TRF1 - 0006081-25.2017.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006081-25.2017.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: S&G REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, SANILTON TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução extrajudicial promovida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em face de S&G REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME e outros, objetivando o pagamento de valores decorrentes do contrato nº 30.3706.691.0000035-92.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente discordou da consumação da prescrição intercorrente no caso concreto (ID 2162349149). É o relatório.
Decido.
Verifica-se, nos autos, que a exequente foi intimada sobre a não localização de bens penhoráveis em 19/01/2018 (ID 336902919 – pág. 32), sendo este o marco inicial do prazo prescricional, conforme o art. 921, § 4º, do CPC.
Após essa data, o processo seguiu com novos pedidos constritivos, todos infrutíferos quanto à localização de bens penhoráveis.
Constata-se, assim, que entre o início do cômputo da prescrição intercorrente, em 19/01/2018, e a presente data, transcorreu o prazo de um ano, seguido de mais cinco anos sem qualquer ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Dessa forma, conclui-se que a prescrição intercorrente se consumou em 19/01/2024. É importante destacar que a mera tentativa de localização de bens ou de executados não interrompe a prescrição; apenas a efetiva citação e constrição patrimonial possuem tal efeito.
No presente caso, o bloqueio de valores de ID 336902919 – pág. 37 não interrompeu o curso do prazo prescricional, já que os valores foram desbloqueados antes da conversão da indisponibilidade em penhora, ou seja, antes da transferência para conta judicial, em razão da impenhorabilidade absoluta da verba.
Diante da ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por conseguinte, determino a exclusão do nome da parte executada do SERASA (ID 1084035276), o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens de ID 1022265795, bem como o das restrições sobre o(s) veículo(s) descrito(s) nos documentos de IDs 336902919 – pág. 65 e 1817070166.
A(s) referida(a) medida(s) deverá(ão) ser cumprida(s) por meio do(s) sistema(s) SERASAJUD, CNIB e RENAJUD, diretamente por este Juízo.
Sem custas nem honorários (art. 921, § 5º, do CPC).
Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
27/09/2022 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 13:10
Proferida decisão interlocutória
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13/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 19:17
Juntada de Certidão
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10/06/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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27/04/2022 22:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 00:09
Proferida decisão interlocutória
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23/11/2021 18:17
Conclusos para decisão
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27/10/2021 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
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18/08/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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14/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
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19/11/2020 17:48
Juntada de manifestação
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19/11/2020 17:47
Juntada de procuração/habilitação
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19/11/2020 07:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2020 23:59:59.
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22/09/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 18:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/09/2020 18:11
Juntada de volume
-
21/09/2020 14:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/09/2019 10:11
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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26/06/2019 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 16:09
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/06/2019 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/06/2019 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - D E S P A C H O INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE FL. 56, CONSIDERANDO QUE, EM VERDADE, JÁ CIENTIFICADA A EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA, DECLARO SUSPENSO O FEITO PELO PRAZO DE UM ANO, CONTAGEM INICIADA EM
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08/05/2019 11:10
Conclusos para despacho
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18/02/2019 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2019 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2018 12:46
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADA PELA ESTAGIARA
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21/11/2018 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/10/2018 09:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - FL. 47. DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS S & G REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA-ME, CNPJ N. 13.***.***/0001-04 E SANILTON TEIXEIRA DA SILVA, CPF N. *91.***.*98-15, COM EXCEÇÃO DO
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10/10/2018 14:07
Conclusos para decisão
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01/08/2018 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N° 207734
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05/07/2018 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2018 12:04
CARGA: RETIRADOS CEF
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25/06/2018 08:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/06/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A PARTE EXECUTADA PLEITEIA O DESBLOQUEIO DOS VALORES RETIDOS NESTES AUTOS, ALEGANDO TRATAR-SE DE VERBA REFERENTE A SALÁRIO/COMISSÃO. 2. PARA EMBASAR SUA PRETENSÃO, TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E RELATÓRIOS DE PAGAM
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22/06/2018 16:00
Conclusos para despacho
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22/06/2018 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2018 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PLEITO DA PARTE EXEQUENTE, A FIM DE DETERMINAR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A PROCEDEREM À INDISPONIBILIDADE DE EVENTUAIS ATIVOS FINANCEIROS ENCONTRADOS EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DOS EXECUTADO
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09/05/2018 13:33
Conclusos para despacho
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09/02/2018 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO 205513
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30/01/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2018 11:17
CARGA: RETIRADOS CEF
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11/01/2018 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/01/2018 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTE-SE A CEF, EM 10 DIAS, QUANTO AO MANDADO DEVOLVIDO ÀS FLS. 23/24, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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10/01/2018 18:34
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/11/2017 15:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2017 18:00
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2017 14:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/11/2017 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) PARA PAGAR A DÍVIDA...
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26/10/2017 17:54
Conclusos para despacho
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09/10/2017 17:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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