TRF1 - 1081111-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1081111-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONNECTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TEMAS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Connecta Importação e Exportação Ltda., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Chefe da Coordenação-Geral de Temas Sanitários e Fitossanitários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, objetivando, em suma, o acesso integral ao Processos Administrativos 21000.034349/2024-09 e 21000.022649/2024-37 (id. 2152587222).
Com a peça inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2152818935) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada e o parecer do Ministério Público Federal.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2154323025), nas quais sustenta sua ilegitimidade passiva.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2154802430).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação (id. 2158476725), na qual alega que não vislumbra a existência de interesse público. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Sobre a questão, cumpre registrar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º).
Nesse contexto, em consulta ao Sistema Eletrônico de Informações, verifico que os Processos Administrativos 21000.034349/2024-09 e 21000.022649/2024-37 estão tramitando junto à Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, que pertence ao Departamento de Serviços Técnicos, vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária.
Dito isso, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente. É que a parte impetrante indicou, como autoridade coatora, o Chefe da Coordenação-Geral de Temas Sanitários e Fitossanitários, pertencente ao Departamento de Negociações Não-Tarifárias e de Sustentabilidade, vinculado à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, e, portanto, sem qualquer vinculação com a unidade administrativa em que tramitam os referidos processos administrativos.
Nesse descortino, ante a impossibilidade de a autoridade indicada como coatora executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança, impõe-se o indeferimento da petição inicial, por ilegitimidade passiva.
Dispositivo. À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, incisos I e VI, e o art. 330, inciso II, ambos do CPC.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/10/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042494-50.2016.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose de Cortes Duarte Neto
Advogado: Ivo Evangelista de Avila
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:42
Processo nº 1096969-40.2024.4.01.3400
Associacao de Pais e Amigos dos Excepcio...
Uniao Federal
Advogado: Felipe Vieira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 18:25
Processo nº 1000233-66.2024.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Cofrir Eventos, Comercio de Maquinas e E...
Advogado: Paulo de Souza Andrade Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 14:57
Processo nº 1076650-94.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Aleumario da Cruz Ferreira Salomao
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 14:41
Processo nº 1076650-94.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Aleumario da Cruz Ferreira Salomao
Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 14:28