TRF1 - 1051261-64.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 12:41
Juntada de Informação
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13/08/2025 12:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/07/2025 00:59
Decorrido prazo de TNQ COMERCIO ELETRONICO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:21
Juntada de manifestação
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23/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051261-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051261-64.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TNQ COMERCIO ELETRONICO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIA DOMINGOS TROJAN - PR109165-A, JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA - PR65436-A e YNGRID DE MELO COSTA SILVA - PR93937-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051261-64.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação (ID 431591523) interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida em demanda na qual se discute a possibilidade de recolhimento do PIS/COFINS, sem a inclusão do ICMS e do ICMS-DIFAL na base de cálculo.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 431591523).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 431591527).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 432121230, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051261-64.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Deve ser tida por interposta a remessa necessária, na hipótese, a teor do contido no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
De início, impende ressaltar que, data venia de entendimento em sentido outro, não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir, na hipótese, tendo em vista que a recorrente, concessa venia, não se desincumbiu de provar a inocorrência da exação ora questionada pela recorrida.
No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, conforme o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC n. 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-b, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido.
RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
Prosseguindo, no que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 69), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).
Deve ser destacado, no entanto, que, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no acima transcrito Recurso Extraordinário nº 574.706, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento".
Nesse contexto, considerando que, no caso presente, a ação foi ajuizada após 15/03/2017, deve incidir, na hipótese, a modulação realizada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 574.706, a fim de delimitar, na hipótese, que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente haverá de se dar em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017.
Ademais, merece realce o entendimento deste Tribunal Regional Federal no sentido de que “O ICMS-DIFAL encontra-se previsto no art. 155, § 2º, VII e VII, da Constituição Federal e foi instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, consistindo em um valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual utilizada nas operações para consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, sendo que o referido valor caberá ao Estado de localização do destinatário e a responsabilidade pelo recolhimento será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto” , e que, “Desse modo, o ICMS-DIFAL é essencialmente o mesmo ICMS referido no Tema 69, que não constitui faturamento para o contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro transitório, que será posteriormente recolhido para o Estado de localização do destinatário nas operações interestaduais, não podendo, portanto, ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RE 574.706 (TEMA 69/STF).
EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OBSERVADO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
TEMA 1262/STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69:"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 2.Posteriormente, julgando embargos de declaração no RE 574706/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, bem como esclareceu que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
Também no julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculado ao Tema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.03.2017". 3.
O ICMS-DIFAL encontra-se previsto no art. 155, § 2º, VII e VII, da Constituição Federal e foi instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, consistindo em um valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual utilizada nas operações para consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, sendo que o referido valor caberá ao Estado de localização do destinatário e a responsabilidade pelo recolhimento será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. 4.
Desse modo, o ICMS-DIFAL é essencialmente o mesmo ICMS referido no Tema 69, que não constitui faturamento para o contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro transitório, que será posteriormente recolhido para o Estado de localização do destinatário nas operações interestaduais, não podendo, portanto, ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5.
Em razão do art. 100, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1043134-97.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.). (Sublinhei).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a possibilidade de recolhimento do PIS/COFINS sem a inclusão do ICMS e do ICMS-DIFAL na base de cálculo. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3.
No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, impende ressaltar que, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4.
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". 5.
Considerando que, na hipótese, a ação foi ajuizada após 15/03/2017, deve ser reformada a v. sentença apelada, para reconhecer o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e de repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data, conforme modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 6.
Ressalte-se, ainda, que o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 574.706 (Tema 69) também se aplica em relação ao ICMS-DIFAL (recolhimento específico referente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais).
Conforme já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "Diante da tese fixada pelo STF no tema 69 e do esclarecimento de que o ICMS destacado é o elemento a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, e possuindo o ICMS-DIFAL mesma natureza do ICMS quando da integração do valor faturado, mister reconhecer a inexigibilidade das contribuições sociais sobre aqueles valores" (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5005819-34.2020.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/07/2022..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7.
Nesse contexto, impende ressaltar, ainda, o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que "Da mesma forma como o ICMS cobrado nas operações internas, também o ICMS cobrado sobre o diferencial de alíquotas - ICMS-DIFAL -, apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado, daí porque sobre tais valores não deve incidir as contribuições ao PIS e à COFINS, forte na decisão do SF no RE 574.706" (TRF4 5014210-07.2019.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 05/05/2020).
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8.
O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 9.
Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10.
A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 11.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 - Tema 905). 12.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 13.
Remessa necessária parcialmente provida, para determinar que a compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. (AMS 1006223-52.2021.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.). (Sublinhei).
Portanto, data venia, o entendimento estabelecido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 574.706 (Tema 69), concessa venia, também se aplica em relação ao ICMS-DIFAL.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.
No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que assim dispõe: “Art. 26-A.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)”.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
Nesse sentido, merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
Precedentes. 2.
Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) - (Destaquei).
Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905).
Diante disso, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para: (a) estabelecer que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, na hipótese, dar-se-á apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017; (b) reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e, por fim, (c) reconhecer que eventual compensação seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas; bem como acordo com os ditames estabelecidos neste voto.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, a teor do contido no art. 25, da Lei n.º 12.016/09. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 93/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051261-64.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TNQ COMERCIO ELETRONICO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. 1.
Deve ser tida por interposta a remessa necessária, na hipótese, a teor do contido no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2.
Não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir, na hipótese, tendo em vista que a recorrente não se desincumbiu de provar a inocorrência da exação ora questionada pela recorrida. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4.
No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, impende ressaltar que, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. 5.
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". 6.
Nesse contexto, considerando que, no caso presente, a ação foi ajuizada após 15/03/2017, deve incidir, na hipótese, a modulação realizada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 574.706, a fim de delimitar, na hipótese, que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente haverá de se dar em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017. 7.
Ademais, merece realce o entendimento deste Tribunal Regional Federal no sentido de que “O ICMS-DIFAL encontra-se previsto no art. 155, § 2º, VII e VII, da Constituição Federal e foi instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, consistindo em um valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual utilizada nas operações para consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, sendo que o referido valor caberá ao Estado de localização do destinatário e a responsabilidade pelo recolhimento será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto” , e que, “Desse modo, o ICMS-DIFAL é essencialmente o mesmo ICMS referido no Tema 69, que não constitui faturamento para o contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro transitório, que será posteriormente recolhido para o Estado de localização do destinatário nas operações interestaduais, não podendo, portanto, ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 8.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. 9.
No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 11.
Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 12.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). 13.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 14.
Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:51
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 16:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2025.
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13/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TNQ COMERCIO ELETRONICO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: YNGRID DE MELO COSTA SILVA - PR93937-A, JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA - PR65436-A, JULIA DOMINGOS TROJAN - PR109165-A O processo nº 1051261-64.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:22
Incluído em pauta para 27/05/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
-
30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TNQ COMERCIO ELETRONICO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: YNGRID DE MELO COSTA SILVA - PR93937-A, JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA - PR65436-A, JULIA DOMINGOS TROJAN - PR109165-A O processo nº 1051261-64.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:25
Incluído em pauta para 29/04/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
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25/02/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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14/02/2025 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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