TRF1 - 1000564-51.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000564-51.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANI REBELATTO - MT10431/O SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada em face de CARLOS ALBERTO DE ANDRADE pelo cometimento dos crimes previstos no art. 2° da Lei 8.176/91, 38 e 55 da Lei 9.605/98 e 147 do Código Penal e contra DAMIÃO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO pelo cometimento dos crimes previstos no art. 2° da Lei 8.176/91, 38 e 55 da Lei 9.605/98.
O MPF pugnou, ainda, pela reparação do dano ambiental causado, estimado no valor de R$ 315.569,33 (trezentos e quinze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) (ID nº 977261153 - Pág. 1/6).
O MPF esclareceu, em cota de denúncia, “que ofereceu aos denunciados a possibilidade de formalização do Acordo de Não Persecução Penal.
No entanto, apesar de devidamente intimados, estes não apresentaram resposta no prazo fornecido, o que faz presumir o desinteresse no acordo.” Eis a síntese das imputações: “I.I – ART. 2 DA LEI 8.176/91 – USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO De data incerta, entre os anos 2011 e 2012, até, pelo menos, o mês de dezembro de 2019, em área rural denominada Sítio do Tomate, localizada no município de Nova Bandeirantes, Coordenadas Geográficas 09º 08’ 29” S e 58º33’ 44”W, CARLOS ALBERTO DE ANDRADE e DAMIÃO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso e com unidade de desígnios, exploraram matéria-prima pertencente à União (ouro), sem autorização legal expedida pela autoridade competente (Agência Nacional de Mineração – ANM), incidindo assim no tipo penal do art. 2° da Lei 8.176/91.
I.II – ART. 55 DA LEI 9.605/98 De data incerta, entre os anos 2011 e 2012, até, pelo menos, o mês de dezembro de 2019, em área rural denominada Sítio do Tomate, localizada no município de Nova Bandeirantes, Coordenadas Geográficas 09º 08’ 29” S e 58º 33’ 44”W, CARLOS ALBERTO DE ANDRADE e DAMIÃO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso e com unidade de desígnios, executaram pesquisa, lavra e extração de recursos minerais (ouro) sem a competente autorização, permissão, concessão e licença ambiental (da SEMA/MT), estando incursos no tipo penal do art. 55 da Lei 9.605/98.
I.III – ART. 38 DA LEI 9.605/98 De data incerta, entre os anos 2011 e 2012, até, pelo menos, o mês de dezembro de 2019, em área rural denominada Sítio do Tomate, localizada no município de Nova Bandeirantes, Coordenadas Geográficas 09º 08’ 29” S e 58º 33’ 44”W, CARLOS ALBERTO DE ANDRADE e DAMIÃO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso e com unidade de desígnios, destruíram e danificaram floresta considerada de preservação permanente, às margens de curso d'água (APP), incidindo no tipo penal do art. 38 da Lei 9.605/98.
I.IV – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA) Em data incerta, próxima ao mês de dezembro de 2019, em área rural denominada Sítio do Tomate, localizada no município de Nova Bandeirantes, Coordenadas Geográficas 09º 08’ 29” S e 58º 33’ 44”W, CARLOS ALBERTO DE ANDRADE ameaçou de morte MARIA HELENA DE SOUZA, incidindo no art. 147 do Código Penal.” A denúncia foi recebida em 23/05/2022 (id 1096463253).
Em sede de resposta escrita à acusação, apresentada de forma conjunta em 06/07/2023, os réus CARLOS ALBERTO DE ANDRADE e DAMIÃO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO sustentaram, preliminarmente: [i] inépcia da denúncia, pois baseada em provas falsas produzidas unilateralmente pela suposta vítima.
No mérito, sustentou: [ii] ausência de provas da materialidade e autoria delitiva.
Requereu o deferimento da utilização de prova emprestada, consistente na juntada integral dos elementos de prova produzidos na ação de reintegração de posse nº 1000401-22.2020.8.11.0091, a qual tramita perante o juízo da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde/MT.
Subsidiariamente, não sendo deferida a prova emprestada, pugnou pelo deferimento de juntada integral do referido processo judicial aos autos da presente penal.
Não arrolou testemunhas (ID nº 1700997968 - Pág. 1/18).
Posteriormente, em 27/07/2023, a DEFESA dos réus CARLOS ALBERTO DE ANDRADE e DAMIÃO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO juntou aos autos cópias de partes da ação de reintegração de posse nº 1000401-22.2020.8.11.0091, sustentando que estas reforçam a tese defensiva.
Reiterou o pedido de prova emprestada e de absolvição sumária, bem assim requereu “o indiciamento da suposta vítima pelos crimes que praticou e permanece praticando, eis que se encontra trabalhando em outra área após a reintegração de posse e sem licença ambiental, cometendo crime ambiental.” Por fim, arrolou a testemunha Leda Fátima Frizon e pugnou pela sua inquirição, bem assim das testemunhas que foram inquiridas nos autos da indigitada ação de reintegração de posse (ID nº 1731638090 - Pág. 1/2).
