TRF1 - 0034736-86.2018.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0034736-86.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAINARA CARVALHO DA SILVA - PA30063 EXECUTADO: ALVARO MARQUES LOURENCO NETO Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PACHECO VIEGAS - PA40135, MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS RODRIGUES - PA018043 DECISÃO A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como aquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual.
O excipiente ÁLVARO MARQUES LOURENÇO NETO apresenta exceção de pré executividade alegando nulidade da citação por AR, vez que recebida por terceiro e, por conseguinte, requer o desbloqueio do valor de R$ 3.003,01, constrito em suas contas bancárias (ID 2178263874).
Instada a se manifestar o exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao excipiente.
Apesar de a carta de citação ter sido entregue em 01/08/2023 no endereço informado na inicial da execução (ID 2034157175) e ter sido recebida por terceiro, o excipiente comprovou que desde 2021 não reside mais naquele local e sim na cidade de Melgaço/Pa, conforme comprovante de residência anexado aos autos no ID 2178264910.
Nesse sentido, não resta dúvida que o excipiente somente tomou conhecimento da existência desta ação com o bloqueio dos valores em sua conta bancária, cabendo reconhecer, portanto, a nulidade da citação e dos atos que lhe sucederam.
Ao lume do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação e, em consequência, de todos os atos posteriores, com o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.003,01 das contas do excipiente.
Considerando o comparecimento espontâneo do executado em Juízo, através de advogado (ID 2178264173), dou por suprida a falta de sua citação, a teor do art. 239, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se o executado ÁLVARO MARQUES LOURENÇO NETO, por publicação, para pagar ou garantir a dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei 6.830/80.
Caso não seja cumprido o acima determinado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro sobre os bens do executado, observando o endereço indicado no ID 2178264910.
Belém/PA (data da assinatura).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0034736-86.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAINARA CARVALHO DA SILVA - PA30063 EXECUTADO: ALVARO MARQUES LOURENCO NETO DESPACHO Intime-se o(a) exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da exceção de pré-executividade.
Com a manifestação, retorne o processo imediatamente concluso.
Belém (data da assinatura) RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
28/01/2021 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
28/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 04:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO em 30/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:46
Juntada de Informação.
-
07/05/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/05/2020 15:34
Juntada de volume
-
06/05/2020 15:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/05/2020 15:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/03/2020 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/03/2020 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2020 14:59
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/05/2019 14:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
27/05/2019 09:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1314
-
15/03/2019 14:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/03/2019 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2019 15:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/01/2019 15:53
INICIAL AUTUADA
-
26/12/2018 17:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003376-87.2025.4.01.3701
Antonio de Morais Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tadeu Jardim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 09:00
Processo nº 0047270-64.2014.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Celia Maria de Santana Monteiro
Advogado: Juracy Alves Cordeiro Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 07:09
Processo nº 0043576-58.2003.4.01.3400
Ricardo Pavie Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alberto Pavie Ribeiro
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2013 09:00
Processo nº 0007183-69.2014.4.01.3200
Fundacao Universidade do Amazonas
Carlos Rogerio Sampaio de Souza
Advogado: Jeu Linhares Bentes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2015 15:43
Processo nº 1001437-51.2019.4.01.3000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:54