TRF1 - 1002080-75.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002080-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000076-50.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIANE NATALI DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALLINE RODOVALHO LOPES - GO72486-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1002080-75.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1000076-50.2025.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: JULIANE NATALI DOS REIS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIANE NATALI DOS REIS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança nº 1000076-50.2025.4.01.3400, que indeferiu o pedido liminar, por considerar que “não há ilegalidade aferível, em um juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral” e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 2165867604 dos autos originários).
A parte agravante postula, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e seguintes do novo CPC.
No mérito, requer que seja determinada sua inscrição no “Programa Mais Médicos”, “uma vez que presente a plausibilidade do direito pleiteado, bem como o periculum in mora, como fora demonstrado acima e que ela tenha o direito de uma das vagas ociosas” (ID 430674213).
A agravante relata que é médica formada no exterior, habilitada para o exercício da medicina, e pleiteia sua convocação para preenchimento de vaga ociosa no Programa Mais Médicos para o Brasil, com alocação nas localidades de Florianópolis ou Gravatal, ambas em Santa Catarina.
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsidera a situação de carência médica em regiões prioritárias e o direito líquido e certo de exercer a profissão, garantido pela Constituição Federal.
Alega, ainda, erro da Administração ao omitir-se no preenchimento das vagas disponíveis nas localidades pretendidas, mesmo havendo manifestação formal de interesse por parte da agravante e sua qualificação técnica.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defende que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
Em decisão desta Relatora, a liminar foi parcialmente deferida, antecipando os efeitos da tutela recursal apenas para “conceder o benefício da assistência judiciária gratuita no presente recurso de agravo de instrumento, assim como no âmbito dos autos do processo originário” (ID 337279163).
A UNIÃO, ora agravada, apresentou contrarrazões (ID 431723136). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1002080-75.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1000076-50.2025.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: JULIANE NATALI DOS REIS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminarmente, acerca do pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.
O Código de Processo Civil – CPC –, em seu art. 99, § 2º, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ao examinar o pedido de antecipação de tutela no presente agravo de instrumento, esta Relatora, em síntese, assim se manifestou sobre essa questão (ID 337279163): Cabe a parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados pela decisão agravada para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, in verbis: “À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da parte impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, comprove a parte demandante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. [...]”.
A concessão da gratuidade de justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tal instituto jurídico tem como objetivo promover o acesso à Justiça àqueles que não puderem arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo a sua subsistência ou de seu grupo familiar.
A declaração de hipossuficiência detém presunção relativa quanto às alegações da parte, devendo haver análise do caso concreto para melhor aferir as reais condições socioeconômicas da parte requerente do benefício, de modo que, nos casos em que o juízo de origem, ao receber a peça inicial, verificar a ausência de comprovação adequada em relação ao pleito da justiça gratuita, deverá/poderá determinar a intimação da parte para que realize a comprovação nos autos de sua condição de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão da justiça gratuita.
No caso dos autos, o indeferimento da gratuidade se deu no início da análise processual, não havendo intimação da parte para que comprovasse sua condição de hipossuficiência.
Deste modo, verifico que o juízo de origem agiu com erro in procedendo, o que ocasionou em prejuízo ao direito da parte em demonstrar suas alegações.
Portando, diante da verificação do erro de procedimento adotado pelo juízo de origem, revogo/suspendo a decisão agravada para garantir a devida análise do pedido pleiteado pela parte autora, ora agravante.
Ademais, ao menos neste juízo de cognição sumária, vislumbro a presença das condições para o deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que o agravante apresenta a declaração de hipossuficiência, alegando não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (ID de origem 2165335792).
Assim, entendo estarem presentes na espécie os pressupostos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal apenas para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita no presente recurso de agravo de instrumento, assim como no âmbito dos autos do processo originário n.º 1000076-50.2025.4.01.3400.
Outrossim, consigne-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ – é no sentido de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, e pode ser desconsiderada se o magistrado entender que há fortes evidências de que o requerente não se encontra em estado de pobreza, mas a negativa deve estar fundada em elementos que comprovem a capacidade econômica da parte, e desde que seja oportunizado à parte que comprove sua situação, conforme se vê dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. 3.
Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula n. 83 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. 7.
Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 – com destaques) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 – com destaques) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido.
Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade. 2.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). 3.
De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023 – com destaques) Verifica-se que, após o pronunciamento desta relatora sobre essa questão, as partes não trouxeram aos autos qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão e, com fundamento na motivação per relationem, adota-se o mesmo entendimento como razão de decidir, sobretudo diante da ausência de recursos.