Dias depois, em 31/07/2023, a DEFESA dos réus CARLOS ALBERTO DE ANDRADE e DAMIÃO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO formulou pedido para que o MPF fosse intimado a se manifestar sobre as teses defensivas e a documentação encartada aos autos (ID nº 1737106079 - Pág. 1/2).
Manifestação do MPF rechaçando as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal e pugnando pelo prosseguimento do processo (ID nº 1816482660 - Pág. 1/7).
A decisão de id 2034130165 rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e o pedido de absolvição sumária; levantou a possibilidade de prescrição do delito do art. 55 da Lei 9.065, intimando a defesa para comprovar a idade do réu Damião; deferiu o pedido de prova emprestada da ação de reintegração de posse nº 1000401-22.2020.8.11.0091; indeferiu o pedido de prova testemunhal que não foi arrolada em momento oportuno e designou audiência de instrução.
A defesa se manifestou no id 2120913327 e anexou aos autos cópia do processo de reintegração de posse.
Foi realizada audiência de instrução em 11/07/2024, em que foi ouvida da testemunha Maria Helena Pereira de Souza, foi homologada a desistência da testemunha Leda Fátima Frizon e dispensado o interrogatório dos réus ausentes no ato.
As partes foram intimadas para alegações finais (id 2137056012).
O MPF apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos no id 2138461029 e a defesa no id 2139854266.
Foram certificados os antecedentes dos réus.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de prazo solicitado pela defesa, uma vez que as alegações finais já foram apresentadas e não houve justificativa para dilação do prazo, já que as teses defensivas foram todas apresentadas.
A decisão de id 2034130165 já analisou as preliminares.
Passa-se ao mérito. 1.
Crime do art. 2º da Lei 8.176/91 – Usurpação de bens da União 1.1.
Materialidade A materialidade do delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 encontra-se satisfatoriamente demonstrada nos autos, especialmente pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 064/2021 – NUTEC/DPF/SIC/MT (id 674907493 p. 9-26 e id 674907494, p. 1-10), juntado aos autos, que atestou a ocorrência de extração mineral de ouro em área situada no “Sítio do Tomate”, no município de Nova Bandeirantes/MT, em período que remonta, ao menos, ao ano de 2009/2010, estendendo-se até dezembro de 2019, conforme apurado.
Referida perícia constatou que a lavra realizada pelos acusados não possuía qualquer autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM), no período em que se verificou a atividade.
O laudo técnico é explícito ao afirmar que houve efetiva exploração de bem da União — ouro — sem a correspondente outorga legal, o que caracteriza a usurpação tipificada na norma penal em questão.
A ausência de registro ativo de permissão de lavra ou concessão outorgada à época da atividade exploratória é elemento objetivo inconteste nos autos.
O número do processo minerário relacionado à área (866.080/2009) tratava-se de mera autorização de pesquisa mineral, com validade expirada em 03/01/2016, e não abrangia, portanto, a extração efetiva do minério após esse período.
Ainda que se admita, para fins de argumentação, que antes de 2016 existisse algum respaldo formal, restou evidenciado que os fatos imputados ultrapassaram tal marco e ocorreram sem respaldo jurídico válido.
Além da prova pericial, a materialidade é reforçada por imagens da área degradada, Boletim de Ocorrência nº 2019.360019 (id 168408463, p. 08), Termo de Depoimento do acusado, CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (id 674867536), Termo de Depoimento da senhora Maria Helena Pereira de Souza (id 674960477) e oitiva em Juízo, Termo de Depoimento do acusado, DAMIÃO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO (id 674935956), Depoimento do senhor Manoel Gama (id 2120942837), sendo consenso, inclusive, entre as partes, a existência de atividade garimpeira na área em questão.
Dessa forma, restou devidamente comprovada a materialidade do crime de usurpação de bem da União, nos termos do art. 2º da Lei 8.176/91, por meio de elementos técnicos e documentais consistentes. 1.2.
Autoria de CARLOS ALBERTO DE ANDRADE A autoria do delito de usurpação de bens da União, imputado a Carlos Alberto de Andrade, encontra respaldo em diversos elementos constantes dos autos, os quais convergem no sentido de que o réu, de forma consciente e voluntária, participou de atividade de extração de ouro em área pertencente à União, sem autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM), o que configura a infração penal prevista no art. 2º da Lei 8.176/91.
Em seu próprio depoimento prestado na fase inquisitorial (ID 674867536), Carlos Alberto admitiu ter trabalhado no garimpo localizado no “Sítio do Tomate” entre julho e setembro em 2019, período que coincide com a imputação temporal descrita na denúncia.
Afirmou, ainda, que atua como garimpeiro desde 2010 na região de Juruena e que Damião da Silva do Espírito Santo chegou a trabalhar com ele por um período de seis a sete meses.
