento da propriedade ou da posse em favor da parte embargante, não constituindo via processual adequada para a discussão de outras questões subjacentes (...)”.
Confira-se o precedente jurisprudencial cuja ementa segue abaixo transcrita: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
EDIFÍCIO PALACE II.
DESABAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL.
LEILÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OFENSA CARACTERIZADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DE BENS.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
INEQUÍVOCA PRESENÇA DE MÁ-FÉ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a violação do princípio da não surpresa e se houve julgamento extra petita; c) se ficou configurada a hipótese de fraude à execução e d) se a ineficácia do ato praticado mediante fraude à execução alcança os adquirentes sucessivos. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Os embargos de terceiro prestam-se à cessação dos efeitos da constrição judicialmente determinada sobre bem de terceiro, a partir do reconhecimento da propriedade ou da posse em favor da parte embargante, não constituindo via processual adequada para a discussão de outras questões subjacentes. 5.
O resultado da demanda deve estar objetivamente previsto no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e inserido no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, sob pena de ficar caracterizada a ofensa ao princípio da não surpresa. 6.
Fraude à execução caracterizada em virtude da indisponibilidade de bens determinada nos autos de ação civil pública ajuizada com vistas à reparação de prejuízos, morais e materiais, causados a consumidores vitimados pelo desabamento do Edifício Palace II, com ampla divulgação por diversos meios oficiais e extraoficiais. 7.
A fraude à execução, que torna ineficaz a alienação do bem em relação ao exequente, pode ser declarada nos próprios autos da execução, por alegação do credor prejudicado, no momento em que indica o bem à penhora, em defesa apresentada nos embargos ajuizados pelo terceiro adquirente ou até mesmo de ofício pelo juiz. 8.
Análise de fatos que não deixa dúvidas acerca da existência de conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes sucessivos. 9.
Recurso especial de SCIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. parcialmente provido.
Recurso especial de PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não provido. (REsp n. 1.925.927/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). (destaquei).
Prosseguindo, data venia, impende anotar para o presente julgamento que a 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial acerca de que “(...) A presunção de boa-fé do terceiro adquirente é garantida quando a alienação de bem imóvel ocorre antes do registro da penhora e do ajuizamento da execução fiscal, salvo prova de má-fé, nos termos da Súmula 375 do STJ (...)”.
Confira-se o precedente cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A presunção de boa-fé do terceiro adquirente é garantida quando a alienação de bem imóvel ocorre antes do registro da penhora e do ajuizamento da execução fiscal, salvo prova de má-fé, nos termos da Súmula 375 do STJ. 2.
No caso concreto, o embargante adquiriu os imóveis em data anterior ao registro da penhora, inexistindo quaisquer restrições anotadas na matrícula dos bens. 3.
Não tendo a União demonstrada má-fé do embargante ou qualquer conluio com o executado, afasta-se a caracterização de fraude à execução. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0001959-86.2015.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.). (destaquei).
Desse modo, merece realce o anotado na r. sentença apelada no sentido de que “Diante da suficiente prova documental capaz de demonstrar a aquisição e posse do imóvel pela embargante, antes da citação do devedor, devem ser resguardados os direitos inerentes à posse e propriedade da adquirente de boa-fé e, de consequência, afastado o arresto incidente sobre o mencionado bem (...)” (ID 31938044 – pág. 138 – fl. 140 dos autos digitais).
No caso concreto, com a devida licença de entendimento contrário, conforme a certidão expedida pelo Cartório da 3ª Circunscrição Imobiliária do Estado de Goiás (ID 31938044 – págs. 15/16 - fls. 17/18 dos autos digitais), "Nos têrmos da escritura pública de compra e venda lavrada em 02.03.2000, nas notas do 2° Tabelião, desta Capital, L° n °. 991, fls. 024/026, o imóvel constante da presente Matrícula foi VENDIDO a IVANI PIRES DA SILVA, brasileira, solteira, maior, vendedora ambulante, CPF/MF *01.***.*12-68 (...)" (ID 31938044 - Pág. 16, fl. 18 dos autos digitais).
Assim, não há que se falar em ausência de provas cabais suficientes para a procedência dos presentes embargos de terceiros.
E, acerca da condenação da União em honorários de sucumbência, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos REsp n.
REsp 1452840 / SP (Tema Repetitivo 872), fixou a tese jurídica no sentido de que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro", nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).
