TRF1 - 1026478-15.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026478-15.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL MARIA DE JESUS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em litisconsórcio com instituição bancária privada, na qual os pedidos se circunscrevem à ocorrência de fraude na concessão de empréstimo consignado, que estaria sendo descontado indevidamente de benefício previdenciário da parte autora, que não o teria contratado.
Acerca da responsabilidade do INSS quanto aos empréstimos consignados fraudulentos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) assim se manifestou, ao julgar caso representativo de controvérsia, sob o Tema 183, fixando as seguintes teses: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifo nosso) Anoto, ainda, que este não é um caso de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira credora do empréstimo.
Como se trata de um litisconsórcio passivo facultativo, a inclusão de um banco privado no polo passivo do Juizado Especial Federal não é permitida.
Isso se deve ao fato de que a decisão de incluir o INSS no processo parte da vontade do autor da demanda, sendo que a relação jurídica principal se estabelece entre o autor e a instituição financeira privada.
No litisconsórcio passivo necessário,
por outro lado, há uma exigência legal ou uma necessidade intrínseca da relação jurídica que demanda uma decisão uniforme, vinculando todas as partes envolvidas, incluindo — a exemplo — o INSS.
Nesse panorama, a presença de uma entidade privada ou não-federal, desde que ao lado do próprio INSS, poderia ser justificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs).
Entretanto, essa não é a situação presente.
O art. 114 do Código de Processo Civil (CPC) define o litisconsórcio necessário como aquele que ocorre quando a lei exige sua formação ou quando a natureza da relação jurídica impõe uma decisão que abarque todas as partes.
Aqui, busca-se a responsabilização subsidiária do INSS pela fraude, caracterizando, assim, um litisconsórcio facultativo.
Nesse cenário, o INSS poderia figurar no polo passivo da ação, mas sua inclusão não é obrigatória.
O art. 6º da Lei nº 10.259/2001 delimita quem pode figurar no polo passivo para fixar a competência dos JEFs.
De acordo com essa norma, somente a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais podem ser rés, desde que estejam diretamente vinculadas à relação jurídica processual discutida, ou seja, sejam as supostas responsáveis principais na relação jurídica levada a juízo.
Não sendo este o caso, instituições financeiras privadas, por não estarem incluídas nesse rol, não podem figurar como rés nos JEFs, exceto — repito — em situações de litisconsórcio necessário, em que a presença conjunta de uma entidade federal e outra de natureza diversa seja imprescindível.
Como essa situação não se verifica no presente caso, o INSS deve ser excluído do polo passivo e a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito por incompetência do JEF, pois a legislação veda a inclusão de entidades não-federais como únicas supostas responsáveis diretas ou principais do litígio apresentado.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL (art. 330, III do CPC), ficando o processo extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485 do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) Existindo diligências em curso, comunique-se a desnecessidade de seu prosseguimento, com envio de cópia desta sentença pelo meio mais célere. b) Havendo prova acautelada em Secretaria, autorizo sua devolução à instituição bancária, devendo os advogados serem intimados para sua retirada em prazo de 10 (dez) dias. c) Cumpridas as diligências acima, exclua-se a instituição bancária do polo passivo e em seguida, arquivem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
14/04/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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