Embora tenha tentado minimizar sua atuação na área, alegando que trabalhou apenas por “uns dias” e que houve desentendimento com a suposta proprietária, o reconhecimento da atividade de extração de ouro é inequívoco e reforçado por outras provas constantes nos autos.
A testemunha Maria Helena Pereira de Souza, em juízo, confirmou que Carlos Alberto realizava atividade de extração mineral na área após o falecimento de seu ex-marido, Geraldo Barros de Andrade.
Ainda que suas declarações apresentem imprecisões quanto à data de início da atividade, não há contradições substanciais quanto à presença e à atuação do réu no local no ano de 2019.
Adicionalmente, a certidão de cumprimento de mandado de reintegração de posse (ID 2120920267), datada de setembro de 2020, indica que os réus permaneceram na área até data recente, o que evidencia a permanência da atividade, inclusive após qualquer suposta autorização.
A atuação de outras pessoas no local e as discussões levantadas pela defesa sobre a posse e propriedade da área não são capazes de afastar a conduta dos réus, não havendo dúvida que agiram, em especial, em 2019, na extração de ouro na área sem autorização.
Portanto, diante da confissão parcial do réu, corroborada por depoimentos e elementos objetivos, é possível concluir, de forma segura, que Carlos Alberto de Andrade atuou diretamente na exploração de minério (ouro) em área pertencente à União, sem a devida outorga legal, razão pela qual se reconhece a autoria delitiva nos moldes do art. 2º da Lei 8.176/91. 1.3.
Autoria de DAMIÃO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO A autoria do delito de usurpação de bens da União por parte de Damião da Silva do Espírito Santo está devidamente demonstrada nos autos e decorre, em grande medida, de sua própria confissão, corroborada por provas materiais e testemunhais que integram o conjunto probatório.
Em depoimento prestado perante a autoridade policial (ID 674935959), o réu afirmou expressamente que passou a trabalhar no “Sítio do Tomate” por volta dos anos de 2010/2011, com anuência do então proprietário da área, o falecido Geraldo Barros de Andrade (vulgo "Tomate"), com quem ajustou o pagamento de comissão de 10% sobre o ouro extraído.
Damião também declarou ter trabalhado no garimpo em 2019, confirmando a continuidade de sua atuação mesmo após o falecimento de Geraldo em janeiro de 2017.
Além disso, durante audiência no processo de reintegração de posse nº 1000401-22.2020.8.11.0091, cuja prova foi validamente emprestada, Damião reiterou que permaneceu na área com tolerância de Maria Helena Pereira de Souza, mas sem formalização contratual.
A testemunha Manoel Gama, ouvida na mesma ação, declarou que Geraldo cedeu parte da terra a Damião para que ele a explorasse, o que reforça a relação prévia de ocupação e extração mineral estabelecida antes do falecimento do titular da área.
Ainda que a defesa alegue que diversas pessoas exploravam a área e que não haveria como individualizar os danos, tal argumento não afasta a responsabilidade penal do acusado, notadamente diante da admissão expressa da prática de garimpagem, em período claramente posterior à expiração da única autorização de pesquisa existente (em 03/01/2016).
Após tal data, não havia qualquer autorização de lavra vigente, sendo a atividade realizada sem respaldo jurídico.
Portanto, diante da confissão do réu, dos elementos técnicos e das provas emprestadas que confirmam a sua atuação na lavra ilegal de ouro em área da União, reconhece-se a autoria de Damião da Silva do Espírito Santo no crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91. 2.
Crime do art. 55 da Lei 9.605/98 – Lavra sem autorização/licença ambiental 2.1.
Materialidade A materialidade do crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, consistente na extração de recursos minerais sem a devida autorização legal ou licença ambiental, está cabalmente demonstrada nos autos, especialmente pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 064/2021 – NUTEC/DPF/SIC/MT (id 674907493 p. 9-26 e id 674907494, p. 1-10), produzido após vistoria técnica realizada em 16/07/2021, no local conhecido como “Sítio do Tomate”, no município de Nova Bandeirantes/MT.
O laudo é categórico ao constatar a existência de atividade de lavra de ouro realizada no local, sem que houvesse qualquer concessão, permissão, autorização ou licença ambiental válida expedida pelos órgãos competentes — Agência Nacional de Mineração (ANM) e Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA/MT) — durante o período de ocorrência dos fatos, que se estendeu até pelo menos o final de 2019.
Embora a defesa tenha mencionado a existência de uma Licença de Operação (nº 303601/2011) com validade até 07/12/2014, o documento perdeu vigência anos antes da prática dos atos criminosos descritos na denúncia.
Ademais, tratava-se de autorização vinculada exclusivamente à fase de pesquisa mineral, não autorizando a lavra propriamente dita, sendo inaplicável como justificativa para a continuidade da extração de ouro após o vencimento do prazo.
