TRF1 - 1049297-95.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/08/2025 16:26
Juntada de Informação
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15/08/2025 16:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ATI - APARELHOS DE TRANSPORTE INTELIGENTE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:55
Decorrido prazo de AT&TECH - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049297-95.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049297-95.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ATI - APARELHOS DE TRANSPORTE INTELIGENTE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049297-95.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela impetrante (ID 432430310), em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Em defesa de suas pretensões, as apelantes trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 432430310).
Houve contrarrazões (ID 432430312). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049297-95.2022.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.767.631/SC (Tema 1008), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (REsp 1.767.631/SC, Primeira Seção, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 10/05/ 2023).
Confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp 1.767.631/SC, cuja ementa segue abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA.
ICMS.
INCLUSÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.
Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei.
O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6.
A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7.
Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8.
Recurso especial desprovido” (REsp 1.767.631/SC, Primeira Seção, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 10/05/ 2023) (Sublinhei) Merecem realce, ainda, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMPRESA OPTANTE REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, DA COFINS, DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido (REsp 180.463-1/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/06/2019). 2.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 1011668-02.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AJUIZADO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
IRPJ E CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
INCLUSÃO DO ISSQN: DEVIDA. 1.
O STJ nos REsp’s repetitivos 1.772.470-RS, 1.767.631/SC e 1.772.634/RS, r. p/acórdão Gurgel de Faria, 1ª Seção em 10.05.2023 fixou a seguinte tese vinculante (CPC, art. 927/III): “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".
O mesmo se aplica ao ISSQN – imposto municipal. 2.
Além disso, a exclusão do ISSQN da base de cálculo do IRPJ/CSLL não foi objeto da tese firmada pelo STF no RE/RG 574.706, ficando decidido apenas que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 3.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1042971-90.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
BASES DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. É legítima a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e deste TRF1. 3.
Apelação não provida. (AMS 1000592-79.2017.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/06/2021 PAG.) Portanto, concessa venia de entendimento em sentido diverso, deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, a teor do contido no art. 25, da Lei 12.016/09. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 92/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049297-95.2022.4.01.3500 APELANTES: ATI - APARELHOS DE TRANSPORTE INTELIGENTE LTDA E OUTRO APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCLUSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.767.631/SC (TEMA 1008). 1.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.767.631/SC (Tema 1008), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (REsp 1.767.631/SC, Primeira Seção, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 10/05/ 2023). 2.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:49
Conhecido o recurso de ATI - APARELHOS DE TRANSPORTE INTELIGENTE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 16:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2025.
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13/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ATI - APARELHOS DE TRANSPORTE INTELIGENTE LTDA, AT&TECH - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665-A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1049297-95.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:22
Incluído em pauta para 27/05/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
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30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ATI - APARELHOS DE TRANSPORTE INTELIGENTE LTDA, AT&TECH - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665-A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1049297-95.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:25
Incluído em pauta para 29/04/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
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07/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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07/03/2025 16:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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