TRF1 - 1000803-76.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 12:17
Juntada de manifestação
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29/04/2025 12:24
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000803-76.2025.4.01.3507 AUTOR: LAZARA AUGUSTA LIMA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora o a concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante do indeferimento administrativo.
Todavia, apresentou apenas cópia do comprovante de cessação do benefício previdenciário.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:38
Juntada de manifestação
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14/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000803-76.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARA AUGUSTA LIMA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) documento pessoal legível (RG); b) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/04/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/04/2025 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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