Portanto, o conjunto probatório técnico-científico é inequívoco em apontar que a atividade de lavra se deu sem respaldo legal e ambiental, sendo típica a conduta nos termos do art. 55 da Lei 9.605/98, que pune quem realiza pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização ou em desacordo com a obtida.
Dessa forma, restou plenamente caracterizada a materialidade do delito ambiental em exame. 2.2.
Autoria de CARLOS ALBERTO DE ANDRADE A autoria do crime ambiental previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, imputado a Carlos Alberto de Andrade, encontra-se suficientemente demonstrada por meio de seu próprio relato, das declarações de testemunhas e do conjunto de elementos probatórios coligidos aos autos.
Conforme já registrado, o réu admitiu expressamente ter exercido atividade garimpeira na área conhecida como “Sítio do Tomate” durante o ano de 2019, especificamente entre os meses de junho e setembro, conforme seu interrogatório na fase policial (ID 674867536).
Referiu-se à atividade como temporária, mas reconheceu que realizava extração de ouro no local, sem mencionar qualquer amparo legal ou ambiental para tanto.
As declarações de Carlos Alberto convergem com o teor do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 064/2021, que confirma que a lavra no local era realizada sem licença ambiental válida e sem outorga da ANM.
Não há nos autos qualquer indício de que o réu tenha atuado amparado por permissão vigente de lavra ou que tenha buscado regularizar a atividade perante os órgãos competentes, mesmo após o vencimento da última autorização vinculada ao processo minerário da área, expirado em 2016.
Ademais, as alegações de que a área era explorada por terceiros, ou de que havia divergências possessórias envolvendo a suposta proprietária, não descaracterizam a responsabilidade penal do réu pela prática da extração ilegal de minério.
A atividade foi realizada de forma clandestina, ainda que em terreno alheio, e com clara intenção de exploração econômica, caracterizando o dolo na conduta.
O depoimento de Maria Helena Pereira de Souza, ainda que contenha controvérsias quanto à titularidade do imóvel, confirma a presença do réu e sua atuação no garimpo durante o período indicado, reforçando os indícios de autoria.
Portanto, diante do conjunto de provas, sobretudo da confissão parcial e do resultado da perícia técnica, conclui-se que Carlos Alberto de Andrade é autor do crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, por ter realizado extração mineral sem a devida autorização ambiental. 2.3.
Autoria de DAMIÃO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO A autoria do delito ambiental previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, imputado a Damião da Silva do Espírito Santo, está amplamente comprovada nos autos, especialmente em razão de seu próprio depoimento, das declarações colhidas em juízo e dos elementos técnicos constantes da instrução.
Durante seu interrogatório policial (ID 674935959), o réu confessou ter trabalhado na área conhecida como “Sítio do Tomate” desde aproximadamente 2010/2011, informando que a atividade de extração mineral foi exercida mediante ajuste verbal com o antigo possuidor do imóvel, o falecido Geraldo Barros de Andrade.
Damião afirmou que, inclusive, pagava uma porcentagem do ouro extraído ao referido proprietário, e que atuou no garimpo até o ano de 2019, ano em que a denúncia localiza os fatos delitivos.
No mesmo depoimento, relatou que após a morte de Geraldo, continuou a atividade com consentimento informal da senhora Maria Helena Pereira de Souza, embora sem contrato escrito.
Tal fato foi confirmado em parte por testemunhas ouvidas no processo de reintegração de posse, inclusive a testemunha Manoel Gama, que afirmou que Damião já estava na área antes do falecimento de Geraldo e que este lhe permitia a extração mediante pagamento de comissão.
A perícia realizada no local dos fatos (Laudo nº 064/2021) comprovou que a lavra ocorria sem qualquer autorização ambiental válida, nem permissão de lavra da ANM, o que, combinado com o relato de Damião sobre sua atuação contínua até 2019, permite concluir, com segurança, que o réu executou atividade de extração mineral sem o devido respaldo legal, sem licença ambiental, incorrendo, assim, na infração penal descrita no art. 55 da Lei 9.605/98.
O fato de outras pessoas também terem atuado no local não afasta a responsabilidade individual de Damião pela prática do crime.
A confissão espontânea de sua atuação, somada aos elementos técnicos e testemunhais, é suficiente para firmar o juízo de autoria.
Dessa forma, reconhece-se que Damião da Silva do Espírito Santo é autor do crime de lavra irregular de recursos minerais, nos termos do art. 55 da Lei 9.605/98. 3.
Crime do art. 38 da Lei 9.605/98 – Destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP 3.1.
Materialidade A materialidade do crime ambiental descrito no art. 38 da Lei 9.605/98, consistente na destruição ou danificação de vegetação localizada em área de preservação permanente (APP), encontra-se plenamente demonstrada nos autos, especialmente mediante o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 064/2021 – NUTEC/DPF/SIC/MT (id 674907493 p. 9-26 e id 674907494, p. 1-10), que analisou o local dos fatos em vistoria realizada em 16/07/2021.
