TRF1 - 1051131-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1051131-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE FLORANIA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Município de Florania em face da União Federal (Fazenda Nacional), por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito de que o repasse do FPM ocorra com a inclusão das baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de compensação, dação em pagamento, parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da LC n. 62/89 com a correspondente atualização monetária, bem como a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que nos termos art. 159 da CF/88 há obrigação constitucional da União Federal em repassar, determinado percentual das receitas federais arrecadadas, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, representando um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades regionais.
Aduz que, com o julgamento das ACO’s n. 3.150 e 3.151, a União passou a incluir nos repasses ao FPE os valores pertinentes ao IR e IPI arrecadados no âmbito de programas especiais de parcelamento o que não era realizado anteriormente, demonstrando que, de fato, havia a irregularidade.
Aponta que a União Federal, de forma injustificada e contrária ao que determina a Lei Complementar n. 62/89, vem desconsiderando parcelas significativas do montante efetivamente arrecadado do IPI e do IR para a composição da base de cálculo dos repasses constitucionais devidos aos municípios.
Relata, por fim, que a União Federal está deixando de incluir na base de cálculo do FPM os valores referentes às Compensações Tributárias, Dações em Pagamento, Parcelamentos, que são operações de extinção de crédito tributário efetuadas pelos contribuintes, para fins de quitação do IR e do IPI, bem como os seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária.
Alega irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade nos repasses feitos pela União, id. 1634083892 Com a inicial vieram os documentos ids. 1634111347 e 1634111361.
Decisão id. 1638005394 postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após o prazo da defesa.
A parte demandante informou a interposição de agravo de instrumento n. 1024113-30.2023.4.01.0000, o qual teve o seu provimento negado id. 2119389168.
A Fazenda Nacional apresentou contestação, id. 2088573174, alegando, preliminarmente, a distinção da presente demanda com o caso analisado quando julgamento do Tema n. 1187 com Repercussão Geral.
No mérito, aponta a competência tributária exclusiva da União dotada de extrafiscalidade, defendendo que apenas a arrecadação líquida importa diante da impossibilidade de oneração das políticas tributárias da União em sede de IPI e IR.
Afirma, por fim, que a recuperação da Dívida Ativa da União, operacionalizada pela PGFN, obedece às repartições constitucionais de IR e IPI por meio de compensação, dação em pagamento, transação e parcelamentos especiais controlados pelo sistema da PGFN.
Requer sejam os pedidos julgados improcedentes.
Em réplica, id. 2135700467, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Deixo de apreciar a preliminar apontada tendo por fundamento o art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Pretende o município autor o reconhecimento do direito de que o repasse do FPM ocorra com a inclusão das baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de compensação, dação em pagamento, parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar n. 62/89 com a correspondente atualização monetária paga, bem como a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado.
O Fundo de Participação dos Municípios traduz mecanismo constitucional de repartição de receitas tributárias entre os entes federados, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
No ponto, trago à colação o disposto no art. 159 da CF/88: Art. 159.
A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento) b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento) c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento) d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos Objetiva a parte autora o cômputo na base de cálculo do FPM, além dos valores arrecadados de IR e IPI, os valores extintos por compensações tributárias, dações em pagamento e programas especiais de parcelamento, com base no Parágrafo único do art. 1 da Lei Complementar n. 62/89 a seguir transcrito: Art. 1° O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga.
Na situação em exame, toda a argumentação do autor é no sentido de que a União deixou de incluir na base de cálculo do FPM as montas referentes às compensações tributárias e às operações de extinção de créditos tributários através de dações em pagamento efetuadas pelos contribuintes para fins de quitação do IR e do IPI e seus respectivos adicionais, em flagrante ofensa aos artigos 160 e 161 da Constituição como também a ao normativo legal supratranscrito.
Ocorre que o cálculo do FPM é realizado de forma automática por meio do processamento de valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal, em estrita obediência as determinações legais.
De outra banda, em que pese a extensa documentação acostada aos autos, o autor não logrou demonstrar que os repasses recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, em cumprimento ao disposto no art. 159, inciso I, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 1º da LC 62/89, estariam em desconformidade com o normativo legal, não se desincumbindo portanto do ônus de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato praticado pela Administração.
Aponto, por relevante, que não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento do RE 705.423/SE, da Relatoria do Ministro Edson Fachin decidiu, em sede de repercussão geral, pela possibilidade de dedução dos valores relativos aos incentivos fiscais da totalidade do produto da arrecadação do IR e IPI, para apuração da base de cálculo do FPM.
Concluiu o Ministro Relator no dispositivo de seu voto que: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades." Colaciono, para tanto, a ementa do julgado desta Corte de Apelação: ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS INCENTIVOS FISCAIS (FINOR, FINAM, FUNRES, PIN E PROTERRA).
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que a expressão produto da arrecadação prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública.
Nesse sentido: RE 705423 / SE SERGIPE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 23/11/2016. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1005217-60.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.) À derradeira, esclareço que a União já disponibiliza, na rede mundial de computadores (internet), informações relativas à arrecadação de sua receita tributária, sendo possível a todos com acesso àquela rede realizar consultas e extrair informações relativas ao montante dos impostos arrecadados, bem como sobre sua origem, espécie e respectivos desdobramentos, tomando por base os impostos enumerados no art. 153 da CF/88 que, por sua vez, encontram-se contempladas nas naturezas de receita codificadas pela Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001.
Assim, caso os repasses do FPM estivessem de fato em desacordo com a lei, inexistia óbice para que o próprio Município autor demonstrasse direta e indubitavelmente suas alegações, considerando seu acesso aos documentos necessários para tanto, sendo esse o ponto principal para a negativa da pretensão ora deduzida.
Nesse sentido, coleciono o julgado: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA INCLUIR VALORES DE COMPENSAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IPI E IR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES.
IMPROVIMENTO. (TRF5, PROCESSO: 08009952220214058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022).
Desse modo, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, indefiro o pedido de antecipação de tutela ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 CPC.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1024113-30.2023.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, inciso III, e 6.º do art. 85 do CPC/2015.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/05/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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