TRF1 - 1004275-57.2022.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004275-57.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO MARTINS LOPES, qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do crime de descaminho, art. 334, caput, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória: No dia 15 de junho de 2021, na BR 421, Km 02, na Cidade de Ariquemes/RO, ANTÔNIO MARTINS LOPES iludiu, no todo, o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadoria estrangeira em território brasileiro.
Na ocasião, o denunciado foi abordado por policiais rodoviários federais em procedimento rotineiro de fiscalização, enquanto conduzia o veículo Vw PARATI 1.8, cor branca, Placa NBN6D28, ano 2006/2006.
Durante a abordagem, os policiais constataram a existência de mercadorias de procedência estrangeira no veículo, introduzidas no país de forma irregular, pois desacompanhadas das respectivas notas fiscais da importação.
O denunciado confessou que vinha da cidade Guajará-Mirim e que havia comprado os produtos na Bolívia.
Os produtos apreendidos foram avaliados em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), enquanto os tributos devidos pela importação somaram R$ 3.270,00 (três mil e duzentos e setenta reais).
O MPF deixou de propor acordo de não persecução penal ao argumento de que o denunciado possui contra si outros dois processos administrativos na Receita Federal, um dois quais se desdobrou no processo penal n. 1003028-75.2021.4.01.4100 (ID n. 1002344816, p. 1).
Representação Fiscal Para Fins Penais, contendo também o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID n. 1002344827, pp. 2-35).
A denúncia foi recebida no dia 27/10.2022 (ID n. 1374674264).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 1654652461).
Ratificou-se o recebimento da denúncia, oportunidade na qual se designou audiência de instrução e julgamento (ID n. 2134252237).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/10/2024 (ID n. 2152699159), procedeu-se à oitiva da testemunha em comum DANIEL BENTO, bem como se interrogou o réu.
Ao final houve apresentação de alegações finais orais pelas partes.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
EEm alegações finais orais declinadas ao final da audiência de instrução e julgamento o Ministério Público Federal pugnou seja julgada procedente a ação penal, nos termos da inicial.
A defesa do réu, também oralmente ao fim da audiência, pugnou pela absolvição do réu, aplicando-se o princípio da insignificância, vez que o valor dos tributos não pagos não excede R$ 20.000,00. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A peça acusatória imputa o denunciado ANTÔNIO MARTINS LOPES a prática do delito de descaminho, sob o fundamento de que o réu iludiu, no todo, o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadoria estrangeira no Brasil, vez que no dia 15/07/2021 foi abordado na cidade de Ariquemes/RO, por policiais rodoviários federais transportando mercadorias tais como tapetes, mantas, meias e brinquedos, os quais foram avaliados em R$ 6.540,00, e os tributos devidos e não pagos em R$ 3.270,00.
Levando-se em consideração a quantidade e o valor das mercadorias apreendidas com o acusado é de se perquirir qual a extensão do dano causado aos bens jurídicos que a norma pretende proteger.
A esse respeito, o Ministério Público Federal asseverou que deixou de propor acordo de não persecução penal vez que o acusado tinha contra si outros dois processos administrativos autuados na Receita Federal do Brasil, sendo que um deles gerou a ação penal n. 1003028-75.2021.4.01.4100, mas não se manifestou quanto à aplicação do princípio da insignificância.
Em análise ao mencionado processo n. 1003028-75.2021.4.01.4100, observa-se que ANTÔNIO MARTINS foi denunciado pelo crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal) por terem sido apreendidas consigo mercadorias avaliadas em R$ 6.374,18, enquanto os tributos devidos pela importação somaram R$ 3.300,67.
Naqueles autos, na peça inicial, a respeito do princípio da insignificância, afirmou-se: Por fim, afasta-se o princípio da insignificância, tendo em conta que, embora o valor apurado dos tributos devidos na importação irregular seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consta na representação fiscal (fl. 7, pdf) que o denunciado possui conduta reiterada na prática de descaminho.
Neste caminho, importa frisar que a jurisprudência é bastante oscilante, embora seja categórica em afirmar que a reiteração delitiva obste a aplicação do princípio do crime de bagatela, mas ressalvando que no caso concreto há possibilidade de aplicação se a medida for considerada socialmente recomendável.
O caso em apreço ainda possui uma particularidade, quando da denúncia nos autos n. 1003028-75.2021.4.01.4100, havia apenas uma outra anotação na Receita, além da que deu origem ao referido processo penal.
Neste sentido, há julgados afirmando que o registro de apenas uma outra representação fiscal, além da contida na denúncia, enseja a aplicação do princípio da insignificância: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO (ART. 334, §1º, "C", DO CÓDIGO PENAL).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE TRIBUTOS EM VALOR INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Ministério Público Federal apela da sentença que absolveu o réu da prática do crime descrito no art. 334, § 1º, c, do Código Penal, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. 2.