De acordo com o laudo técnico, foi identificada a supressão de vegetação nativa em uma extensão de aproximadamente 8 hectares de floresta, localizada às margens de curso d’água, o que, nos termos da legislação ambiental, configura área de preservação permanente, independentemente de sua titulação ou regularização fundiária.
A área atingida apresentava evidente degradação provocada por atividades garimpeiras, inclusive com disposição de rejeitos e alteração de relevo natural, como documentado em fotografias constantes do laudo.
A constatação da intervenção direta sobre a vegetação em APP atende ao requisito da existência material do fato típico, bastando, para fins de configuração do delito, a supressão ou degradação de vegetação em área protegida sem a competente autorização do órgão ambiental, ainda que com ou sem dolo específico de destruição da flora.
Não há nos autos qualquer evidência de autorização expedida pela SEMA/MT ou por outro órgão competente que permitisse a intervenção na APP localizada no “Sítio do Tomate”.
A documentação juntada aos autos refere-se a autorizações anteriores, de natureza restrita à fase de pesquisa e com prazo de validade vencido, não abrangendo o período da atividade constatada.
A tentativa da defesa de sustentar a preexistência dos danos ou sua autoria por terceiros não elide a materialidade do fato típico, pois a perícia apontou a efetiva ocorrência da degradação ambiental, vinculada à atividade extrativa clandestina, de forma contemporânea ao período da denúncia.
Portanto, restou devidamente comprovada a materialidade do crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, mediante prova pericial robusta e inconteste. 3.2.
Autoria de CARLOS ALBERTO DE ANDRADE A autoria do delito ambiental previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, consistente na destruição de vegetação em área de preservação permanente, deve ser reconhecida em relação a Carlos Alberto de Andrade, diante da convergência dos elementos probatórios constantes dos autos.
Conforme já analisado, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 064/2021 atestou que a área explorada ilegalmente no “Sítio do Tomate” sofreu significativa degradação ambiental, com destruição de aproximadamente 8 hectares de vegetação localizada às margens de curso d’água — configuração típica de Área de Preservação Permanente (APP), nos termos do art. 4º, I, do Código Florestal.
Carlos Alberto, em interrogatório prestado na fase policial (ID 674867536), confessou que atuou no local entre junho e setembro de 2019, exercendo atividade garimpeira, o que o vincula diretamente aos danos ambientais constatados no laudo.
A ausência de qualquer licença ambiental válida no referido período demonstra que a intervenção em área protegida se deu à margem da legalidade e com violação das normas ambientais.
Ainda que o réu tenha alegado ter atuado por “poucos dias” e tentado relativizar sua responsabilidade, tal afirmação não encontra respaldo suficiente para afastar a imputação, sobretudo diante do conjunto probatório, que inclui seu próprio relato, o laudo técnico, e os depoimentos de terceiros que o identificam como explorador ativo da área.
Para a configuração do crime do art. 38 da Lei 9.605/98, basta que o agente, de forma consciente e voluntária, promova a intervenção indevida em vegetação de APP, mesmo que parcialmente ou em cogestão com outros exploradores.
Logo, estando demonstrada a atuação de Carlos Alberto na área degradada, sem autorização ambiental e com vínculo direto à atividade de garimpo, reconhece-se sua autoria no delito ambiental em questão. 3.3.
Autoria de DAMIÃO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO A autoria do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, imputado a Damião da Silva do Espírito Santo, encontra amparo nos elementos constantes dos autos, especialmente em sua própria confissão e nas provas técnicas que indicam a degradação ambiental da área em que atuava.
Em seu interrogatório na fase inquisitorial (ID 674935959), Damião reconheceu que trabalhou na área do “Sítio do Tomate” desde aproximadamente 2010/2011 até o ano de 2019, exercendo atividades de garimpagem com autorização informal do então proprietário da área, o falecido Geraldo Barros de Andrade.
Declarou que, mesmo após a morte deste, permaneceu explorando a área, com suposta anuência de Maria Helena Pereira de Souza, porém sem qualquer respaldo contratual ou legal.
O Laudo Pericial Criminal Federal nº 064/2021, por sua vez, confirma a existência de significativa degradação ambiental em APP, causada por atividade de extração mineral de ouro.
A área de vegetação destruída — cerca de 8 hectares — encontra-se situada às margens de curso d’água, o que caracteriza, por força de lei, área de preservação permanente (APP), nos termos do art. 4º, I, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
Não há qualquer dúvida de que, ao permanecer por quase uma década realizando atividade de garimpo no local, sem a obtenção de licença ambiental válida, Damião contribuiu de forma direta e efetiva para a degradação ambiental constatada na perícia.
Sua atuação não se limitou a atividade ocasional ou de pequena monta, mas sim prolongada, organizada e com aproveitamento econômico da área.