Nesse sentido, merece realce o entendimento jurisprudencial desta 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CANCELAMENTO DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora incidente sobre bem imóvel, no âmbito da Execução Fiscal n. 34731-11.2011.4.01.3900. 2.
A parte embargante pugnou, em sede recursal, pela condenação do FNDE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 3.
Definir a responsabilidade pelos encargos de sucumbência em embargos de terceiro, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema 872/STJ e a Súmula n. 303/STJ.
III.
Razões de decidir 4.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se a parte embargada pelos encargos sucumbenciais quando, mesmo cientificada da transmissão do bem, persiste na impugnação ou recorre para manter a penhora sobre o bem transferido. 5.
No caso concreto, conquanto a transação não tenha sido registrada no ofício competente, houve demonstração suficiente da transferência do imóvel. 6.
O FNDE, ao ser citado, apresentou contestação nos embargos de terceiro, opondo-se expressamente à desconstituição da penhora, ensejando a sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos do Tema 872/STJ e da Súmula n. 303/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido, para condenar o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 674 e 675.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema 872), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.12.2017; STJ, Súmula n. 303. (AC 0034076-34.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/03/2025 PAG.).
Ademais, reputa-se por aplicável, ao presente caso, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, acerca de que “(...) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"; e que "A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016, possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não".
Confira-se o precedente cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DIRETRIZ OBSERVADA NA HIPÓTESE. 1.
Dispõe o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 2.
Ademais, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Além disso, este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que "O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação", e que, "Após o transcurso desse prazo sem que a Administração exerça o direito de rever os atos praticados pelo contribuinte, a homologação se dará tacitamente, de forma a impedir eventual cobrança de débito remanescente".
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4.
Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que "Como já mencionado na decisão de fls. 88/92, a compensação realizada pela Autora e que a Ré entende ter sido feita a maior, ocorreu em relação ao período de agosto/94 a março/95, por meio de lançamento por homologação (documento de fls. 32).
O Fisco, contudo, só constatou a irregularidade em 2002, quando já se havia esgotado o prazo de cinco anos para se efetivar o lançamento de ofício de eventuais diferenças não pagas" (ID 36409564 págs. 176/177 fls. 178/179 dos autos digitais). 5.
Por outro lado, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.155.125/MG (TEMA 347), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ademais, decidiu este Tribunal Regional Federal que, "(...) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"; e que "A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016 , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não".
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7.
Além disso, esta Corte Regional Federal decidiu, ainda, que "A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante", e que "A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se comprovadamente ínfimo ou exorbitante".
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 8.
Nessa perspectiva, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na hipótese, observou tanto o critério da razoabilidade, como a diretriz contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença. 9.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. (AC 0003268-95.2003.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.). (destaquei).
Nessa perspectiva, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em $ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese, observou tanto o critério da razoabilidade, como a diretriz contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença.
Portanto, concessa venia, merece ser mantida a v. sentença.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 30/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015298-72.2002.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IVANI PIRES DA SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
ARRESTO SOBRE BEM IMÓVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
De início, faz-se necessário mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de que “(...) Os embargos de terceiro prestam-se à cessação dos efeitos da constrição judicialmente determinada sobre bem de terceiro, a partir do reconhecimento da propriedade ou da posse em favor da parte embargante, não constituindo via processual adequada para a discussão de outras questões subjacentes (...)” (REsp n. 1.925.927/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 2.
E, acerca da condenação da União em honorários de sucumbência, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos REsp n.
REsp 1452840 / SP (Tema Repetitivo 872), fixou a tese jurídica no sentido de que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.). 3.
Ademais, reputa-se por aplicável, ao presente caso, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, acerca de que “(...) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"; e que "A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016, possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não" (AC 0003268-95.2003.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.). 4.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em $ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese, observou tanto o critério da razoabilidade, como a diretriz contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IVANI PIRES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALVARO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO13688 O processo nº 0015298-72.2002.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IVANI PIRES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALVARO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO13688 O processo nº 0015298-72.2002.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 21:50
Juntada de Petição (outras)
-
30/10/2019 21:50
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 09:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/05/2013 12:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/05/2013 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
08/05/2013 09:42
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
12/07/2011 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/07/2011 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
12/07/2011 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
11/07/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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