TRF1 - 1062271-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 12:23
Juntada de Informação
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03/07/2025 11:15
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA VASCONCELOS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA VASCONCELOS em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062271-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA PEREIRA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
Em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, a Lei 7.713/88, no seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta do pagamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão os portadores das doenças ali definidas.
Diz o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
O laudo médico de ID 2141800502, da lavra do médico oncologista Dr.
Cristiano Augusto Andrada de Resende (CRM/DF 21.454), atesta que a parte autora é portadora de neoplasia maligna da mama (CID 10 C 50), em curso de tratamento.
Ainda, percebe-se que a Junta Médica Oficial do INSS reconheceu a presença da doença e a enquadrou em moléstia grave apta a configurar a isenção do IR.
Com fundamento no enunciado da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, entendo suficientemente demonstradas as doenças graves de que padece a autora.
A parte autora também demonstrou que é beneficiária de um plano de previdência privada (VGBL), contratado junto à instituição bancária Itaú Vida e Previdência S.A, por meio dos documentos juntados nos ID 2141800145 e 2141800571. É entendimento do STJ que a isenção alcança valores resgatados sendo irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL).
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2141281 PE 2024/0157695-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024).
Também tem decidido deste modo este TRF/1ª Região: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
APOSENTADO.
DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
VGBL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ISENÇÃO RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO.
PRECEDENTES 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988. 2.
Conforme enunciado no Tema 1.047 da jurisprudência vinculante do eg .
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, “não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº. 11 .052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. 3.
A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7 .713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 4. É entendimento do STJ que a isenção alcança valores resgatados sendo "irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre)".
Nesse sentido: REsp 1.583.638/SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 03/08/2021 . 5.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 6.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (TRF-1 - AC: 10591371220204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/05/2023).
Assim, os valores recebidos pela autora a título de resgate de previdência complementar devem ser tratados como proventos de aposentadoria, sendo abrangidos pela isenção tributária prevista na legislação.
Quanto aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência na hipótese, pois os dissabores e desconfortos, comuns ao dia a dia, não podem ser alçados à categoria de danos morais.
Observa-se que a instituição bancária privada não se encontra vinculada a entendimento jurisprudencial do STJ, de forma que a burocracia inerente à sua atuação, bem como seu entendimento de que a isenção sobre o VGBL não encontra previsão legal, não é apta a, por si só, configurar violação dos direitos da personalidade da autora. É inegável o aborrecimento experimentado pela parte autora por não ter lhe sido concedida a isenção pretendida, mas não um abalo moral a ponto de garantir a indenização pretendida.
Não restou evidenciado a realização de um procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado, já que é da essência do procedimento a análise dos elementos objetivos permissivos da concessão ou não da isenção, e não implementando a parte autora, sob a percepção administrativa, qualquer dos requisitos, mostra-se legítima a atuação da ré no sentido do indeferimento.
Ainda, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a simples necessidade de recorrer ao judiciário não gera dano moral.
Apenas nos casos em que ocorram condutas abusivas ou ilícitas durante o processo seria possível se reconhecer a responsabilidade civil, o que não é o caso dos autos.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1) Declarar a isenção do Imposto de Renda sobre os resgastes do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) de titularidade da autora; 2) Condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) a restituir os valores cobrados a título de imposto de renda sobre os resgastes do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) de titularidade da autora, observada a prescrição quinquenal (desde 08/08/2019), acrescidos os valores a serem repetidos exclusivamente da taxa SELIC a contar de cada um dos recolhimentos, deduzidos os valores já recebidos a título de restituição.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:21
Juntada de réplica
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19/08/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 11:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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08/08/2024 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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