A tese defensiva de que outras pessoas também atuaram na região e de que a degradação não pode ser individualmente atribuída ao réu não afasta a sua responsabilidade penal, já que, na seara penal ambiental, a coautoria é suficiente para imputação objetiva, sendo irrelevante o fracionamento dos danos ou a proporção exata da contribuição individual, quando todos os envolvidos concorrem voluntariamente para o resultado lesivo.
Portanto, comprovada a atuação direta e consciente de Damião da Silva do Espírito Santo na exploração irregular da área protegida, reconhece-se a autoria do crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/98. 4.
Crime do art. 147 do Código Penal – Ameaça (Carlos Alberto de Andrade) A denúncia imputa a Carlos Alberto de Andrade a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, supostamente ocorrido no mês de dezembro de 2019, ocasião em que teria dito à senhora Maria Helena Pereira de Souza que, caso voltasse à propriedade para cobrar a terra, “mandaria matá-la”.
A materialidade da infração penal de ameaça, por sua própria natureza, demanda a existência de elementos que indiquem a exteriorização concreta da intimidação ou coação moral, ainda que sem necessidade de produção de prova direta da perturbação do estado psicológico da vítima, bastando a existência de meios minimamente objetivos que deem suporte à imputação.
No caso dos autos, a materialidade se encontra fundada exclusivamente no relato da suposta vítima, prestado inicialmente em boletim de ocorrência e reiterado em juízo, no qual afirma ter sido ameaçada por Carlos Alberto quando foi até o local requerer que cessassem as atividades de garimpagem.
Contudo, o depoimento de Maria Helena apresenta incongruências quanto aos detalhes do episódio, e não foi corroborado por outros meios de prova, tampouco por testemunha presencial.
A própria representante do Ministério Público Federal, em suas alegações finais (ID 2138461029), reconheceu expressamente a ausência de elementos probatórios suficientes à configuração da materialidade do delito de ameaça, requerendo a absolvição do acusado quanto a esse ponto.
Diante da ausência de provas que possam confirmar de forma objetiva a efetiva prática da ameaça, a prova da materialidade do delito se mostra insuficiente, inviabilizando o juízo condenatório com base no princípio do in dubio pro reo.
Diante desse contexto, e com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não se pode atribuir ao réu, com o grau de certeza exigido para um juízo condenatório, a prática da conduta descrita no art. 147 do Código Penal, impondo-se, portanto, sua absolvição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus CARLOS ALBERTO DE ANDRADE e DAMIÃO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, como incursos nas sanções dos arts. 2º da Lei 8.176/91, 55 da Lei 9.605/98, e 38 da Lei 9.605/98, em concurso formal os dois primeiros e em concurso material com o terceiro, na forma dos arts. 69 e 70 do Código Penal e para ABSOLVER o réu CARLOS ALBERTO DE ANDRADE quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Condeno os réus às custas processuais, pro rata (art. 804, CPP).
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 68 do Código Penal, observando as três fases legais. 1.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES – CARLOS ALBERTO DE ANDRADE 1.1.
Art. 2º da Lei 8.176/91 – Usurpação de bens da União - detenção, de um a cinco anos e multa. 1ª Fase – Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não há elementos que indiquem conduta social ou personalidade desfavoráveis; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie; e o comportamento da vítima é irrelevante.
A pena é fixada no mínimo legal em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconhece-se a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), com aplicação da Súmula 231 do STJ, sem redução abaixo do mínimo legal.
Mantêm-se as penas como fixadas. 3ª Fase – Causas de aumento/diminuição: Inexistem causas legais a incidir.
A pena definitiva é de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 1.2.
Crime do art. 55 da Lei 9.605/98 – Lavra sem autorização/licença ambiental - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 1ª Fase – Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não há elementos que indiquem conduta social ou personalidade desfavoráveis; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie; e o comportamento da vítima é irrelevante.
A pena é fixada no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconhece-se a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), com aplicação da Súmula 231 do STJ, sem redução abaixo do mínimo legal.
Mantêm-se as penas como fixadas. 3ª Fase – Causas de aumento/diminuição: Inexistem causas legais a incidir.
A pena definitiva é de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 1.3.
Crime do art. 38 da Lei 9.605/98 – Destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 1ª Fase – Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não há elementos que indiquem conduta social ou personalidade desfavoráveis; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie; e o comportamento da vítima é irrelevante.
A pena é fixada no mínimo legal em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Aplico a pena de multa diante da objetivo econômico, atividade garimpeira, envolvida na atividade. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconhece-se a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), com aplicação da Súmula 231 do STJ, sem redução abaixo do mínimo legal.
Mantêm-se as penas como fixadas. 3ª Fase – Causas de aumento/diminuição: Inexistem causas legais a incidir.
A pena definitiva é de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 1.4.
