TRF1 - 0008271-31.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008271-31.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008271-31.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:S A RADIOLUX e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL OLIVEIRA LAURIA - PA9837-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
DESCONSTITUIÇÃO POR PROVA PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal, reduzindo o valor do débito para R$ 650.705,75, com base em laudo pericial que reconheceu pagamentos realizados antes da inscrição em dívida ativa.
A União sustenta que o laudo pericial é equivocado, pois considerou valores já incluídos na consolidação do débito, e que a sentença afrontou o contraditório e o devido processo legal.
Postula, alternativamente, a atualização do débito pela taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial desconstituiu a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (ii) a aplicabilidade da taxa Selic para atualização do débito fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A presunção de liquidez e certeza da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do CTN, é relativa e pode ser afastada por prova idônea, como a apresentada no laudo pericial que demonstrou pagamentos anteriores à inscrição em dívida ativa. 5.
O laudo pericial foi elaborado de forma regular, com observância ao contraditório, e sua aceitação pela sentença encontra amparo no art. 436 do CPC/1973, que permite ao magistrado formar sua convicção com base nos elementos dos autos. 6.
A correção dos débitos fiscais pela taxa Selic é obrigatória, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, e jurisprudência consolidada do STJ, sendo já prevista na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
30/01/2020 18:05
Conclusos para decisão
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20/12/2019 04:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 04:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 04:45
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 04:45
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 04:44
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 04:44
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2014 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2011 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2011 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2011
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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