TRF1 - 1038955-25.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038955-25.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038955-25.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TALENTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038955-25.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação (ID 417257398) interposta pela parte impetrante, em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute a possibilidade de recolhimento do PIS/COFINS, sem a inclusão das receitas por ela auferidas com aluguéis de imóveis.
Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 417257398).
Houve contrarrazões (ID 417257404).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 417468385, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038955-25.2022.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
No que se refere à ampliação da base de cálculo da COFINS, estabelecida pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema (Tema 110), o egrégio Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese no sentido de que “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98”, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Tributo.
Contribuição social.
PIS.
COFINS.
Alargamento da base de cálculo.
Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
Inconstitucionalidade.
Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig.
Min.
ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário.
Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. (RE 585235 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871) No caso, faz-se necessário mencionar, no entanto, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 630), fixou a tese no sentido de que “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”. (RE 599.658/SP, Ata de Julgamento Publicada, DJE, DJE divulgado em 19/04/2024, publicado em 22/04/2024).
Nessa mesma linha de raciocínio, merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
INTEGRAM O FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 423 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, na Ação Ordinária n. 0009759-95.2006.4.01.3400, julgou improcedente o pedido a fim de que o PIS e a COFINS sejam excluídos das receitas decorrentes de locação de bens móveis. 2.
A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que as receitas decorrentes de atividade de locação de bens móveis e imóveis, mesmo que próprios, sujeitam-se à incidência do PIS e da COFINS, por integrarem esses valores o faturamento da pessoa jurídica, compreendido como o resultado econômico da atividade empresarial exercida.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Incide, no caso, a Súmula n. 423 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis". 4.
Apelação desprovida. (AC 0009759-95.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) (Destaquei).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
RECEITAS FINANCEIRAS.
FIXAÇÃO DE NOVAS ALÍQUOTAS.
DECRETO 8.426/2015.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 4ª SEÇÃO DESTA CORTE.
ART. 942 DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006), pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006) e pelo RE n. 527.602/SP (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Eros Grau, Rel. p/acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 05.08.2009), sendo que nesse último ficou estabelecido que somente são excluídos do conceito de faturamento "os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa". 3. .
O Decreto nº 8.426/2015 majorou as alíquotas do PIS e da COFINS para 0.65% e 4%, respectivamente, alterando o Decreto nº 5.164/2004. 4.
Não ocorre, no caso, revogação de lei por decreto, como sustenta o contribuinte.
O Decreto nº 8.426/2015 majorou as alíquotas da exação com fundamento em lei que faculta a este decreto dispor sobre as alíquotas nos limites na lei fixados.
Não se cuida de decreto autônomo, por óbvio, a conclusão é que procedeu-se à revogação de um decreto por outro decreto, o que não comete ilegalidade ao princípio da reserva legal. 5.
Entendimento firmado pela 4ª Seção desta Corte em julgamento realizado em 25.04.2018, sob o regime do art. 942 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1001195-52.2016.4.01.3500, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/02/2021 PAG.) (Destaquei).
No caso em tela, percebe-se que a impetrante tem como atividade econômica a compra , venda e aluguéis de imóveis próprios, o que significa que cabe a incidência das contribuições sobre essas receitas.
Não merece, dessa forma, concessa venia de entendimento em sentido outro, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, a teor do contido no art. 25, da Lei 12.016/09. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 87/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038955-25.2022.4.01.3500 APELANTE: TALENTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S.A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
LEI Nº 9.718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 585.235 (TEMA 110).
INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 599.658 (TEMA 630). 1.
No que se refere à ampliação da base de cálculo da COFINS, promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema (Tema 110), o egrégio Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese no sentido de que “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98” (RE 585235 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871). 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 630), fixou a tese no sentido de que “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”. (RE 599.658/SP, Ata de Julgamento Publicada, DJE, DJE divulgado em 19/04/2024, publicado em 22/04/2024). 3.
No caso em tela, percebe-se que a impetrante tem como atividade econômica a compra , venda e aluguéis de imóveis próprios, o que significa que cabe a incidência das contribuições sobre essas receitas. 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TALENTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1038955-25.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TALENTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1038955-25.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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