CONCURSO DE CRIMES No presente caso, o réu foi denunciado e condenado pelos crimes previstos no art. 2º da Lei 8.176/91 (usurpação de bem da União), art. 55 da Lei 9.605/98 (lavra de recurso mineral sem autorização/licença ambiental) e art. 38 da Lei 9.605/98 (destruição de vegetação em área de preservação permanente – APP).
A correta análise da forma de concurso entre tais delitos demanda a aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal.
O art. 2º da Lei 8.176/91 e o art. 55 da Lei 9.605/98 punem condutas que, embora distintas sob o ponto de vista jurídico, decorrem de um único contexto fático: a extração mineral de ouro em área não autorizada e sem licença ambiental válida.
Tais crimes configuram concurso formal (art. 70 do CP) quando praticados mediante uma só ação ou omissão — qual seja, a lavra clandestina do bem mineral — gerando violação a bens jurídicos diversos: o patrimônio da União (usurpação) e o meio ambiente (lavra sem licença).
O concurso formal justifica-se porque há identidade de conduta física, mas dupla ofensa jurídica: o bem mineral é explorado sem outorga da Agência Nacional de Mineração, violando o domínio da União, e simultaneamente em afronta à legislação ambiental, pela inexistência de licença da autoridade ambiental competente.
Por outro lado, o crime do art. 38 da Lei 9.605/98, que tipifica a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, constitui conduta autônoma, ainda que relacionada à atividade de extração.
Trata-se de infração penal de resultado material direto, pois exige a efetiva destruição de vegetação em APP, o que implica nova ofensa ao meio ambiente, distinta daquela prevista no art. 55.
Nesse ponto, não há unidade de ação, mas sim pluralidade de condutas penalmente relevantes, ainda que vinculadas ao mesmo contexto de exploração predatória.
Por isso, deve-se reconhecer o concurso material entre o crime do art. 38 e os demais, nos termos do art. 69 do Código Penal, com imposição cumulativa das penas.
Conclusão jurídica: Art. 2º da Lei 8.176/91 (usurpação) e art. 55 da Lei 9.605/98 (lavra ilegal) → concurso formal (art. 70, CP) Art. 38 da Lei 9.605/98 (dano em APP) → em concurso material (art. 69, CP) com os dois anteriores.
Quanto ao concurso formal, sendo dois crimes, aplica-se o aumento de 1/6 à pena mais grave, ou seja, 1/6 sobre 1 (um) ano de detenção, o que corresponde à pena de detenção de 1 (um) ano e 2 (dois) meses.
A isso, aplica-se o concurso material, somando-se a pena de detenção de 1 (um) ano e 2 (dois) meses a 1 (um ano) de detenção, o que resulta em uma pena consolidada de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção. 1.5.
Regime inicial: Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. 1.6.
PENA DE MULTA: Aplica-se a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (2019), nos termos do art. 49, §1º, do CP.
Em relação à pena de multa, aplica-se o cúmulo material (art. 72 do CP), logo tem-se 30 (trinta) dias-multa. 1.7.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2o): a) Prestação pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos a ser depositada na conta judicial; e b) prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4o, do art. 46, do CP.
Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4o, do Código Penal).
Não se aplica a suspensão condicional do processo nos termos do art. 77, III, CP. 2.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES – DAMIÃO DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO 2.1.
Art. 2º da Lei 8.176/91 – Usurpação de bens da União - detenção, de um a cinco anos e multa. 1ª Fase – Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não há elementos que indiquem conduta social ou personalidade desfavoráveis; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie; e o comportamento da vítima é irrelevante.
A pena é fixada no mínimo legal em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconhece-se a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), com aplicação da Súmula 231 do STJ, sem redução abaixo do mínimo legal.
Mantêm-se as penas como fixadas. 3ª Fase – Causas de aumento/diminuição: Inexistem causas legais a incidir.
A pena definitiva é de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.2.
Crime do art. 55 da Lei 9.605/98 – Lavra sem autorização/licença ambiental - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 1ª Fase – Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não há elementos que indiquem conduta social ou personalidade desfavoráveis; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie; e o comportamento da vítima é irrelevante.
A pena é fixada no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconhece-se a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), com aplicação da Súmula 231 do STJ, sem redução abaixo do mínimo legal.
Mantêm-se as penas como fixadas. 3ª Fase – Causas de aumento/diminuição: Inexistem causas legais a incidir.
A pena definitiva é de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.3.
Crime do art. 38 da Lei 9.605/98 – Destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 1ª Fase – Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não há elementos que indiquem conduta social ou personalidade desfavoráveis; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie; e o comportamento da vítima é irrelevante.
A pena é fixada no mínimo legal em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Aplico a pena de multa diante da objetivo econômico, atividade garimpeira, envolvida na atividade. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconhece-se a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), com aplicação da Súmula 231 do STJ, sem redução abaixo do mínimo legal.
Mantêm-se as penas como fixadas. 3ª Fase – Causas de aumento/diminuição: Inexistem causas legais a incidir.
A pena definitiva é de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.4.