Assim, na falta de maiores elementos que permitam seja negada a gratuidade de justiça, a apelante tem direito a litigar amparada pela justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho esse pedido.
II.
DO MÉRITO O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em epígrafe, em juízo de cognição sumária, não se constata a presença de requisitos para o deferimento da medida pleiteado, sobretudo pela ausência da probabilidade do direito do agravante.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a possibilidade de compelir a Administração Pública a incluir a impetrante, ora agravante, no “Programa Mais Médicos para o Brasil”, com base na existência de vagas ociosas e em sua qualificação como médica formada no exterior.
O Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/13, tem como finalidade formar recursos humanos na área do Sistema Único de Saúde – SUS.
A ordem de preferência para efeito de chamamento de médicos no âmbito do Programa Mais Médicos é disciplinada no art. 13 dessa lei, in verbis: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
A parte agravante alega a existência de direito líquido e certo de ser incluída no Programa, considerando as diretrizes da OMS e da Lei nº 12.871/2013.
Argumenta a desnecessidade excepcional de inscrição ou aprovação em edital, com a flexibilização dos requisitos normativos, em razão dos princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da eficácia e da efetividade.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte autora, a pretensão recursal não merece prosperar.
Isso porque a decisão agravada corretamente fundamentou o indeferimento do pedido de tutela antecipada ao reconhecer que a seleção e convocação de profissionais para o programa se insere no âmbito da discricionariedade administrativa.
Cumpre esclarecer que o chamamento das seguintes ordens de preferência é ato discricionário do Poder Público, não havendo ilegalidade em convocar apenas os indicados na primeira ordem de prioridade (art. 13, §1º, inc.
I, da Lei 12.871/2013), contatando que não haja subversão da lei regente.
A ingerência do Judiciário nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública apenas se justifica diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
Conforme assinalado pela decisão agravada, a criação e condução do Programa Mais Médicos é atividade que envolve planejamento de política pública de saúde, com regramento próprio, em observância às disposições da Lei nº 12.871/2013.
Nesse sentido, a existência de vagas remanescentes ou a alegada carência de médicos em determinada localidade não autoriza, por si só, a imposição judicial de inclusão direta de profissional fora dos critérios e fases do chamamento público.
Os editais do Programa Mais Médicos estabelecem regras específicas, conforme o perfil buscado em cada fase, e não há obrigatoriedade de abranger todos os grupos previstos no art. 13 da Lei 12.871/2013 em certame único.
Outrossim, não merece prosperar o argumento da agravante de que deve haver flexibilização dos requisitos normativos, sob suposta observância dos princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da eficácia e da efetividade.
O que a parte requer é que se desconsidere a norma, como a exigência de inscrição e aprovação no edital, apenas para alcançar sua pretensão, o que configuraria flagrante ilegalidade.
Em vista disso, o juízo a quo, acertadamente, asseverou que: O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário.
Assim, em que pese os argumentos da parte impetrante, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão.
O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida.
Interessada, a parte impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho.
Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Nesse mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICO PARA O BRASIL.
EDITAL SAPS/MS N. 4, DE 8 DE MARÇO DE 2021.
VIOLAÇÃO À ORDEM DE PRIORIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de a parte impetrante, médica brasileira com graduação no exterior, participar do Programa Mais Médicos, sob o fundamento da ocorrência de violação à ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, da Lei n.º 12.871/2013. 2.
Em se tratando de certames públicos, cumpre ressaltar que a doutrina e a jurisprudência são uniformes quanto ao entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, com base no princípio da vinculação ao edital. 3.
No caso dos autos, observa-se que o Edital n.º 4, de 8 de março de 2021 - Secretaria de Atenção Primária à Saúde - Ministério da Saúde tem como objeto realizar o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional no Conselho Regional de Medicina - CRM, consoante previsto na Lei n.º 12.870/2013, em seu art. 13, I. 4.
Considerando que o chamamento está direcionado aos médicos formados no Brasil ou com diploma aqui revalidado, habilitados a exercer a medicina no território nacional, verifica-se que não há qualquer irregularidade quanto ao perfil do médico estabelecido no edital, eis que em plena consonância com a ordem de prioridade fixada na legislação de regência, não cabendo ao Judiciário interpretá-lo de modo extensivo, sob pena de ofensa à legislação pertinente à matéria. 5.
Acrescente-se que a interpretação da Lei n. 12.871/2013 leva a que o Poder Público não é obrigado a ofertar - sempre e toda vez que decidir fazer chamamento público - vagas, simultaneamente, aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (art. 13, I) e aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional (art. 13, II) (aqui estão incluídos os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior).
