TRF1 - 0031300-09.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031300-09.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031300-09.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS FELIX RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A e TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031300-09.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação (ID 402672724 – págs. 1/3 – fls. 219/221 dos autos digitais) do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, interposta em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, extinguiu os embargos à execução em questão, condenando o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 402672724 – págs. 1/3 – fls. 219/221 dos autos digitais.
Houve contrarrazões (ID 402672728 – págs. 1/6 – fls. 226/231 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031300-09.2014.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (TEMA 587), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973” (Sublinhei).
Confira-se o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 1.520.710/SC (TEMA 587), cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2.
Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3.
Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4.
Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019) (Sublinhei) Merece realce, concessa venia, o entendimento desta Corte Regional Federal no sentido de que “O STJ pacificou jurisprudência no sentido de que as ações de execução fiscal e embargos à execução são autônomos, e podem possibilitar a dupla condenação em honorários, contudo, a soma das condenações não devem ultrapassar 20% sobre o valor da causa”, e que “A condenação a título de honorários advocatícios, nos embargos à execução acolhidos, não exclui a possibilidade de fixação do aludido encargo, também, nos autos da execução fiscal extinta”.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
CUMULATIVA NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ pacificou jurisprudência no sentido de que as ações de execução fiscal e embargos à execução são autônomos, e podem possibilitar a dupla condenação em honorários, contudo, a soma das condenações não devem ultrapassar 20% sobre o valor da causa. (Precedente: (AgRg no AREsp 632.464/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) 2.
Não merece reforma a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0006268-60.2014.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/06/2018 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXTINTO EM CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA DEVEDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EM AMBOS OS PROCESSOS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
LIMITAÇÃO DO VALOR A VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 2.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 3.
Essa colenda Turma reconhece que: “O STJ pacificou jurisprudência no sentido de que as ações de execução fiscal e embargos à execução são autônomos, e podem possibilitar a dupla condenação em honorários, contudo, a soma das condenações não devem ultrapassar 20% sobre o valor da causa. [Precedente: (AgRg no AREsp 632.464/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015]” (AP 0006268-60.2014.4.01.3801, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/06/2018). 4.
A condenação a título de honorários advocatícios, nos embargos à execução acolhidos, não exclui a possibilidade de fixação do aludido encargo, também, nos autos da execução fiscal extinta com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, vigente à época. 5.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 6.
Observadas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, são fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios devidos pela exequente. 7.
Apelação provida. (AC 0002641-62.2011.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/12/2022 PAG.) (Sublinhei) Ademais, data venia, deve ser ressaltado, ainda, que, na hipótese dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual de 10% (dez por cento), tanto no processo referente à execução fiscal, conforme se vislumbra da cópia da respectiva sentença juntada nestes autos (ID 402672716 – pág. 2 – fls. 211 dos autos digitais), como nos presentes embargos à execução a qual se vincula o recurso sob exame, conforme sentença de ID 402672712 – pág. 1/2 – fls. 181/182 dos autos digitais.
Nesse contexto, data venia, impende ressaltar que o somatório dos percentuais referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução fiscal e nos embargos à execução não ultrapassou o limite de 20% (vinte por cento).
Portanto, concessa venia, não merece ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos acima expendidos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 41/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031300-09.2014.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO APELADO: ANTONIO CARLOS FELIX RIBEIRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
REsp N. 1.520.710/SC (TEMA 587). 1.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (TEMA 587), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”.
Aplicação de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Merece realce o entendimento desta Corte Regional Federal no sentido de que “O STJ pacificou jurisprudência no sentido de que as ações de execução fiscal e embargos à execução são autônomos, e podem possibilitar a dupla condenação em honorários, contudo, a soma das condenações não devem ultrapassar 20% sobre o valor da causa”, e que “A condenação a título de honorários advocatícios, nos embargos à execução acolhidos, não exclui a possibilidade de fixação do aludido encargo, também, nos autos da execução fiscal extinta”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Ademais, deve ser ressaltado, ainda, que, na hipótese dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual de 10% (dez por cento), tanto no processo referente à execução fiscal, conforme se vislumbra da cópia da respectiva sentença juntada nestes autos (ID 402672716 – pág. 2 – fls. 211 dos autos digitais), como nos presentes embargos à execução a qual se vincula o recurso sob exame, conforme sentença de ID 402672712 – pág. 1/2 – fls. 181/182 dos autos digitais. 4.
Nesse contexto, impende ressaltar que o somatório dos percentuais referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução fiscal e nos embargos à execução não ultrapassou o limite de 20% (vinte por cento). 5.
Portanto, não merece ser reformada a v. sentença apelada. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO APELADO: ANTONIO CARLOS FELIX RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A, MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A O processo nº 0031300-09.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO APELADO: ANTONIO CARLOS FELIX RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A, MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A O processo nº 0031300-09.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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