TRF1 - 1000832-29.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000832-29.2025.4.01.3507 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: EDSON JOSE VICTOR Ref.: 2025.0040369-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDSON JOSE VICTOR, preso(a) em flagrante dia 11/04/2025, pela suposta prática do crime do 334-A, §1º, IV, do Código Penal (manter cigarros contrabandeados em depósito).
Consta nos autos que policiais do COD avistaram dois indivíduos em atitude suspeita em frente a uma residência.
Após abordagem e verificação sem ilícitos, os policiais retornaram à casa e, pela grade, visualizaram caixas que aparentavam conter cigarros.
Edson saiu da residência e autorizou a entrada dos policiais, momento em que foram encontrados os cigarros contrabandeados.
O conduzido declarou que os cigarros pertenciam a um terceiro de nome "Thiago", residente em Rio Verde/GO, e que apenas permitira o armazenamento em sua residência.
Foram apreendidos 610 pacotes de cigarros da marca Eight, totalizando os 6.100 maços.
Decisão de id 2181955317 homologou o APF e deferiu o pedido de redução da fiança anteriormente fixada pelo juiz plantonista.
Em sua manifestação, o MPF defende que não houve prática de crime federal nos autos, mas apenas, em tese, o crime estadual de receptação qualificada.
Dessa forma, promove o arquivamento parcial da investigação no tocante ao suposto contrabando federal e requer a declinação de competência para a Justiça Estadual.
Sobre a fiança O MPF se manifesta contra o pedido de redução da fiança, sob o argumento de que i) o valor dos cigarros apreendidos aproxima-se a R$ 35.000,00; ii) a assistência por advogado particular, indica capacidade financeira. (id 2182004319) Alvará de soltura expedido e cumprido em 15/04/2025, conforme ids 2182814350, 2182814401. É o relatório.
Preliminarmente, cumpre assinalar que este Juízo, até o presente momento, não teve acesso aos autos do respectivo inquérito policial, circunstância que torna prematura e desarrazoada qualquer deliberação acerca de eventual declínio de competência, desclassificação típica ou arquivamento, sem a prévia análise acurada da conduta imputada, à luz dos fundamentos expendidos pelo Ministério Público Federal.
Diante disso, reservo a apreciação da matéria para oportunidade própria, no âmbito do correspondente inquérito policial, o qual tramitará diretamente entre o Ministério Público Federal e Polícia Federal.
Cientifique-se o MPF e a DPF.
Sem recurso, arquivem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto, no exercício da função de Juiz de Garantias (Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000832-29.2025.4.01.3507 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: EDSON JOSE VICTOR Qualificação: EDSON JOSE VICTOR, brasileiro, casado(a), filho(a) de JOSE FERREIRA DE CARVALHO e CILENE MARIA DE CARVALHO, nascido(a) em 14/03/1967, natural de Ituiutaba/MG, grau de escolaridade médio completo, profissão repositor, CPF nº *67.***.*12-15/documento de identidade nº 4064077-SSP/MG, Qd 12, Lt 8-A, bairro Irma Cristina, CEP 75880-000, Paranaiguara/GO, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (64) 98424-9235; DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDSON JOSE VICTOR, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de JOSE FERREIRA DE CARVALHO e CILENE MARIA DE CARVALHO, nascido(a) aos 14/03/1967, natural de Ituiutaba/MG, instrução médio completo, profissão repositor, CPF nº *67.***.*12-15/documento de identidade nº 4064077-SSP/MG, Qd 12, Lt 8-A, bairro Irma Cristina, CEP 75880-000, Paranaiguara/GO, BRASIL, fone(s) (64) 98424-9235, preso(a) em flagrante dia 11/04/2025, pela prática do crime do 334-A, §1º, IV, do Código Penal (manter cigarros contrabandeados em depósito).
Consta nos autos que policiais do COD avistaram dois indivíduos em atitude suspeita em frente a uma residência.
Após abordagem e verificação sem ilícitos, os policiais retornaram à casa e, pela grade, visualizaram caixas que aparentavam conter cigarros.
Edson saiu da residência e autorizou a entrada dos policiais, momento em que foram encontrados os cigarros contrabandeados.
O conduzido declarou que os cigarros pertenciam a um terceiro de nome "Thiago", residente em Rio Verde/GO, e que apenas permitira o armazenamento em sua residência.
Foram apreendidos 610 pacotes de cigarros da marca Eight, totalizando os 6.100 maços.
Na oportunidade, a Informação de Polícia Judiciária nº 1482791/2025, ressaltou que o custodiado não possui antecedentes criminais.
Decisão proferida no plantão judicial concedeu a liberdade provisória mediante pagamento de fiança no montante de R$ 30.000,00 (id 2181842239).
Em foco, pedido formulado pela defesa de EDSON JOSE VICTOR, visando a redução da fiança arbitrada, sob o fundamento de que o custodiado não dispõe de recursos financeiros suficientes para adimpli-la nos termos originalmente fixados, em virtude de sua hipossuficiência econômica (ID 2181944600, 2181852432 E 2181861909).
Passo a decidir.
I) homologação do auto de prisão em flagrante.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Sob a ótica material, tem-se, em tese, crime de contrabando, delito que atenta contra interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Ademais, vale ressaltar que a não realização da audiência de custódia prevista no artigo 310 do Código de Processo Penal, por si só, não enseja nulidade da prisão, mormente quando o juiz plantonista fixa desde logo a fiança, o que possibilita concessão da liberdade imediata em caso de pagamento da contracautela.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de EDSON JOSE VICTOR.
II) pedido de redução de fiança.
Analisando detidamente os autos e pesquisa CNIS, constata-se que o custodiado possui emprego formal junto à empresa SC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, com remuneração atual no valor de R$ 2.288,00, corroborando a tese defensiva de que é trabalhador assalariado e arrimo de família.
Por outro lado, este não é o único parâmetro para fixar o valor da fiança, até mesmo porque a prática criminosa em questão não tem relação alguma com o emprego formal desempenhado pelo custodiado.
Firme nessa premissa, além das condições econômicas pessoais, a fiança deverá se basear nas circunstâncias do crime e a natureza da infração, nos exatos termos do art. 326 do CPP.
Diante desse contexto, e considerando que ainda se fazem presentes os pressupostos legais que legitimam a concessão da liberdade provisória, DEFIRO o pedido para reduzir a fiança ao patamar de 03 (três) salários-mínimos, e, ainda, imponho as seguintes medidas cautelares, a teor do art. 319, do CPP: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (ii) informar e manter atualizado o endereço, telefone para contato e não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo competente; (iii) não viajar para a região de fronteira com o Paraguai.
Determino, outrossim, que, uma vez comprovado o recolhimento da fiança, seja expedido alvará de soltura em favor do custodiado, caso não subsista outra ordem de prisão, condicionando-se a liberação à assinatura de termo de compromisso para o fiel cumprimento das condições estabelecidas.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagranteado, qualificado nos presentes autos, ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Na mesma oportunidade, o oficial de justiça incumbido da ordem deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas, reforçando a advertência de que caso descumpram qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada a prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA Juiz Federal, no exercício da função de Juiz de Garantias (Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024) -
11/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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