Basta ver que a referida lei estabelece ordem de prioridade justamente entre os profissionais do inciso I e os profissionais do inciso II do art. 13. É possível, pois, que haja chamamentos dirigidos a ambas classes de profissionais ou somente a uma das classes. (TRF-1 - AC: 10701714720214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/05/2022 PAG PJe 24/05/2022 PAG) 6.
Apelação desprovida. (AMS 1015089-31.2021.4.01.3400, Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 09/05/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
CHAMAMENTO PÚBLICO 22/2018 IMPEDIMENTO DE ESCOLHA DE MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRÉVIA EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR FALHAS NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS (SGP).
NÃO COMPROVAÇÃO.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS REMANESCENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ALOCAÇÃO EM VAGA OCIOSA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONFORMIDADE COM A LEI 12.871/2013.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança, para determinar a impetrada seja compelida a alocar os impetrantes em vaga remanescente da seleção do Edital SGTES/MS nº 22/2018, ante supostos problemas de acesso no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) na etapa da escolha de municípios destinada aos médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior. 2.
Na espécie, os impetrantes, candidatos do Programa Mais Médicos para o Brasil Edital 22, de 07/12/2018 pleitearam, em caráter liminar, o direito de acesso às informações sobre municípios com vagas ociosas e, em sede de tutela definitiva, a concessão do direito à nomeação, caso existam vagas não preenchidas. 3.
Não há comprovação nos autos de que a escolha do local de lotação no Programa Mais Médicos não foi efetivada em decorrência de inconsistência na plataforma eletrônica do Ministério da Saúde. 4.
O fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos para o Brasil, cabendo ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Programa. (Cf.
TRF1, AI 1010615-66.2020.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/09/2020.) 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (AC 1004477-05.2019.4.01.3400, Des.
Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 04/2021.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRO SEM DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL.
NÃO CONTEMPLAÇÃO NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, a controvérsia versa sobre a existência do direito da apelante de participar do Chamamento Público regido pelo Edital nº 4, de 8.3.2021, que restringiu a inscrição aos "médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil" (item 2.1), vedando, por conseguinte, a participação "de graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil" (item 2.5, alínea "f"). 2.
No que tange à análise do mérito da demanda, uma vez que não há ilegalidade a ser declarada no Edital nº 4/2021, porquanto em consonância com a ordem de prioridade prevista no art. 13, §1º, I, da Lei nº 12.871/2013, bem como atende a necessidade de contratação imediata de profissionais já habilitados no contexto da pandemia da Covid-19, segundo o perfil almejado pela Administração, sendo certo que a Lei não prevê que os editais contemplem todos os perfis de médicos no mesmo chamamento. 3.
Em hipótese a que tudo se assemelha a dos autos, esta Turma entendeu que "os editais de chamamento, ora questionados, são específicos quanto às categorias de médicos passíveis de inscrição no programa, quais sejam: a) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado o Brasil, no Edital nº 05/2020; e b) médicos intercambistas cubanos, no Edital nº 09/2020; não se enquadrando a suplicante em nenhuma dessas categorias, porquanto é brasileira, portadora de diploma do curso superior em medicina, cursado no exterior, mas ainda não revalidado em território nacional". (AMS 1021822-47.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 25/08/2021).
No mesmo sentido: AC 1018726-87.2021.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 17/02/2022. 4.
Ademais, "o fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos, (...) pois cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Programa Mais Médicos. (AI nº 1010615-66.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/09/2020). 5.
Assim, considerando-se que a apelante não se amolda à previsão editalícia, uma vez que não possui habilitação para atuar como médico em território nacional, não há ilegalidade a ser declarada, sendo vedado ao Poder Judiciário interpretar o edital de modo extensivo, a fim de compelir a Administração a incluir categorias de médicos com habilitação distinta, sob pretensa afronta à Lei nº 12.871/2013. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor já arbitrado na sentença.(AC 1022198-96.2021.4.01.3400, Des.
Federal ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. "PROGRAMA MAIS MÉDICOS".
LEI Nº 12.871/2013.
MÉDICOS INTERCAMBISTAS.
OFERECIMENTO DE VAGAS OCIOSAS/REMANESCENTES.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para permitir sua participação em igualdade de condições com médicos brasileiros formados no exterior no processo seletivo do Programa Mais Médicos. 2.
A recorrente sustenta que a regra do edital, ao priorizar médicos brasileiros formados no exterior em detrimento de médicos estrangeiros com igual formação, impõe critério discriminatório e inconstitucional, afrontando o princípio da igualdade (art. 5º da CF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 5.