No caso, foram apreendidos em poder do réu mercadorias sem documentação fiscal comprobatória da regular aquisição, avaliadas pela Receita Federal em R$ 4.422,62 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos). 3.
Hipótese em que o valor dos tributos suprimidos foi estimado em R$ 2.211,32 (dois mil, duzentos e onze reais e trinta e dois centavos) pela Receita Federal, sendo, portanto, inferior ao valor estipulado pela União, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o qual decidiu não ter interesse em promover o ajuizamento da execução, conforme os termos do art. 20 da Lei 10.522/02 e das Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. 4.
Cuida-se de um caso típico de aplicação da teoria da insignificância, que esta Turma tem feito em vários casos, teoria que destaca a irrelevância penal do fato, por entender que, em tais situações, não se justifica o interesse social de punir, por não existir a efetiva ofensa à objetividade jurídica do crime - interesse patrimonial e moral da Administração Pública. 5.
A existência de outro procedimento fiscal contra o réu perante a Receita Federal não é suficiente para caracterizar reiteração de condutas criminosas a fim de afastar a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, como pretende o MPF, pois se trata de um processo administrativo, não havendo nos autos sequer um inquérito instaurado contra o réu pela prática do mesmo delito em discussão.
Portanto, não se mostra razoável e adequado afastar a incidência do princípio da insignificância em razão disso. 6.
Apelação a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACR 0000666-18.2014.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:15/12/2017 PAGINA:.) Destaquei.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART.334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No delito de descaminho, o princípio da insignificância pode ser aplicado quando os débitos tributários dele advindos não ultrapassarem o limite de vinte mil reais, previsto pela Lei nº 10.522/2002, com a atualização que lhe foi conferida pelas Portarias 75 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda.
Precedentes do STF. 2.
Na espécie, sendo de R$ 5.375,41 o valor das mercadorias estrangeiras apreendidas em poder do apelado, resulta cabível a aplicação do princípio da bagatela que, in casu, não pode ser refutado sob o argumento de que a habitualidade da conduta criminosa do réu justificaria a sanção penal dela consequente. 3.
De fato, além da representação fiscal que deu azo ao presente feito, pesa sobre o réu apenas outra comunicação administrativa da mesma natureza, o que não se afigura como bastante para a configuração de uma contumácia delitiva apta a afastar o princípio da bagatela. 4.
Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator convocado. (ACR 0002550-44.2012.4.01.3601, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:07/07/2016 PAGINA:.).
Destaquei.
Conforme explanado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração impede a aplicação do princípio da insignificância (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.), mas ressalvando a possibilidade, no caso concreto, de que a medida seja socialmente recomendável.
Ora, somando-se os valores dos tributos não iludidos pelo réu no fato que gerou este processo: R$ 3.270,00 e os tributos iludidos no fato que gerou o processo n. 1003028-75.2021.4.01.4100: R$ R$ 3.300,67, chega-se ao valor de de tributos iludidos igual a R$ 6.570,67, isto é, muito aquém dos 20 mil reais estabelecidos com limite para aplicação do princípio da insignificância em processos criminais de descaminho, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal e atualizado pelas portarias n. 75 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda.
No caso concreto, a primeira anotação na Receita Federal não gerou processo criminal, e não há notícias nestes autos, ou nos autos n. 1003028-75.2021.4.01.4100 sobre a natureza ou valores que o fato gerou, mas se pode asseverar que não foram relevante, posto que não geraram ação penal.
No caso do processo n. 1003028-75.2021.4.01.4100 os valores foram baixos, tanto que permitiram a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, celebrando, MPF e denunciado, acordo de não persecução penal, o qual está sendo cumprido.
Dessa forma, tendo a ressalva garantida pelo STJ, entendo que no presente caso a aplicação do princípio da insignificância é socialmente recomendável, diante do diminuto valor dos tributos iludidos em ambos os processos criminais existentes, na existência de apenas outra anotação na RFB, no fato de o acusado estar cumprindo com o ANPP celebrado e ainda por não haver notícias de outros fatos desabonadores de sua conduta.
Ressalte-se ainda que as mercadorias foram apreendidas e que a Receita Federal aplicou a pena de perdimento, estando assegurado, assim, a fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal.
DISPOSITIVO Em face ao exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para ABSOLVER ANTÔNIO MARTINS LOPES, com fundamento no princípio da insignificância e no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Bens apreendidos Deixo de deliberar acerca dos produtos apreendidos, vez que estes foram encaminhados à Receita Federal do Brasil, que aplicou pena de perdimento (ID n. 1002344827, p. 28).
Ficam extintas eventuais cautelares fixadas. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações acima descritas, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema processual.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 13:37
Recebida a denúncia contra ANTONIO MARTINS LOPES - CPF: *25.***.*55-91 (REQUERIDO)
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18/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:22
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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08/04/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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08/04/2022 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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