CONCURSO DE CRIMES No presente caso, o réu foi denunciado e condenado pelos crimes previstos no art. 2º da Lei 8.176/91 (usurpação de bem da União), art. 55 da Lei 9.605/98 (lavra de recurso mineral sem autorização/licença ambiental) e art. 38 da Lei 9.605/98 (destruição de vegetação em área de preservação permanente – APP).
A correta análise da forma de concurso entre tais delitos demanda a aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal.
O art. 2º da Lei 8.176/91 e o art. 55 da Lei 9.605/98 punem condutas que, embora distintas sob o ponto de vista jurídico, decorrem de um único contexto fático: a extração mineral de ouro em área não autorizada e sem licença ambiental válida.
Tais crimes configuram concurso formal (art. 70 do CP) quando praticados mediante uma só ação ou omissão — qual seja, a lavra clandestina do bem mineral — gerando violação a bens jurídicos diversos: o patrimônio da União (usurpação) e o meio ambiente (lavra sem licença).
O concurso formal justifica-se porque há identidade de conduta física, mas dupla ofensa jurídica: o bem mineral é explorado sem outorga da Agência Nacional de Mineração, violando o domínio da União, e simultaneamente em afronta à legislação ambiental, pela inexistência de licença da autoridade ambiental competente.
Por outro lado, o crime do art. 38 da Lei 9.605/98, que tipifica a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, constitui conduta autônoma, ainda que relacionada à atividade de extração.
Trata-se de infração penal de resultado material direto, pois exige a efetiva destruição de vegetação em APP, o que implica nova ofensa ao meio ambiente, distinta daquela prevista no art. 55.
Nesse ponto, não há unidade de ação, mas sim pluralidade de condutas penalmente relevantes, ainda que vinculadas ao mesmo contexto de exploração predatória.
Por isso, deve-se reconhecer o concurso material entre o crime do art. 38 e os demais, nos termos do art. 69 do Código Penal, com imposição cumulativa das penas.
Conclusão jurídica: Art. 2º da Lei 8.176/91 (usurpação) e art. 55 da Lei 9.605/98 (lavra ilegal) → concurso formal (art. 70, CP) Art. 38 da Lei 9.605/98 (dano em APP) → em concurso material (art. 69, CP) com os dois anteriores.
Quanto ao concurso formal, sendo dois crimes, aplica-se o aumento de 1/6 à pena mais grave, ou seja, 1/6 sobre 1 (um) ano de detenção, o que corresponde à pena de detenção de 1 (um) ano e 2 (dois) meses.
A isso, aplica-se o concurso material, somando-se a pena de detenção de 1 (um) ano e 2 (dois) meses a 1 (um ano) de detenção, o que resulta em uma pena consolidada de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção. 2.5.
Regime inicial: Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. 2.6.
PENA DE MULTA: Aplica-se a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (2019), nos termos do art. 49, §1º, do CP.
Em relação à pena de multa, aplica-se o cúmulo material (art. 72 do CP), logo tem-se 30 (trinta) dias-multa. 2.7.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2o): a) Prestação pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos a ser depositada na conta judicial; e b) prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4o, do art. 46, do CP.
Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4o, do Código Penal).
Não se aplica a suspensão condicional do processo nos termos do art. 77, III, CP. 3.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL (art. 387, IV, CPP): Fixa-se o valor mínimo de R$ 315.569,33, solidariamente pelos réus, conforme requerido pelo Ministério Público Federal, a título de reparação dos danos ambientais causados.
Considerando que os réus permaneceram em liberdade durante toda a instrução, o montante da pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência de qualquer circunstância justificadora de suas segregações preventivas, deverá permanecer em liberdade.
Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol de culpados; b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ n. 06/2020; c) Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva, para encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido e/ou a fim de cumprimento da pena alternativa; d) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) Oficie-se o E.
TRE da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe(s) ciência da sentença para que adote(m) as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88; f) Oficie-se o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência do resultado; g) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. h) FAÇAM-SE as demais comunicações de praxe; SINOP, data da assinatura digital.
PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal -
27/02/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:44
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:15
Juntada de documento comprobatório
-
27/07/2023 11:27
Juntada de manifestação
-
06/07/2023 20:58
Juntada de resposta preliminar
-
05/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:46
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2023 17:06
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 01:00
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:02
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 13:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2022 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 17:17
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO DE ANDRADE - CPF: *18.***.*15-20 (INVESTIGADO) e DAMIAO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *64.***.*37-34 (INVESTIGADO)
-
28/03/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:47
Juntada de outras peças
-
15/03/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 13:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:44
Juntada de denúncia
-
09/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/04/2021 12:00
Juntada de outras peças
-
18/03/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/11/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 09:31
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
13/11/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/07/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 19:24
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
14/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/03/2020 20:22
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/03/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 19:32
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
09/03/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 09:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/02/2020 16:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/02/2020 15:01
Distribuído por sorteio
-
05/02/2020 15:00
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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