O Programa Mais Médicos foi instituído para suprir a carência de profissionais de saúde em áreas prioritárias do SUS, prevendo critérios específicos para a seleção dos candidatos, conforme disposto na Lei nº 12.871/2013. 6.
O art. 13, § 1º, da referida norma estabelece ordem de prioridade para a seleção de candidatos, conferindo primazia aos médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado, seguidos por médicos brasileiros formados no exterior e, por fim, médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior. 7.
A previsão editalícia impugnada está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a prerrogativa da Administração Pública em definir os critérios de seleção e o provimento das vagas conforme as necessidades do programa. 8.
A jurisprudência do Tribunal confirma a legalidade da fixação de critérios de prioridade em editais do Programa Mais Médicos, inexistindo obrigação da Administração de incluir simultaneamente todas as categorias de candidatos em cada chamamento público. 9.
Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013 estabelece ordem de prioridade na seleção de candidatos ao Programa Mais Médicos, sendo legítima a diferenciação entre médicos brasileiros formados no exterior e médicos estrangeiros com igual formação. 2.
A Administração Pública não está obrigada a oferecer todas as categorias profissionais em um mesmo chamamento público, cabendo-lhe definir os critérios de provimento conforme as necessidades do programa. 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 4.
A ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito impede a concessão da medida de urgência".
Legislação relevante citada: CPC, art. 300, caput; Lei nº 12.871/2013, art. 13, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1000104-86.2023.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 27/07/2023; TRF1, AMS 1015466-02.2021.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2023; TRF1, AC 1018726-87.2021.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 17/02/2022. (AG 1024027-25.2024.4.01.0000, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 06/03/2025) Conclui-se, pois, que inexiste a probabilidade do direito a ponto de acolher a pretensão recursal.
Ao contrário, identifica-se, em sede de cognição sumária, que as razões da agravante não merecem prosperar.
III.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, apenas para, confirmando a decisão liminar, conceder a gratuidade de justiça à agravante, no presente recurso e nos autos originários.
Contudo, no mérito, mantenho a decisão agravada, pois, quanto ao direito da recorrente a uma das vagas no Programa Mais Médicos, ausente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1002080-75.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1000076-50.2025.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: JULIANE NATALI DOS REIS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA NA CONVOCAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
ORDEM DE PRIORIDADE.
LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para inclusão da agravante, médica formada no exterior, no Programa Mais Médicos para o Brasil, bem como indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de intimação da parte para comprovação de hipossuficiência econômica; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com vistas à inclusão da agravante no Programa Mais Médicos para o Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de origem ocorreu sem a prévia intimação da parte para demonstrar sua condição de hipossuficiência, contrariando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Ademais, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, presumidamente válida, sem que houvesse elementos concretos nos autos para afastar sua veracidade.
Constatado o erro de procedimento, impõe-se a reforma da decisão agravada quanto a esse ponto. 4.
A inclusão de médicos no Programa Mais Médicos observa a ordem de prioridade da Lei nº 12.871/2013, art. 13, §1º, havendo discricionariedade da Administração Pública para definir critérios de seleção.
A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que não há ilegalidade em convocar apenas profissionais da primeira ordem de prioridade, tampouco obrigação de contemplar todos os grupos previstos em um único certame.
Assim, a mera existência de vagas remanescentes não autoriza a inclusão compulsória da agravante fora dos critérios previstos em edital. 5.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a demonstração de probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que indeferiu a tutela provisória para inclusão da agravante no programa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas em relação aos efeitos da gratuidade de justiça. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e 99, § 2º e; CPC, art. 300, caput; Lei nº 12.871/2013, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02/09/2024; TRF1, AMS 1015089-31.2021.4.01.3400, Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, Décima-Segunda Turma, PJe 09/05/2024; TRF1, AC 1004477-05.2019.4.01.3400, Des.
Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Sexta Turma, PJe 19/03/2025; TRF1, AC 1022198-96.2021.4.01.3400, Des.
Federal ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Quinta Turma, PJe 07/03/2025; TRF1, AG 1024027-25.2024.4.01.0000, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Décima-Primeira Turma, PJe 06/03/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
04/06/2025 09:31
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JULIANE NATALI DOS REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLINE RODOVALHO LOPES - GO72486-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1002080-75.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:18
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 09:15
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 10:44
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
14/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
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30/01/2025 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 19:57
Juntada de aditamento à inicial
-
29/01/2025 19:00
Juntada de aditamento à inicial
-
28/01/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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