TRF1 - 1100926-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ECIDELMON COSTA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 11:43
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1100926-83.2023.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ECIDELMON COSTA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
Deve ser acolhida a preliminar de prescrição indicada pela União.
Na hipótese dos autos, pretende o autor a conversão em pecúnia das férias referentes ao período de serviço militar obrigatório, as quais não foram concedidas e gozadas.
Em casos tais, o termo inicial para prescrição é a passagem para inatividade, como dá conta o recente julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
DIREITO ÀS FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
PRECEDENTES TRF1 E TNU.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
LEI N. 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL NO TOCANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870947.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. 1.
Recurso da parte ré contra sentença que acolheu, em parte, o pedido inicial e condenou a União Federal a pagar ao autor o valor das férias relativas aos anos de 1983 (proporcional) e 1984 (integral), com base na última remuneração recebida pelo autor na ativa e acrescidas do terço constitucional de férias, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). 2.
A parte ré suscita preliminar de prescrição.
No mérito, aduz que regime jurídico dos militares de carreira, regidos pela Lei Federal n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (artigos 60 a 66), não é aplicável aos conscritos (art. 143 da CF, regulamentado pela Lei Federal n° 4.375, de 17 de agosto de 1964), não gozando eles de idênticos direitos.
Alega também que não há previsão legal para a concessão de férias aos conscritos, em conformidade com a determinação vertida no Parecer n° 121/CJ, de 20 de agosto de 2014, da Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando do Exército (CJACEX), aprovado pelo Comandante do Exército em 7 de janeiro de 2015.
Este ato normativo é vinculante para toda a Administração Pública Militar, no âmbito da União, conforme disposto no artigo 7° da Portaria n° 227-Cmt Ex, de 21 de março de 2011, que instituiu o Regimento Interno do Gabinete do Comandante do Exército.
Afirma, assim, que não há que se cogitar em férias referentes aos anos de 1981, 1982 e 1983 e de recruta (1980) não gozadas.
Primeiro pelo aspecto da prescrição e segundo pela peculiaridade de militar conscrito.
Sucessivamente, requer seja aplicada a Lei n. 11.960/09 quanto aos consectários legais. 3.
Com contrarrazões. 4.
A prescrição do direito de pleitear indenização por férias não gozadas, segundo entendimento do STJ, tem início com a impossibilidade não mais usufruí-la, ou seja, quando o militar passa para a inatividade.
Precedentes: AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; e AgRg no AREsp 255.215/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012. 5.
No caso, o autor foi transferido para reserva remunerada da Marinha em 28/6/2013 e ajuizou a presença ação na data de 17/5/2018, antes, portanto, de transcorrido cinco anos do ato de inatividade.
Prescrição afastada. (...) (INCJURIS 0019319-41.2018.4.01.3400, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 22/07/2020.) Dos documentos juntados aos autos, extrai-se que o autor foi transferido para reserva em 25/9/2016, posteriormente reintegrado de 01/01/2017 a 24/09/2018, sendo dispensado, definitivamente, em 25/09/2018, de modo que, no ajuizamento da ação, em 17/10/2023, já havia decorrido lapso temporal superior a cinco anos, ensejando a prescrição do fundo do direito à revisão pretendida.
Vale destacar que não foi comprovado a existência de requerimento administrativo formulado pelo autor, sendo pertinente destacar que, conforme decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 0511639-35.2019.4.05.8400, “o Despacho nº 3/GM-MD do Ministro de Estado da Defesa tratou genericamente do reconhecimento administrativo de conversão em pecúnia de férias não gozadas de militares, sem qualquer menção ao autor. (...) Portanto, diferentemente do que sustenta a parte autora, não houve reconhecimento administrativo do seu direito. “ Pelo exposto, pronuncio a prescrição e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:55
Declarada decadência ou prescrição
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07/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:32
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:46
Juntada de contestação
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29/05/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 12:32
Declarada incompetência
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19/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/10/2023 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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